ATOS NOTARIAIS ELETRÔNICOS – ESCRITURAS PÚBLICAS DIGITAIS – NOVIDADE AUTORIZADA EM SÃO PAULO E AS NOVAS REGRAS NACIONAIS

AUTORIZADA A LAVRATURA DIGITAL DE ESCRITURAS PÚBLICAS NO ESTADO DE SÃO PAULO ‘UMA REALIDADE JÁ PRESENTE EM OUTROS ESTADOS E QUE TENDE A SER EXPANDIDA’

Em razão da pandemia instalada pela COVID-19, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, recentemente, publicou o Provimento CG nº 12/2020, que autoriza e regulamenta a prática de atos notariais eletrônicos pelos Tabelionatos de Notas de todo o Estado de São Paulo, dentre eles a lavratura digital de escrituras públicas de compra e venda, de atas notariais e outros.

Cartórios de diversos outros Estados já se valem deste tipo de expediente há tempos, e agora, as mudanças urgentes e impostas pela realidade atual fizeram com que a digitalização dos atos notariais fosse levada a efeito também no Estado de São Paulo. Essas mesmas mudanças contribuíram, também, para que as regras relativas à prática eletrônica notarial fossem padronizadas em todo o território nacional.

O Provimento CG nº 12/2020, que já está em vigor, autoriza que o procedimento de lavratura das escrituras públicas de compra e venda seja realizado, integralmente, pela via digital, o que significa dizer que todos os atos necessários para que a escrituração seja feita poderão ser realizados eletronicamente, desde a apresentação dos documentos das partes, do bem e/ou direito real que será objeto da escritura pública, até a expressa manifestação de entendimento e anuência dos contratantes em relação ao referido negócio jurídico e a assinatura da escritura pública, que também deverá ser feita digitalmente pelas partes envolvidas.

Para oferecer a adequada segurança jurídica para os interessados, foram determinadas algumas formalidades adicionais às já costumeiras, dentre elas a realização de uma videoconferência que se prestará ao reconhecimento e qualificação formal das partes, à leitura do inteiro teor da escritura, e ainda, para que o Tabelião tire eventuais dúvidas e solicite que os contratantes manifestem sua concordância e aceitação em relação ao ato e inteiro teor da escritura. Esta videoconferência deverá ser gravada e arquivada pelo respectivo Notário.

A tendência é que a pratica de atos notariais eletrônicos seja expandida para todos os demais Estados que ainda não se valem deste expediente. Neste sentido, visando regulamentar e padronizar este tipo de procedimento e oferecer total segurança para os cidadãos, em 26 de maio do corrente ano, foi publicado o Provimento nº 100/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça, que institui o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado). O referido Provimento impõe diversas regras e dispõe, em especial, que todos os Tabelionados do País deverão utilizar a nova plataforma, lançada e mantida pelo Colégio Notarial do Brasil, para fins de prática de atos notariais eletrônicos, sob pena de nulidade dos atos praticados em outro ambiente eletrônico.

Apesar deste importante avanço, que deverá se traduzir em agilidade e conveniência para os cidadãos do Estado de São Paulo e, muito em breve, para os cidadão de todo o País, é importante frisar que as escrituras públicas digitais não poderão ser realizadas em quaisquer Cartórios de Registro de Imóveis, de livre escolha das partes, isso porque, o Provimento CG nº 12/2020 delimitou a competência e impôs algumas limitações territoriais que deverão ser observadas pelos respectivos Notários, inclusive, para outros atos que também foram autorizados. Por exemplo:

*** Para a lavratura de escrituras públicas que tenham por objeto a criação, modificação ou extinção de direitos reais sobre bens imóveis deverá ser respeitada a competência exclusiva do Tabelião da circunscrição onde o imóvel estiver situado. Agora, se houver imóveis em mais de uma circunscrição a competência para a escrituração, de forma remota, será do Tabelião de notas de qualquer uma delas;

*** Em relação às atas notariais deverá ser observado o domicílio do requerente ou o local da diligência;

*** Já no tocante às Procurações públicas, será observado o domicílio do outorgante dos respectivos poderes.

É oportuno informar que, além das escrituras públicas digitais, os Cartórios de Registro de Imóveis estão realizando o registro eletrônico de instrumentos particulares de compra e venda de imóveis,  desde que, todos os procedimentos afetos a tal ato sejam respeitados, tais como, a correta entrega dos documentos com a autenticação digital competente, a adequada assinatura das partes e as respectivas validações a cargo do respectivo Notário.

A lavratura digital de escritura pública de compra e venda de imóveis, lavratura de atas notariais, registro de contratos, outorga de procurações públicas e outros atos eletrônicos autorizados no Provimentos supradescritos representam importante avanço e são essenciais para Sociedade, no entanto, para que haja maior segurança jurídica e, ainda, para que o processo seja o mais célere possível, é indispensável que as partes busquem orientação jurídica adequada e especializada.

Possuímos uma equipe altamente qualificada para atuar e orientar todos e/ou quaisquer procedimentos digitais que foram tratados no presente informe jurídico.

Era o que tínhamos a informar sobre este tema, porém, permanecemos à inteira disposição para sanar quaisquer esclarecimentos adicionais que se mostrem necessários.

MENEZES ADVOGADOS

Flavio Menezes

Publicado em 28/05/2020