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MARCO REGULATÓRIO SOBRE SUPLEMENTOS ALIMENTARES: ATENÇÃO AOS PRAZOS DE DESISTÊNCIA E READEQUAÇÃO DE PROCESSOS E PRODUTOS

No dia 27 de julho de 2018 foi publicada, no diário oficial da União, a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (“ANVISA”) no. 243/2018 (“RDC  243/2018”) trazendo nova regulamentação ao setor de suplementos alimentares.

Dentre os pontos que merecem destaque, o artigo 25 da referida norma faculta às empresas, em até 30 dias, a contar da notificação da ANVISA, a apresentação de pedido de  desistência nos processos de registro e pós-registro de produtos, ainda pendentes de análise pela referida autarquia, que em razão do teor da RDC 243/2018, passaram a ser dispensados de registro na categoria de suplementos alimentares.

Caso a empresa não apresente manifestação de desistência, o processo será indeferido por perda de objeto. No mesmo caminho, o artigo 26 da RDC 243/2018 regulamenta que para petições de registro de produtos que possuem probióticos ou enzimas e que passaram a ser enquadrados na categoria de suplementos alimentares e para petições de avaliação de segurança e de eficácia de novos ingredientes, enzimas ou probióticos para uso em suplementos alimentares, a empresa terá 30 dias, a contar do recebimento da notificação, para: (I) requerer a desistência do pedido; (II) manifestar interesse em aditar a petição para readequá-la à nova legislação; ou (III) informar que os documentos para avaliação de segurança e eficácia da enzima ou do probiótico presente no produto objeto da petição de registro serão protocolados em petição específica de avaliação de segurança e de eficácia. Caso a empresa opte por aditar a petição (opção II supra), terá até o dia 26 de julho de 2019 para proceder com o aditamento, em ato único, apresentando toda a documentação necessária conforme a nova regulamentação.

Caso a empresa opte por protocolar petição específica nos termos do item III acima, terá até o dia 26 de julho de 2019 para proceder com a nova petição, ficando a decisão sobre o registro vinculada à decisão prévia da petição de avaliação de segurança e de eficácia. Por fim, a RDC 243/2018 determinou que as empresas deverão, no prazo de até 60 meses, ou seja, até o dia 27 de julho de 2023 adequar seus produtos, integralmente e em ato único, que se encontram regularizados junto à ANVISA nos termos da legislação.

Estes produtos fabricados no Brasil ou importados poderão ser comercializados até o final de seus prazos de validade durante o prazo de adequação. Em havendo dúvidas sobre o marco regulatório do setor de suplementos, a equipe da consultoria está à disposição para lhes auxiliar.

 

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DIREITO DO CONSUMIDOR: A SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO EM CÁPSULAS NOS SUPLEMENTOS ALIMENTARES

O Código de Defesa do Consumidor (“CDC”) está em vigor desde 1990, contudo, ainda há questões que, embora sejam diariamente observadas, merecem atenção, como a troca de produtos.

O artigo 18 do CDC trata sobre a responsabilidade do fornecedor pelos vícios e/ou defeitos do produto e serviço, bem como determina os casos em que haverá a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga e o abatimento proporcional do preço.

Ocorre que, em sua maioria, os consumidores buscam a substituição do produto, sendo ela o enfoque deste informativo. O artigo supracitado concede ao consumidor o direito de ter o produto substituído, na hipótese de o fornecedor não reparar o produto no prazo de 30 (trinta) dias. Isto significa que o fornecedor não é obrigado a efetuar a troca imediata do produto, mas é facultado a ele, em primeiro lugar, reparar o produto e, na impossibilidade ou ultrapassado o prazo determinado pela lei, proceder com a troca.

Contudo, no setor de medicamentos há uma interpretação jurisprudencial diversa da lei, a qual deve ser aplicada analogicamente ao setor de suplementos alimentares, posto que as cápsulas de suplementos alimentares são, em sua maioria, similares e/ou idênticas aos medicamentos.

Isto porque, conforme o entendimento da Jurisprudência, existindo uma cápsula de medicamento quebrada, o consumidor já terá o direito de receber um novo produto fechado. Tal entendimento jurisprudencial é firmado no sentido de que aquela cápsula quebrada não apresenta a fórmula constante no rótulo e, ainda que o consumidor ingira o comprimido quebrado, não alcançará o resultado esperado e efetivo.
Neste sentido, ainda que não haja legislação voltada aos suplementos alimentares, a recomendação é pela troca do produto sempre que houver reclamações de cápsulas quebrada.

 

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