CORONAVÍRUS: E AGORA O QUE FAÇO COM OS MEUS CONTRATOS?

“Socorro! Minhas vendas caíram, minha produção caiu, meu comércio está fechado, ninguém está solicitando meus serviços… e agora? Como vou pagar meu aluguel, fornecedor, prestador de serviço?

Primeiro de tudo, lave as mãos e se acalme. Podemos te ajudar com isso.

A epidemia global e a decretação do Estado de Calamidade Pública causada pelo Coronavírus está impactando direta e indiretamente a tudo e todos. Contudo, essa situação não é novidade para a legislação que já previu mecanismos legais para situações como esta.

Não há dúvidas que essa Pandemia foi imprevisível e inevitável, mas mais que isso, não há dúvidas dos efeitos devastadores que causará na economia nacional (e mundial).

O Código Civil de 2002 adotou uma tese jurídica chamada Teoria da Imprevisão. Conforme disposto na lei, ocorrendo um fato imprevisível e superveniente que desequilibre as bases econômicas de um contrato de prestação continuada, impondo a uma das partes uma obrigação excessivamente onerosa, este contrato poderá ser objeto de revisão ou resolução (término do contrato sem culpa das partes).

O objetivo da legislação é restabelecer o equilíbrio econômico do contrato, seja com o seu término ou com a revisão das obrigações. Evita-se a onerosidade excessiva a uma das partes.

Por exemplo podemos citar, em tempos de coronavírus, a situação de um contrato de locação não residencial celebrado há 1 mês com o objetivo de se estabelecer um restaurante no local. Certamente, com as medidas de isolamento determinadas pelas autoridades públicas, não há como inaugurar o restaurante, nem utilizar o imóvel. Não parece razoável que o locatário fique pagando aluguel sem poder usufruir do bem por fatos alheios a sua vontade e que não se poderia prever e evitar.

Assim, as partes poderão discutir se o contrato se encerrará, acabando com a locação sem aplicação de qualquer penalidade ou negociam alguma carência no pagamento do aluguel, para restabelecer o equilíbrio do contrato até que a situação volte ao normal.  

Essa renegociação contratual pode ser feita por meio de uma conversa amigável ou por um processo judicial. Veja que, no exemplo dado, se o locador não quiser conversar, o juiz poderá resolvê-lo.            

Ainda sobre responsabilidade contratual, a legislação determina que o devedor não responde pelos prejuízos decorrentes de situações de caso fortuito ou força maior, exceto se expressamente tenha se obrigado.

A Pandemia e os impactos na economia são inevitáveis e imprevisíveis, como já dito, podendo ser considerada um motivo de força maior.

Isso significa que aquele que se obrigou por meio de um contrato, antes da pandemia, não tinha como prever que esse novo fato iria impactar diretamente na sua vida a ponto de impossibilitar que cumpra suas obrigações contratuais. Fato é que nessas condições atuais, para esse devedor que foi afetado diretamente, não há como cumprir as obrigações assumidas e não há nada que possa fazer para mudar essa situação. Veja que aqui não há uma conexão entre os atos praticados pelo devedor e o descumprimento do contrato, tecnicamente falando não há culpa subjetiva do agente e não há um nexo de causalidade, itens elementares da responsabilidade civil.

Ou seja, esse devedor não responde pelos prejuízos causados por este descumprimento de contrato.

É importante lembrar sempre que o contrato deve refletir a função social para o qual foi celebrado, prevalecendo o princípio da excepcionalidade da revisão contratual, isso é, tempos excepcionais justificam medidas excepcionais.

Por fim, cada caso é um caso e cada contrato tem suas particularidades.

Nesses tempos, é sempre recomendável a revisão dos contratos, o diálogo e a solução de conflitos extrajudiciais, por serem mais eficazes e rápidos.

É preciso muita calma e paciência e boas técnicas de negociação.

Nós estamos aqui para te ajudar nessa fase difícil.

 

MENEZES ADVOGADOS

Flavio Menezes / Nayara Oliveira

Publicado em 25/03/2020