OS CONTRATOS DE COLABORAÇÃO EMPRESARIAL NO MERCADO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES E SUAS PECULIARIDADES

É notório que o consumo de suplementos alimentares está, a cada dia que passa, ganhando mais espaço no mercado nacional. Hoje já é possível encontrar diversas lojas especializadas no tema, bem como identificar espaços nas drogarias inteiramente dedicados a tais produtos.

O fato é que, muito embora o rápido progresso da indústria nacional, o Brasil ainda não possui tecnologia avançada na fabricação e desenvolvimento de suplementos alimentares, se comparado a países como Estados Unidos, por exemplo.

Neste cenário, a importação passa a exercer um papel de extrema importância no mercado nacional, pois possibilita o contato do consumidor com novas tecnologias e obriga o mercado nacional a se igualar.

Ocorre que muitas vezes a empresa exportadora, detentora da tecnologia, encontra dificuldades de entrar no mercado nacional, justamente, pela diferença cultural, peculiaridades do mercado, do sistema regulatório nacional, entre outros entraves. Assim, diante de tais empecilhos, nascem grandes oportunidades de negócios para empresas nacionais, através da celebração do contrato de colaboração empresarial entre empresas de nacionalidades diversas.

Os contratos de colaboração empresarial visam de um modo geral, a criação ou desenvolvimento do mercado para um determinado produto por uma empresa que não é a fabricante. Em nosso atual ordenamento jurídico há várias espécies de contratos que variam de acordo com o objetivo da relação jurídica, como por exemplo, o contrato de representação comercial, agência, mandato, etc.

A relação jurídica que busca a colaboração inter empresarial, por si só, requer ponderação e diligência, entretanto, quando se trata da venda de suplementos alimentares há cláusulas específicas que não podem ser negligenciadas, notadamente porque se envolve o direito à saúde.

Nesta perspectiva, merecem destaque as disposições contratuais que dizem respeito à exclusividade.  Não é raro haver cláusulas contratuais que concedam exclusividade à empresa colaboradora com relação aos produtos e marcas da empresa fornecedora. Desta maneira, é importante que o contrato assegure o cumprimento desta obrigação contratual, notadamente, em razão da relevância que tem para a relação jurídica.

Ocorre que, não se trata unicamente do direito de exclusividade da empresa colaboradora, mas, principalmente, do dever da empresa fornecedora de respeitar essa exclusividade.

Trazendo tal importância para um caso fático, em se tratando de suplementos alimentares, a legislação nacional atual permite que o consumidor brasileiro compre suplementos alimentares importados através de sites internacionais, desde que para uso próprio. Entretanto, muitos consumidores acabam utilizando esses veículos para a revenda no país. Como consequência disso, a exclusividade da empresa colaboradora acaba, muitas vezes, prejudicada.

Assim, é importante que haja uma atuação por parte da empresa fornecedora para que situações como esta não sejam protagonistas da violação à cláusula de exclusividade e, consequentemente, dos prejuízos suportados pela empresa colaboradora. Desta maneira, quanto mais completas as cláusulas contratuais, mais assegurado será o direito da empresa colaboradora de trabalhar, exclusivamente, no mercado nacional.

Outra questão peculiar que deve constar do contrato de colaboração empresarial diz respeito às adaptações que o suplemento alimentar deve sofrer para poder circular no mercado nacional.

Como é cediço, para que o produto possa ser comercializado no Brasil é necessário que esteja em conformidade com a legislação de vigilância sanitária nacional. À vista disso, a disposição contratual deve regular não só quem ficará responsável por tal cumprimento, mas também quais as consequências pela desobediência, diante das responsabilidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e demais diplomas legais.

A título de exemplo, não é difícil encontrar irregularidades nas embalagens dos suplementos alimentares. Por óbvio, um produto fabricado no exterior, com embalagem em idioma estrangeiro, deverá sofrer adaptações para circular no mercado nacional. Entretanto, essas adaptações não se restringem à tradução do idioma, mas também com relação a informações específicas exigidas pela legislação nacional como a informação se contém ou não glúten ou a indicação do fabricante e importador.

Assim, para que o produto importado circule legalmente no país é imperioso que o contrato regule qual parte será responsável por estas adaptações e suas respectivas responsabilidades.

Ainda, falando na questão de qualidade do produto, é imperioso que haja cláusula contratual que assegure a ausência substâncias proibidas pela Agência Mundial Antidoping (WADA) e a responsabilidade da empresa fornecedora em caso de haver comprovação que ateste tal irregularidade.

Não obstante o compromisso previsto no contrato, em caso de irregularidade de produto, salienta-se que, sob o ponto de vista do consumidor, a responsabilidade é sempre solidária, ou seja, a empresa fornecedora, ao circular o seu produto em território nacional, também poderá ser demandada pelo consumidor prejudicado.

Por fim, é importante que o Contrato de colaboração empresarial eleja o local em que será discutida qualquer divergência entre as partes no cumprimento das cláusulas contratuais (foro de eleição), notadamente se falarmos de empresas de nacionalidades diferentes.

Isso porque, trata-se de um contrato de direito internacional privado, estando às partes sujeitas à, pelo menos, duas jurisdições. Assim, previsão contratual sobre a legislação e o local onde serão processadas as divergências com relação ao contrato são clausulas indispensáveis.

Posto isso, o empresário brasileiro devem sim se agarrar às novas oportunidades, principalmente quando se trata de um mercado sempre em ascensão que é o de suplementos alimentares, entretanto, devem-se tomar cuidados para que o negócio não se torne um problema futuro.  

As cláusulas acima citadas são apenas exemplos diante de tantas outras cláusulas que podem ser exploradas, entretanto, bastam para rememorar a importância de um contrato bem redigido, que amarre o maior número possível de situações futuras e consequências para que a relação jurídica seja sempre estável e segura para ambas às partes.

 

MENEZES ADVOGADOS