COMUNICADO SOBRE A MP Nº 927 DE 22-02-2020

Ref.: MP nº 927 DE 22/03/2020 – MEDIDAS TRABALHISTAS PARA PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE.

No intuito de elucidarmos algumas dúvidas quanto a aplicação da Medida Provisória nº 927 de 22/03/2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento do estado de calamidade pública decretado pelos governos Federal, Estadual e Municipal, ofereceremos o seguinte parecer jurídico, sobre;

  • – adoção do teletrabalho – home office,
  • – antecipação das férias individuais,
  • – concessão de férias coletivas e a
  • – adoção do banco de horas
  • I – A COMPETÊNCIA PARA REGULAR A RELAÇÃO DE TRABALHO.

A competência para editar normas que regulam as relações de trabalho no âmbito de todo o país é do Governo Federal, tendo como parâmetro os direitos sociais assegurados na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho e em leis esparsas especificas sobre a matéria.

Assim, diante do avanço da iminente pandemia que assola a sociedade a partir da Ásia e da Europa, foi editada a Lei 13.979 de 06/02/2020 e o Decreto Legislativo nº 6 de 20/03/2020, declarando o estado de calamidade pública em todo o pais e, neste contexto, veio a Medida Provisória nº 927 de 22/03/2020, que é objeto do presente estudo.

II – DA MEDIDA PROVISÓRIA  Nº 927 DE 22/03/2020.

A MP 927 de 22/03/2020, trouxe o seu bojo a medidas de proteção do emprego e da renda do trabalhador empregado em face da pandemia decorrente do COVID-19 e da decretação do estado de calamidade pública em 06/03/2020, através de acordo individual, tais como; I – o teletrabalho; II – a antecipação de férias individuais; III – a concessão de férias coletivas; IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados; V – o banco de horas; VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

Havia entre as medidas possíveis de adoção pelas empresas para manutenção do nível de emprego, a suspensão do contrato de trabalho por período de até 4 meses e o direcionamento do trabalhador para qualificação profissional não presencial (art. 18) que, em razão da falta de detalhamento sobre a percepção da renda no período da suspensão, foi retirada da MP nº 927 de 22/03/2020, pela MP nº 928 de 23/03/2020.

Assim, as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação dos empregos previstas na MP nº 927 de 22/03/2020, em grande parte já são de conhecimento geral e algumas vêm sendo adotadas nas empresas, principalmente após a vigência da Lei 13.467/2017, que promoveu a reforma da Legislação Trabalhista, seja no que tange a adoção do sistema de teletrabalho/home Office, flexibilização na concessão das férias, inclusive coletivas, banco de horas extras etc., através de acordos individuais e ou aditamentos aos contratos de trabalho e sem a necessidade de intervenção dos respectivos sindicatos profissionais.

Adoção destas medidas de forma unilateral pela empresa, deverá ser comunicada aos empregados eleitos com antecedência de 48 horas do seu inicio, por escrito, podendo ainda ser por meio eletrônico, sendo consideradas válidas todas as medidas semelhantes e não contrárias à legislação e ou a MP 927, tomadas em até 30 dias anteriores, ou seja 22/02/2020.

III – DO TELETRABALHO – HOME OFFICE

Assim, a novidade trazida pela Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), foi a regulamentação do trabalho em domicílio e ou a distância, denominando-o Teletrabalho, também tratado no meio social como Home Oficce para cumprimento das obrigações dos contratos de trabalho pelo trabalhador “à distância exercido mediante o emprego de recursos telemáticos e ou telecomunicação mediante  controle patronal”.

As regras previstas na legislação supramencionada para adoção desta modalidade de prestação de serviços, durante o período de calamidade pública poderão suprimidas/mitigadas (artigos 4º e 5º da MP 927 de 22/02/2020), a critério do empregador, inclusive para estagiários e aprendizes.

A aquisição, cessão, responsabilidade e a manutenção de eventuais equipamentos e infraestrutura necessária para realização do trabalho, bem como, o eventual reembolso  de despesas deverão ser objeto de contrato escrito firmado previamente e ou no prazo de 30 dias.

IV – DA ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS.

  A MP Nº 927 22/03/2020, autoriza a concessão de férias aos trabalhadores empregados mesmo àqueles que não tenham adquirido o direito a este benefício, não podendo o período ser inferior a 5 dias corridos.

O pagamento das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser realizado das seguintes formas (artigos 6º ao 10º da MP 927 de 22/02/2020);

– a quitação do adicional de 1/3, poderá ser realizado até 30/11/2020, juntamente com a primeira parcela do 13º salário e,

– a remuneração das férias até o 5º dia útil do mês subsequente à concessão das férias.   

IV – DAS FÉRIAS COLETIVAS.

  A MP Nº 927 22/03/2020, também autoriza a concessão de férias coletivas aos trabalhadores da empresa nos mesmos critérios para adoção das férias individuais.

V – DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA POR MEIO DE BANCO DE HORAS E O APROVEITAMENTO DOS FERIADOS

  A constituição do regime de compensação através de Banco de Horas, em face da interrupção das atividades da empresa em razão do estado de calamidade pública poderá ser em favor do empregador e ou do empregado, conforme a MP Nº 927 22/03/2020, devendo ser feito/firmado através de acordo coletivo e ou individual escrito.

Neste sentido, o período de paralisação das atividades das empresas poderá ser convertido em horas e os trabalhadores passarão a quitar estas horas a partir do encerramento do estado de calamidade à razão de até duas horas por dia.

As horas positivas existentes no Banco de Horas também poderão ser quitadas no período de paralisação da empresa em razão do estado de calamidade decretado, assim, como, os feriados para fins de compensação também poderão ser adotados.

VI – DA CONCLUSÃO

Sendo o que nos cumpria informar, nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.

 

MENEZES ADVOGADOS

Flavio Menezes / Luiz Claudio

Publicado 24/03/2020