Medida Provisória 936 de 01-04-2020

Ref.: Medida Provisória 936 de 01/04/2020 – Decisão liminar do STF – Participação ativa do sindicato – Acordo individual para redução proporcional da jornada e salário e acordo individual para suspensão do contrato de trabalho.

Prezados Senhores,

Nos termos dos informes anteriores, temos que o Ministério da Economia do Governo Federal apresentou ao Poder Legislativo, a Medida Provisória 936 em 01/04/2020, instituindo o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que consiste no;

? – Pagamento de Benefício Emergencial;
? – Redução proporcional de jornada e salários e a
? – Suspensão temporária do contrato de trabalho.

I – A COMPETENCIA PARA REGULAR A RELAÇÃO DE TRABALHO.

A competência para editar normas reguladoras das relações de trabalho no âmbito de todo o país é do Governo Federal, tendo como parâmetro os direitos sociais assegurados na Constituição Federal e também, as normas contidas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em leis esparsas especificas sobre a matéria.

Neste sentido, considerando o sistema normativo rígido existente no país, foram editadas a Lei nº 13.979 de 06/02/2020 e o Decreto Legislativo nº 6 de 06/03/2020, declarando o estado de calamidade pública e poderes especiais e transitórios aos órgãos de controle para estabelecerem medidas sanitárias para salvaguarda da população, sendo as principais delas o isolamento social e a quarentena.

As Medidas Provisórias nº 927 de 22/03/2020 (parcialmente revogada pela MP nº 928 de 23/03/2020) e nº 936 de 01/04/2020, introduzem normas complementares visando a manutenção do emprego e da renda do trabalhador empregado, que não foram objeto da Lei 13.979 de 06/02/2020.

No final do dia 06/04/2020, o ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar à Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Rede Sustentabilidade em 02/04/2020 (Adin 6363), determinando que a melhor interpretação das disposições constitucionais que envolvem a matéria trabalhista constante da MP 936 de 01/04/2020, é aquela que impõe a participação ativa dos sindicatos na celebração dos acordos individuais por ventura firmados entre empregados x empregadores.

II – DAS MATÉRIAS AFETAS AOS CONTRATOS DE TRABALHO

? – Redução proporcional da jornada de trabalho e do salário;

A Constituição Federal no seu artigo 7º, VI e XIII, prevê a possibilidade de redução proporcional de jornada e salário através de negociações contidas em Convenções Coletivas de Trabalho e ou Acordo Coletivo de Trabalho, inexistindo disposição legal sobre a matéria.

Assim, diante da ausência de lei especifica que trata a matéria e o quanto disposto na Constituição Federal, a Medida Provisória 936 de 01/04/2020, tratou o assunto no seu artigo 7º na condição de redução proporcional da jornada e do salário por até 90 dias, através de acordo individual cujos percentuais de redução proporcional são 25%, 50% ou 70%.

As Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) e ou Acordos Coletivos de Trabalho (ACT), poderão estabelecer percentuais diversos para redução da jornada e do salário, condição esta que poderá impactar no pagamento do Benefício Emergencial nos seguintes termos;

– Se inferior a 25% – não receberá o benefício
– Se for entre 25% a 50% – receberá benefício de 25%
– se for de entre 50% a 70% – receberá benefício de 50% e
– Se for superior a 70% – receberá benefício de 70%.

? – Suspensão temporária do contrato de trabalho.

As causas que proporcionam a suspensão do contrato de trabalho são especificadas pela Consolidação das Leis do Trabalho e, em razão dessa especificidade, a matéria inicialmente tratada na MP 927, não logrou êxito e em seguida foi revogada, conforme exposto acima.

Isto porque a suspensão do contrato de trabalho atinge as duas obrigações principais da relação de emprego, ou seja, se não houver a prestação dos serviços não há a obrigação de pagar os salários.

Não havendo o pagamento dos salários, via de consequência, não há os recolhimentos de FGTS e INSS, bem como, a contagem do tempo de serviço para todos os fins, inclusive para efeito das férias e do 13º salário.

Assim, a MP 936 de 01/04/2020, em razão do estado de calamidade pública introduz a possibilidade jurídica da suspensão temporária do contrato de trabalho por 60 dias, mediante acordo individual entre empregado x empregador e elenca outras condições.

Ressalvando ainda que as empresas que declararam receita bruta no ano fiscal de 2019, superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), deverão pagar aos seus empregados ajuda compensatória de 30% da remuneração durante o período da suspensão temporária do contrato de trabalho.

? Da intervenção dos Sindicatos.

Nos termos do quanto apontado acima, no dia 02/04/2020 (quinta-feira), os termos desta legislação foram contestados no STF através da Adin 6363, notadamente no que tange a possibilidade de realização de acordo individuais entre empregado x empregador sem a participação dos sindicatos para aqueles considerados hipossuficientes (que percebem até 3 salários mínimos = R$ 3.135,00) e pelos hipersuficientes (trabalhadores com curso superior e remuneração igual/superior a R$ 12.203,00), sendo proferida no final do dia 06/04/2020 (segunda-feira), decisão liminar do Min. Ricardo Lewandowski, considerando que todos os acordos devam ser submetidos ao crivo dos Sindicatos para terem validade jurídica.

Assim, todos os acordos firmados com os empregados visando a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário e ou a suspensão do contrato de trabalho, deverão ser enviados à avaliação do sindicato, para terem validade jurídica, entendimento contrário do quanto esposado na Medida Provisória 936, inclusive para aqueles trabalhadores empregados que percebem até três salários mínimos (hipossuficiente), bem como, para o seguimento portadores de curso superior e remuneração superior a dobro do teto de contribuição previdenciária (hipersuficientes), ou seja, R$ 12.203,00.

Os acordos individuais deverão ser encaminhados no prazo de 10 dias da celebração ao sindicato profissional, que deverá manifestar sua concordância com o quanto pactuado entre as partes do contrato de trabalho, sob pena de serem considerados nulos, caso a decisão liminar concedida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo STF no dia 06/04/2020, seja confirmada quando do julgamento do mérito.

III – DA CONCLUSÃO

Neste sentido, a partir de 06/04/2020, a MP 936 de 01/04/2020, deverá ser aplicada segunda a interpretação contida na medida liminar concedida pelo STF nos autos da Adin 6363, que os sindicatos deverão ter participação ativa na formulação dos eventuais acordos para redução proporcional da jornada e do salários, bem como, na suspensão do contrato de trabalho independentemente do nível salarial do trabalhador empregador, até que o mérito seja apreciado pelo Plenário (pelos 11 ministros reunidos), sem data marcada para a realização da sessão virtual.

Atenciosamente

Luis Claudio