ATUALIZAÇÕES SOBRE AS MEDIDAS ADOTADAS PARA CONTRATOS DE TRABALHO EM RAZÃO DA COVID-19
ATUALIZAÇÕES SOBRE AS MEDIDAS ADOTADAS PARA CONTRATOS DE TRABALHO EM RAZÃO DA COVID-19
Situação Atual | O que fazer? |
Quem reduziu proporcionalmente a jornada de trabalho e o salário: | Pode aplicar a medida por mais 30 dias podendo chegar o total de 120 dias (somando os períodos) |
Quem suspendeu temporariamente em até 60 dias: | Poderá prorrogar a suspensão por mais 60 dias podendo chegar ao total de 120 dias (somando os períodos) |
Quem não aderiu à redução: | Poderá reduzir agora nas condições da Lei e do Decreto |
Quem não suspendeu o contrato de trabalho: | Poderá suspender agora nas condições da Lei e do Decreto |
Prezados Senhores,
O Governo Federal converteu/sancionou na Lei 14.020/2020 de 06/07/2020, a Medida Provisória 936 de 01/04/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que regula o;
- Pagamento de Benefício Emergencial;
- Redução proporcional de jornada e salários e a
- Suspensão temporária do contrato de trabalho.
Neste sentido, a Lei 14.020/2020, muito embora sancionada e publicada em 06/07/2020, regulamenta toda a matéria anteriormente disciplinada pela MP 936/20 de 01/04/2020, ou seja, os atos praticados na vigência da MP são válidos e foram ratificados pela referida Lei.
Contudo, a nova Lei não possui efeitos práticos para aqueles que adotaram as medidas no início do mês de abril, considerando que os prazos previstos na MP já expiraram em junho/julho de 2020.
Na complementação das legislações supramencionadas, o Governo publicou no dia de hoje o Decreto 10.422 de 13/07/2020, sobre o qual também abordaremos.
I – MANTIDO O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL
A Lei 14.020/20 de 06/07/2020 manteve os termos da Medida Provisória nº 936/20 de 01/04/2020, que instituiu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, a ser pago ao trabalhador empregado quando houver;
- Redução proporcional da jornada de trabalho e do salário por no máximo 90 dias nas mesmas condições;
- Suspensão temporária do contrato de trabalho por 60 dias.
- Da garantia do emprego e ou estabilidade provisória em igual período da redução proporcional da jornada e do salário e ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
A referida Lei expressamente dispõe que as medidas de proteção do emprego e da renda terão vigência e eficácia no período do estado de calamidade (31/12/2020), podendo o Poder Executivo, prorrogar o prazo máximo das medidas por Decreto, conforme previsto no § Único do artigo 16 (lei 14020/20 de 06/07/2020).
II – O ACRÉSCIMO E PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS PELO DECRETO 10.422/20
Outrossim, o Decreto nº. 10.422 de 13/07/2020 e publicado em 14/07/2020, acresce/prorroga prazo para redução proporcional da jornada de trabalho e do salário em 30 dias e na suspensão temporária do contrato de trabalho em 60 dias, limitando ambos a 120 dias e também para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de proteção do emprego e da renda.
Nos termos do Decreto do Poder Executivo, as empresas e empregados poderão acordar o seguinte para manutenção do emprego;
- Redução proporcional da jornada de trabalho e do salário por no máximo 120 dias nas mesmas condições;
- O Decreto 10.422/20, determina que os períodos utilizados desde a edição da MP 936/20, sejam somados de forma que o total seja de até 120 dias.
- Suspensão temporária do contrato de trabalho por 120 dias.
O referido Decreto, ainda, acresceu 60 dias ao prazo previsto na Lei 14.020/20, nos eventuais acordos para suspensão temporária do contrato de trabalho, permitindo ainda que essa modalidade possa ser implementada de forma fracionada e ou em períodos sucessivos, desde que cada período de suspensão seja superior a 10 dias e a soma dos períodos limitada a 120 dias.
Todas as demais condições e procedimentos anteriormente previstos para implantação dessas medidas foram ratificadas nas legislações acima mencionadas.
Ao final, o Decreto supramencionado prevê que o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e o Benefício Emergencial mensal, com as prorrogações de prazo contidas, ficarão condicionados à disponibilidade orçamentária da União.
De qualquer modo, permaneceremos à disposição para prestarmos quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários sobre o tema.
Caso este seja o seu caso ou, ainda, caso possua alguma dúvida, não hesite em nos consultar.
MENEZES ADVOGADOS
Flávio Menezes / Luiz Claudio Bispo
Publicado em 14 de julho de 2020.