Societário

A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 931 E AS NOVAS REGRAS PARA A REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIAS, APROVAÇÃO DE CONTAS E OUTRAS QUESTÕES SOCIETÁRIAS

No dia 30 de março de 2020 foi publicada a Medida Provisória nº 931 (MP), que modifica algumas disposições legais societárias, em razão da Pandemia causada pelo novo Coronavírus (Covid-19).

A referida MP altera regras importantes que impactam diretamente nos atos societários das sociedades anônimas (S.A.s) abertas e fechadas, sociedades limitadas (LTDA.s), empresas públicas, sociedades de economia mista e sociedades cooperativas. Vejamos:

A nova medida dispõe que as companhias e sociedades supramencionadas, cujo exercício social tenha encerrado entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020, poderão, excepcionalmente, realizar suas assembleias gerais ordinárias (AGO.s) ou assembleias de sócios, no prazo de 7 (sete) meses, contado do término do seu respectivo exercício social, ou seja, a MP concede prazo de mais 3 (três) meses para a pratica de tais atos societários.

Os prazos dos mandatos de gestão ou de atuação dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de comitês estatutários ficam prorrogados até a realização da assembleia geral ordinária ou até que ocorra a reunião do conselho de administração ou reunião de sócios, conforme o caso e tipo societário.

A MP nº 931 possibilita e autoriza, também, que os acionistas, sócios e associados das companhias e sociedades supracitas, participem e votem a distância, em reuniões ou assembleias gerais realizadas virtualmente.

A nova previsão de votação remota, apesar de ter sido instituída nesse momento específico de pandemia, tende a ter caráter permanente, a fim de se adequar às novas mudanças sociais.

Restou definido, ainda, que, se não houver previsão diversa no estatuto social, caberá ao conselho de administração das sociedades anônimas (S.A.s) deliberar sobre assuntos urgentes de competência da assembleia geral, mas tais deliberações estarão sujeitas a ratificação posterior. Este mesmo conselho ou a diretoria poderá, também, independentemente de reforma do estatuto social, declarar dividendos, enquanto não ocorrer a próxima AGO.

Ainda com relação às sociedades anônimas restou definido que, excepcionalmente durante o exercício de 2020, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) poderá prorrogar os prazos legais estabelecidos para as companhias abertas. Competira à CVM, também, definir a data de apresentação das demonstrações financeiras de tais companhias.

É sabido que alguns atos societários, conforme os termos da legislação aplicável, devem ser arquivados na Junta Comercial, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua respectiva assinatura, para que produzam os efeitos almejados. Contudo, diante da pandemia, todos os atos sujeitos a arquivamento, que foram assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020, terão este prazo de 30 dias suspenso e a contagem será retomada na data em que a junta comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços.

A exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º de março de 2020, estabelecendo a MP que o arquivamento deverá ser feito na junta comercial respectiva no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que a junta comercial restabelecer seus serviços.

É importante informar, por oportuno que, para fins de arquivamento de atos nas Juntas Comerciais, o DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração) autorizou no Oficio Circular SEI nº 1014/2020/ME, que Advogados e Contadores autentiquem os documentos dos empresários, apenas com sua assinatura digital e através dos seus respectivos certificados digitais. Para tanto, o protocolo eletrônico no sistema da Junta Comercial deverá conter a procuração outorgada para estes profissionais e esta, por sua vez, deverá estar assinada com o certificado digital.

Era o que tínhamos a esclarecer sobre este tema, porém, caso tenha dúvidas adicionais, por favor, mantenha contato conosco.

MENEZES ADVOGADOS
Nayara Oliveira / Larissa Ferreira

Publicado em 26/05/2020.

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ENTENDA AS MEDIDAS ADOTADAS PELO BNDES E COMO PODERÁ SE BENEFICIAR

Afim de auxiliá-los na adoção das melhores estratégias para evitar prejuízos diante desta fase que estamos vivendo, fizemos esse informativo sobre as medidas econômicas adotadas pelo Governo Federal e BNDES nesta data.

Tais medidas consistem em:

(i) Transferência de recursos do Fundo PIS-PASEP para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no valor de R$ 20 bilhões;

(ii) Suspensão temporária de pagamentos de parcelas de financiamentos diretos para empresas no valor de R$ 19 bilhões;

(iii) Suspensão temporária de pagamentos de parcelas de financiamentos indiretos para empresas no valor de R$ 11 bilhões;

(iv) Ampliação do crédito para micro, pequenas e médias empresas (MPMEs), por meio dos bancos parceiros, no valor de R$ 5 bilhões.

Das medidas apresentadas, 3 serão objeto de destaque: a suspensão temporária de pagamentos de parcelas de financiamentos diretos e indiretos e a ampliação do crédito a pequenas e médias empresas.

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PAGAMENTOS DE FINANCIAMENTOS

Operações Diretas

Quem? Destinado às empresas que tomaram empréstimos direto com o BNDES.

O Que? Consiste na suspensão de pagamento de juros remuneratórios e principal por 6 meses.

Quando? A solicitação de suspensão deverá ser feita pelo site do BNDES, a partir das 18h de

25.03.2020. O pedido não significa que você já poderá deixar de pagar suas prestações. O pedido será avaliado pela equipe responsável pelo seu contrato, para verificar a presença de quaisquer das hipóteses impeditivas (abaixo mencionadas), e submetido ao Comitê de Crédito e Operações do BNDES. Após aprovação, a suspensão de pagamentos deverá ser formalizada, mediante aditivo ao instrumento de financiamento, cujas condições prévias estão destacadas em minuta própria.

As solicitações poderão ser feitas até 30 de junho de 2020, podendo os efeitos da suspensão, quando aprovada, retroagir até a primeira prestação em aberto após a data de 17.02.2020.

Quais as condições? Aquele que for beneficiado pela suspensão não poderá distribuir lucro ou juros sobre o capital próprio no exercício social de 2020, não poderá estar inadimplente até 17/02/2020.

Quando irei pagar as parcelas suspensas? As parcelas suspensas serão capitalizadas no saldo devedor, sem alteração do prazo final dos contratos. OU SEJA, SUA PARCELA AUMENTARÁ, após os 6 meses de prorrogação.

Quem não pode pedir? A possibilidade de solicitação da suspensão dos pagamentos de operações diretas, neste momento, não se aplica a pessoas tomaram emprestados valores decorrentes de:

a) créditos ou subcréditos objeto de equalização pelo Tesouro Nacional (p. exemplo Programa de Sustentação do Investimento (PSI), PER (Programa Emergencial de Construção), Revitaliza, Pronaf, Pronamp, Moderfrota, Moderagro, Moderinfra, Prodecoop, Programa ABC, PCA, Inovagro, Prodeagro, Procap-Agro, Pro-CDD, Prodefruta, Produsa, Proirriga, Prolapec, Propflora, Programa de Incentivo à Construção e Armazenagem, Caminhões Finame Agrícola, Programa BNDES Cerealista, etc.

b) instrumentos formalizadores de debêntures, em quaisquer de suas modalidades;

c) instrumentos que utilizem esquema de pagamento do serviço da dívida por meio daretenção de caixa livre do cliente (“Cash Sweep”);

d) instrumentos celebrados com os seguintes clientes:

e) que sejam integrantes da Administração Pública Direta

f) que estejam em regime de falência, recuperação judicial, extrajudicial ou integrem grupo econômico com devedores nesta condição;

g) que, em 17 de fevereiro de 2020, possuam apontamento que, por sua gravidade, repetição ou relevância, possam implicar em restrições à sua pessoa ou em substancial risco de imagem ao BNDES.

h) instrumentos em que o BNDES avalie outra circunstância impeditiva em razão do risco da operação.

Operações Indiretas

Quem? Destinado às empresas que tomaram empréstimos indireto com o BNDES, ou seja, aqueles financiamentos obtidos junto a bancos, cooperativas e outros agentes financeiros credenciados cuja origem do recurso é do BNDES.

O Que? Suspensão dos pagamentos das prestações com vencimento entre abril de 2020 (inclusive) e setembro de 2020 (inclusive). Nesse período de seis meses, poderão ser renegociadas as prestações (principal e/ou juros), incluindo parcelas de juros durante o período de carência, quando for o caso.

Quando? A suspensão de pagamento da dívida deve ser negociada e acordada com a instituição Financeira onde a operação foi contratada. Ademais, a sua efetiva implementação está sujeita a adequações dos sistemas dessas Instituições financeira, o que pode não acontecer de imediato.

Quais as condições? Aquele que for beneficiado pela suspensão não poderá distribuir lucro ou juros sobre o capital próprio no exercício social de 2020, não poderá estar inadimplente até 17/02/2020.

Quando irei pagar as parcelas suspensas? O valor das prestações suspensas será incorporado ao saldo devedor e redistribuído nas parcelas restantes da dívida, mantido o termo final do contrato. Ou seja, o prazo final de amortização não será estendido. Por essa razão, as dívidas cuja última prestação tenha vencimento entre os meses de abril de 2020 (inclusive) e setembro de 2020 (inclusive) não poderão ser renegociadas.

Quem não pode pedir? Não poderá ser solicitada a renegociação nos seguintes casos:

a) Operações de comércio exterior, atualmente sob a responsabilidade da Área de Indústria, Serviços e Comércio Exterior – AI;

b) operações renegociadas no âmbito das Leis nº 9.138, de 29.11.1995; nº 9.866, de 09.11.1999; e nº 10.437, de 25.04.2002 (securitização de dívidas agrícolas), e as no âmbito da Lei n° 11.775, de 17.09.2008;

c) operações que tenham sido honradas pelo Fundo Garantidor para Investimentos (BNDES FGI) ou por outros fundos garantidores;

d) operações que sejam passíveis de pagamento de subvenção econômica na forma de equalização de taxa de juros pelo Tesouro Nacional e/ou de bônus de adimplência, tais como os Programas Agropecuários do Governo Federal (Pronaf, Pronamp, Moderfrota, Moderinfra, Moderagro, ABC, Inovagro, Prodecoop, PCA e Procap-agro); e

e) dívidas cuja última prestação tenha vencimento entre os meses de abril de 2020 (inclusive) e setembro de 2020 (inclusive).

Posso pedir a suspensão do pagamento e pedir um novo empréstimo? Sim. A suspensão de pagamento das parcelas se destina apenas à renegociação das prestações com vencimento entre abril de 2020 (inclusive) e setembro de 2020 (inclusive) dos contratos em andamento. Quaisquer novos recursos deverão ser objeto de novo pleito de financiamento junto ao seu agente financeiro.

AMPLIAÇÃO DE CRÉDITO

Antes da medida provisória, o BNDES já tinha uma linha de crédito para Pequenas Empresas (linha BNDES Crédito Pequenas Empresas).

O que mudou? Até 30.09.2020 é permitido o protocolo de operações para clientes que faturem anualmente até R$ 300 milhões. Ainda, foi aumentado o valor máximo de financiamento para o período de 12 meses que antes era de R$ 10 milhões e, até o final de setembro de 2020, será de R$ 70 milhões.

Para quem? Micro e pequenas empresas e empresários individuais. Médias empresas com faturamento até R$ 90 milhões e Médias empresas com faturamento acima de R$ 90 milhões e até R$ 300 milhões (somente até 30.09.2020).

O que pode ser financiado? Empréstimo visando à manutenção e/ou à geração de empregos, no limite de R$ 70 milhões por ano, válido até 30.09.2020

Preciso justificar o motivo do empréstimo? Não. Os recursos são disponibilizados para apoiar a empresa em todas as suas necessidades. Inclusive, não há a necessidade de comprovar a sua utilização.

Como funciona? Os empréstimos serão indiretos, ou seja, realizados através da rede de agentes financeiros. Assim, a negociação é feita com o banco, cooperativa, etc., que é o responsável pela análise de crédito e aprovação do financiamento e negociação.

Prazo? Prazo total de até 5 anos, incluindo carência de até 2 anos.

Taxa de juros? Nas operações indiretas, a Taxa de juros é composta pelo Custo Financeiro, pela Taxa do BNDES e pela Taxa do Agente Financeiro.

Quadro retirado do site do BNDES

Havendo dúvidas, estamos à disposição para auxiliá-los.

MENEZES ADVOGADOS

Flavio Menezes / Nayara Oliveira

Publicado em 23/03/2020

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DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE) – ATENÇÃO AO PRAZO

A partir de 17 de fevereiro de 2020, inicia o prazo para realizar a Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). Todas as Pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, detentoras de valores de qualquer natureza (bens e direitos) no exterior de valor igual ou superior a US$100 mil dólares ou o equivalente em outras moedas são obrigadas a declarar até às 18 horas de 06 de abril de 2020.

Para aqueles detentores de patrimônio igual ou superior US$100 milhões de dólares ou o equivalente em outras moedas, deverão preencher a declaração CBE trimestral nos seguintes prazos:

  • a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março, no período compreendido entre 30 de abril e as 18 horas de 5 de junho subsequente à data-base;
  • a declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho, no período compreendido entre 31 de julho e as 18 horas de 5 de setembro subsequente à data-base;
  • a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro, no período compreendido entre 31 de outubro e as 18 horas de 5 de dezembro subsequente à data-base.

A ausência de atualização dos referidos dados ou preenchimento de informações falsas, incompleta, incorretas ou fora do prazo, sujeitará o infrator a multa de até R$ 250.000,00.

Ficou com dúvida? A equipe de consultoria societária está à disposição para qualquer esclarecimento.

 

MENEZES ADVOGADOS

Flavio Menezes / Larissa Ferreira

Publicado em 14/02/2020

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QUAL É A IMPORTÂNCIA DA APROVAÇÃO ANUAL DE CONTAS?

Toda sociedade empresária possui um administrador ou órgão da administração responsável(is) pela condução das atividades empresariais, tais como celebração de contratos, representação perante órgãos públicos, poder judiciário, etc.

Os administradores, nos quatro primeiros meses posteriores ao encerramento do exercício social, deverão informar aos sócios/acionistas sobre as contas da sociedade submetendo-as à aprovação. A aprovação de contas deverá ocorrer em reunião ou assembleia especificamente convocada para tal finalidade.

Geralmente, nas sociedades limitadas, os sócios também são administradores e acabam não dando atenção a tal formalidade. Contudo, qual é a importância da aprovação de contas? A resposta é simples: A aprovação de contas serve como quitação pelos atos praticados enquanto administradores e conferem à empresa adequação as normas societárias, o que pode ser um diferencial na hora de vendê-la, receber um investimento ou contratar empréstimos. 

O Código Civil determina que o(s) administrador(es) respondem pessoal e solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções. Com a aprovação de contas sem ressalvas, os administradores ficam exonerados de responsabilidade, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça atualmente.

De igual forma, cada dia mais as empresas estão sendo cobradas da regularidade legal, ou seja, que estejam em conformidade com a legislação em todos os aspectos, o que chamamos de compliance. Assim, um investidor ou um banco poderá cobrar essa regularidade como condição para o negócio ou até mesmo em uma licitação.

Como funcionam as regras para a Reunião de aprovação de contas? O infográfico ao lado explica como a lei disciplina o assunto nas sociedades limitadas.

Por óbvio, cada sociedade possui uma realidade e deve ser analisada individualmente, conforme as circunstâncias e as disposições da lei.

 

MENEZES ADVOGADOS

Flavio Menezes / Nayara Oliveira

 

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A POSSIBILIDADE DE PESSOA JURÍDICA SER TITULAR DE UMA OU MAIS EMPRESAS INDIVIDUAIS DE RESPONSABILIDADES LIMITADAS – EIRELI

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (“EIRELI”) é um tipo societário criado em 2011 para resolver uma dificuldade que muitos empresários tinham: a de encontrar um sócio.

Neste tipo societário a empresa é composta por apenas um sócio titular, detentor do total das quotas do capital social, reservada, coforme o próprio nome diz, a separação de seu patrimônio pessoal do patrimônio da empresa.

A criação da EIRELI foi considerada à época, pela comunidade jurídica, como um grande avanço. O Art. 980-A do Código Civil determina que: (i) A EIRELI será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, desde que (ii) esteja devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Assim, da interpretação da redação da lei restou a seguinte dúvida: Pessoa jurídica pode ser titular de EIRELI?

O Departamento Nacional de Registro de Empresas (“DNRC”) aprovou o 1º Manual de Registro de EIRELI estabelecendo de forma expressa que somente pessoas naturais poderiam ser titulares de uma única EIRELI.

Contudo, em 2017 esse entendimento mudou, passando o DNRC a permitir que pessoas jurídicas fossem ser titulares de EIRELI.

Avançando a questão, em agosto de 2018 o DNRC publicou a Instrução Normativa 47/2018 reconhecendo que a vedação para ser titular de uma única EIRELI diz respeito apenas a pessoas naturais, não se aplicando a pessoas jurídicas.

Assim, atualmente, a pessoa jurídica pode ser titular de mais de uma EIRELI.

Essa decisão tornou-se uma importante ferramenta para organização, reestruturação e planejamento societário das atividades empresárias desenvolvidas pelos empresários.

Havendo qualquer dúvida a equipe da consultoria da Menezes Advogados está à disposição para lhe auxiliar.

 

MENEZES ADVOGADOS

Flavio Menezes / Nayara Oliveira

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HOLDINGS: O PORQUÊ E PARA QUÊ

A holding nada mais é que uma sociedade que tem por objetivo principal controlar e administrar um grupo de empresas, pois detém todo ou parte do capital social destas empresas, sendo, portanto, a sociedade controladora. Bem por isso, a holding não é considerada um tipo societário em si, mas uma pessoa jurídica, de qualquer tipo societário (sociedade limitada, sociedade por ações etc.) com uma finalidade específica. Legalmente, a holding foi instituída pelo artigo 2º, §3º, da Lei da Sociedade por Ações (Lei nº 6.404 /1976) e possui definição detalhada no artigo 243, § 2º, da mesma lei.

A holding é classificada em duas espécies: pura e mista. A holding pura tem por objeto social somente a participação no capital de outras sociedades, exercendo função exclusiva de controle. Já a mista, além de participar e controlar as empresas das quais é sócia ou acionista, possui atividade empresarial própria, ou seja, não age apenas como administradora, mas também exerce uma atividade produtiva e/ou comercial.

Há especialistas que subdividem as holdings conforme sua finalidade, sendo elas de participação, familiar, empresarial, patrimonial, entre outras, porém, todas serão da forma pura ou mista e terão seu objeto social definido de forma mais específica para atender às necessidades do grupo de empresas que irá controlar, podendo englobar uma ou mais das finalidades acima apontadas.
Em razão de suas características, a holding é muito utilizada por empresários que visam melhor organizar e estruturar a administração de um grupo empresarial, pois permite aos seus sócios ou acionistas a concentração de poder, o controle ou a influência na tomada de decisões das demais sociedades.

Além disso, é adequada para planejamentos de proteção patrimonial, sucessórios, tributários e societários, visando especialmente à economia de tempo e dinheiro nestes tipos de operações.
Assim, são diversos os objetivos que levam à constituição de uma holding e seus benefícios têm sido decisivos para cada vez mais pessoas físicas e jurídicas adotarem este tipo de estrutura societária para atender seus interesses.

Quando se trata de proteção patrimonial, a holding tem como principal função receber o patrimônio de pessoas físicas que queiram minimizar os futuros impactos sobre seu patrimônio pessoal advindos dos riscos inerentes ao exercício da sua atividade empresarial ou profissional. Neste caso, os bens ficam alocados nos ativos de uma pessoa jurídica especialmente criada para este fim, evitando a confusão entre o patrimônio da empresa e de seus sócios ou acionistas.

No tocante ao planejamento sucessório, a holding chamada “familiar” é utilizada para abarcar o patrimônio dos membros da família que possuam bens e participações societárias a serem partilhados aos herdeiros. Neste modelo, todos os bens de propriedade dos integrantes da família, que serão objeto da sucessão, são integralizados no capital social da empresa e o patrimônio integral passa a ser administrado por uma ou mais pessoas designadas no contrato ou estatuto social, conforme decisão da família.

No acordo de cotistas ou acionistas da holding familiar são definidas as regras relativas à administração quando do falecimento de um dos sócios ou acionistas, e encerra-se o usufruto das cotas ou ações cedidas aos herdeiros, consolidando-se a sucessão hereditária. Os benefícios do planejamento sucessório são, sobretudo, a redução dos custos e do tempo em relação ao inventário e partilha por meio judicial, especialmente quando há conflitos entre os herdeiros.

A holding também é bastante útil para fins de economia tributária, no que diz respeito à menor tributação das receitas recebidas pela pessoa jurídica em comparação à pessoa física, isenção de imposto de renda sobre os lucros e dividendos e, ainda, quando se quer separar as atividades empresariais visando à redução fiscal sem que haja perda do controle societário.

No aspecto societário, além de facilitar a administração do grupo empresarial, a criação da holding permite organizar as atividades empresariais, separando a parte produtiva da patrimonial, e facilita a atuação da empresa controladora junto ao poder público e instituições financeiras para representar o grupo econômico reforçando seu poder de negociação.

Por estas e outras razões, diante da crise econômica e da necessidade constante de redução de custos pelas empresas e pelas pessoas, de crescimento sólido e organizado das instituições, da importância de evitar ou minimizar licitamente a incidência de tributos, custos e conflitos judiciais, o desenvolvimento de planejamentos com a utilização de holding é uma estratégia que se consolidou no meio empresarial e entre as pessoas físicas preocupadas em proteger seu patrimônio e em gerir a transferência de seus bens após a morte.

É essencial que o planejamento seja adequadamente desenhado e executado, e que a holding seja bem estruturada societariamente por meio de seu Estatuto Social (para o caso de Sociedade Anônima) ou Contrato Social (para o caso de Sociedade Limitada) e com assinatura de acordos de acionistas ou sócios que irá regular as questões atinentes à administração, entrada e saídas de novos integrantes e sucessores, direito de voto e deliberações de cada participante, entre outras. As questões tributárias e patrimoniais também dever ser bem delineadas e avaliadas para não causar prejuízos e gastos desnecessários.

No entanto, se por um lado a centralização de poderes na holding facilita as deliberações dos seus integrantes, por outro pode gerar desconforto entre os sócios ou acionistas majoritários e minoritários, resultando em imposições e conflitos entre eles. Outra desvantagem da holding é a formação de grupo econômico e solidariedade das empresas para fins de responsabilização legal, de modo que todas suportem eventualmente prejuízos de uma delas em específico, e, ainda, o receio de que os resultados negativos de uma empresa do grupo possam impactar nas demais e na sociedade controladora.

Ainda assim as vantagens da criação de uma holding superam as desvantagens, sobretudo quando for parte de um planejamento bem desenvolvido e estruturado para atender às peculiaridades de cada caso. Os custos com constituição e alterações societárias, honorários dos profissionais envolvidos, registros em cartório, entre outros, que possam resultar da execução do planejamento são rapidamente recuperados e compensados com a economia gerada neste tipo de estrutura societária.

 

MENEZES ADVOGADOS

 

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