Queridos Clientes, Parceiros e Amigos
Tempos difíceis de isolamento, solidariedade e adaptação.
Em razão da propagação do Coronavírus doença COVID-19 no Brasil e no mundo, nós do Menezes Advogados estamos tomando medidas de precaução seguindo orientações das autoridades públicas, a fim de garantir a saúde e bem-estar da nossa equipe e evitar a propagação da doença.
Estamos passando por um período que exige muita atenção, prevenção, responsabilidade e, principalmente, respeito ao próximo.
Nossos advogados estão trabalhando remotamente, o que não causa nenhum prejuízo de atendimento, considerando que, a maioria dos processos são digitais.  
As reuniões presenciais estão sendo substituídas por videoconferência, se entender que precisa de uma reunião presencial, nosso escritório estará aberto e tomaremos as medidas de segurança necessárias.     
Os coordenadores das equipes estão disponíveis através dos e-mails abaixo listados e os atendimentos telefônicos do nosso PABX serão direcionados para nossa conta comercial de WhatsApp oficial através do número abaixo informado para auxiliá-los da melhor maneira possível.
Telefone do escritório: Ligações e WhatsApp: 11-96173-1376
Flávio Menezes – flavio@menezesadv.com.br
Consultoria: Nayara Oliveira – contratos@menezesadv.com.br
Contencioso Cível: Daniela Talarico – civel@menezesadv.com.br
Trabalhista: Luiz Nascimento – trabalhista@menezesadv.com.br
Propriedade Intelectual: Marcia Asano – pi@menezesadv.com.br
Financeiro: Elizabeth Moreira – controladoria@menezesadv.com.br
Estamos à disposição para auxiliá-los em todos e quaisquer problemas, dúvidas e orientações.
Fiquem calmos, fiquem bem.

Clientes que ajudamos

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Sem dúvida, muitas das ações implementadas pela equipe do Flávio Menezes vão se traduzir em ganhos substanciais para o nosso mercado.

Jason Prass
Diretor Geral da FLEX NUTRITION

ATUALIZAÇÕES SOBRE AS MEDIDAS ADOTADAS PARA CONTRATOS DE TRABALHO EM RAZÃO DA COVID-19

ATUALIZAÇÕES SOBRE AS MEDIDAS ADOTADAS PARA CONTRATOS DE TRABALHO EM RAZÃO DA COVID-19

Situação Atual O que fazer?
Quem reduziu proporcionalmente a jornada de trabalho e o salário: Pode aplicar a medida por mais 30 dias podendo chegar o total de 120 dias (somando os períodos)
Quem suspendeu temporariamente em até 60 dias: Poderá prorrogar a suspensão por mais 60 dias podendo chegar ao total de 120 dias (somando os períodos)
Quem não aderiu à redução: Poderá reduzir agora nas condições da Lei e do Decreto
Quem não suspendeu o contrato de trabalho: Poderá suspender agora nas condições da Lei e do Decreto

Prezados Senhores,

O Governo Federal converteu/sancionou na Lei 14.020/2020 de 06/07/2020, a Medida Provisória 936 de 01/04/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que regula o;

- Pagamento de Benefício Emergencial;

- Redução proporcional de jornada e salários e a

- Suspensão temporária do contrato de trabalho.

Neste sentido, a Lei 14.020/2020, muito embora sancionada e publicada em 06/07/2020, regulamenta toda a matéria anteriormente disciplinada pela MP 936/20 de 01/04/2020, ou seja, os atos praticados na vigência da MP são válidos e foram ratificados pela referida Lei.

Contudo, a nova Lei não possui efeitos práticos para aqueles que adotaram as medidas no início do mês de abril, considerando que os prazos previstos na MP já expiraram em junho/julho de 2020.

Na complementação das legislações supramencionadas, o Governo publicou no dia de hoje o Decreto 10.422 de 13/07/2020, sobre o qual também abordaremos.

I – MANTIDO O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL

A Lei 14.020/20 de 06/07/2020 manteve os termos da Medida Provisória nº 936/20 de 01/04/2020, que instituiu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, a ser pago ao trabalhador empregado quando houver;

- Redução proporcional da jornada de trabalho e do salário por no máximo 90 dias nas mesmas condições;

- Suspensão temporária do contrato de trabalho por 60 dias.

- Da garantia do emprego e ou estabilidade provisória em igual período da redução proporcional da jornada e do salário e ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

A referida Lei expressamente dispõe que as medidas de proteção do emprego e da renda terão vigência e eficácia no período do estado de calamidade (31/12/2020), podendo o Poder Executivo, prorrogar o prazo máximo das medidas por Decreto, conforme previsto no § Único do artigo 16 (lei 14020/20 de 06/07/2020).

II – O ACRÉSCIMO E PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS PELO DECRETO 10.422/20

Outrossim, o Decreto nº. 10.422 de 13/07/2020 e publicado em 14/07/2020, acresce/prorroga prazo para redução proporcional da jornada de trabalho e do salário em 30 dias e na suspensão temporária do contrato de trabalho em 60 dias, limitando ambos a 120 dias e também para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de proteção do emprego e da renda.

Nos termos do Decreto do Poder Executivo, as empresas e empregados poderão acordar o seguinte para manutenção do emprego;

- Redução proporcional da jornada de trabalho e do salário por no máximo 120 dias nas mesmas condições;

- O Decreto 10.422/20, determina que os períodos utilizados desde a edição da MP 936/20, sejam somados de forma que o total seja de até 120 dias.

- Suspensão temporária do contrato de trabalho por 120 dias.

O referido Decreto, ainda, acresceu 60 dias ao prazo previsto na Lei 14.020/20, nos eventuais acordos para suspensão temporária do contrato de trabalho, permitindo ainda que essa modalidade possa ser implementada de forma fracionada e ou em períodos sucessivos, desde que cada período de suspensão seja superior a 10 dias e a soma dos períodos limitada a 120 dias.

Todas as demais condições e procedimentos anteriormente previstos para implantação dessas medidas foram ratificadas nas legislações acima mencionadas.

Ao final, o Decreto supramencionado prevê que o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e o Benefício Emergencial mensal, com as prorrogações de prazo contidas, ficarão condicionados à disponibilidade orçamentária da União.

De qualquer modo, permaneceremos à disposição para prestarmos quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários sobre o tema.

Caso este seja o seu caso ou, ainda, caso possua alguma dúvida, não hesite em nos consultar.

 

MENEZES ADVOGADOS

Flávio Menezes / Luiz Claudio Bispo

Publicado em 14 de julho de 2020.

 

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Impacto da Covid-19 nas Relações de Locação Comercial

Impacto da Covid-19 nas Relações de Locação não residencial:
Entendimento do Judiciário Paulista pelo Reequilíbrio Contratual

Com o advento da pandemia da Covid-19 e seus impactos na Sociedade, nas esferas da saúde, do comércio, transporte público, trânsito e, inclusive, nas relações de locação não residencial, o Judiciário tem sido acionado para a solução de conflitos dos mais diversos.

É do conhecimento de todos que a atividade comercial foi, drasticamente, prejudicada pelas medidas de fechamento impostas pelas autoridades públicas, isso porque, houve queda brusca no faturamento desses estabelecimentos e, por consequência, muitas relações entre locadores e locatários foram afetadas, o que gerou a necessidade de negociações contratuais e, quando não frutíferas, processos judiciais para revisão ou ‘resolução’ do contrato de locação, em razão do inédito cenário vivenciado no País e no mundo.

Por esse motivo, atualmente, o Poder Judiciário enfrenta aumento significativo nas demandas revisionais de alugueres. As decisões de tais ações estão sendo proferidas de forma a ajustar o quanto havia sido acordado entre as partes, principalmente, para restabelecer o equilíbrio contratual e evitar que os prejuízos sejam ainda mais avassaladores.

Os Juízes, de modo geral, têm optado pela suspensão da exigibilidade do pagamento de aluguel de forma total ou parcial, em respeito aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade e ponderações às necessidades e subsistência do locador. Portanto, o que se vê é que o Judiciário tem decidido de forma sopesada para ambas as partes envolvidas na relação contratual.

No que tange ao Judiciário Paulista, é possível observar que a maioria das decisões tem sido no sentido de determinar o pagamento de 30 % (trinta por cento) do valor total do pactuado no contrato de locação, diante da situação extraordinária atual.

Em casos em que o valor do aluguel é vinculado ao faturamento mínimo da empresa locatária, o entendimento do Judiciário tem sido pela suspensão da exigibilidade do pagamento mínimo, arbitrando-se um valor viável ao locatário, porém, que não comprometa o locador que dependa, exclusivamente, daquele valor para sua subsistência.

Já em casos de estabelecimentos comerciais localizados em Shopping Centers, tem-se entendido pela suspensão do pagamento do aluguel mínimo e do valor referente ao fundo de promoção e propaganda, mantendo o pagamento do condomínio, por entender que se trata de despesa devida em razão da manutenção do shopping.

Ressalta-se que as liminares concedidas pelo Poder Judiciário nas ações de revisão contratual fundamentadas na calamidade pública decorrente da pandemia, somente possuem eficácia enquanto durar esse período extraordinário. Após a crise Pandêmica, o esperado é que o pagamento dos aluguéis e das demais despesas locatícias seja restabelecido.

Tecidas as considerações acima, nota-se que, quando não for possível a composição extrajudicial para reequilibrar os contratos envolvendo aluguéis não residenciais, é possível resolver eventuais litígios de forma judicial e, por consequência, pleitear que o Poder Judiciário reequilibre a relação jurídica entre locador e locatário durante a crise decorrente da pandemia da Covid-19.

Caso este seja o seu caso ou, ainda, caso possua alguma dúvida, não hesite em nos consultar.

MENEZES ADVOGADOS
Flávio Menezes / Lorraine Oliveira
Publicado em 16/06/2020.

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