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A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (“EIRELI”) é um tipo societário criado em 2011 para resolver uma dificuldade que muitos empresários tinham: a de encontrar um sócio.
Neste tipo societário a empresa é composta por apenas um sócio titular, detentor do total das quotas do capital social, reservada, coforme o próprio nome diz, a separação de seu patrimônio pessoal do patrimônio da empresa.
A criação da EIRELI foi considerada à época, pela comunidade jurídica, como um grande avanço. O Art. 980-A do Código Civil determina que: (i) A EIRELI será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, desde que (ii) esteja devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Assim, da interpretação da redação da lei restou a seguinte dúvida: Pessoa jurídica pode ser titular de EIRELI?
O Departamento Nacional de Registro de Empresas (“DNRC”) aprovou o 1º Manual de Registro de EIRELI estabelecendo de forma expressa que somente pessoas naturais poderiam ser titulares de uma única EIRELI.
Contudo, em 2017 esse entendimento mudou, passando o DNRC a permitir que pessoas jurídicas fossem ser titulares de EIRELI.
Avançando a questão, em agosto de 2018 o DNRC publicou a Instrução Normativa 47/2018 reconhecendo que a vedação para ser titular de uma única EIRELI diz respeito apenas a pessoas naturais, não se aplicando a pessoas jurídicas.
Assim, atualmente, a pessoa jurídica pode ser titular de mais de uma EIRELI.
Essa decisão tornou-se uma importante ferramenta para organização, reestruturação e planejamento societário das atividades empresárias desenvolvidas pelos empresários.
Havendo qualquer dúvida a equipe da consultoria da Menezes Advogados está à disposição para lhe auxiliar.
MENEZES ADVOGADOS
Flavio Menezes / Nayara Oliveira
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DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE) – ATENÇÃO AO PRAZO
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A partir de 17 de fevereiro de 2020, inicia o prazo para realizar a Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). Todas as Pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, detentoras de valores de qualquer natureza (bens e direitos) no exterior de valor igual ou superior a US$100 mil dólares ou o equivalente em outras moedas são obrigadas a declarar até às 18 horas de 06 de abril de 2020.
Para aqueles detentores de patrimônio igual ou superior US$100 milhões de dólares ou o equivalente em outras moedas, deverão preencher a declaração CBE trimestral nos seguintes prazos:
- a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março, no período compreendido entre 30 de abril e as 18 horas de 5 de junho subsequente à data-base;
- a declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho, no período compreendido entre 31 de julho e as 18 horas de 5 de setembro subsequente à data-base;
- a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro, no período compreendido entre 31 de outubro e as 18 horas de 5 de dezembro subsequente à data-base.
A ausência de atualização dos referidos dados ou preenchimento de informações falsas, incompleta, incorretas ou fora do prazo, sujeitará o infrator a multa de até R$ 250.000,00.
Ficou com dúvida? A equipe de consultoria societária está à disposição para qualquer esclarecimento.
MENEZES ADVOGADOS
Flavio Menezes / Larissa Ferreira
Publicado em 14/02/2020
DECLARAÇÃO SOBRE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO DIRETO SOCIEDADES BRASILEIRAS – RDE – IED
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As sociedades brasileiras que tem investimento estrangeiro de pessoa física ou jurídica sediadas no exterior, com ativos ou patrimônio líquido de valor inferior a R$ 250.000.000,00, deverão prestar a Declaração Econômico-Financeira, apenas uma vez por ano, até a data limite de 31 de março de 2020.
As empresas brasileiras com registro de investimento estrangeiro, que possuem ativos ou patrimônio líquido de valor igual ou superior a R$ 250.000.000,00, deverão prestar a Declaração Econômico-Financeira periodicamente, nos seguintes prazos:
- 31 de março, referente até à data limite de 31 de dezembro do ano imediatamente anterior.
- 30 de junho, referente à data de 31 de março.
- 30 de setembro, referente à data de 30 de junho.
- 31 de dezembro, referente à data de 30 de setembro
A penalidade para não atualização dos referidos dados ou não entrega da Declaração Econômico-financeira será a aplicação de multas pelo Banco Central do Brasil.
Ficou com dúvida? A equipe de consultoria societária está à disposição para qualquer esclarecimento.
MENEZES ADVOGADOS
Flavio Menezes / Larissa Ferreira
Publicado em 14/02/2020
ENTENDA AS MEDIDAS ADOTADAS PELO BNDES E COMO PODERÁ SE BENEFICIAR
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Afim de auxiliá-los na adoção das melhores estratégias para evitar prejuízos diante desta fase que estamos vivendo, fizemos esse informativo sobre as medidas econômicas adotadas pelo Governo Federal e BNDES nesta data.
Tais medidas consistem em:
(i) Transferência de recursos do Fundo PIS-PASEP para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no valor de R$ 20 bilhões;
(ii) Suspensão temporária de pagamentos de parcelas de financiamentos diretos para empresas no valor de R$ 19 bilhões;
(iii) Suspensão temporária de pagamentos de parcelas de financiamentos indiretos para empresas no valor de R$ 11 bilhões;
(iv) Ampliação do crédito para micro, pequenas e médias empresas (MPMEs), por meio dos bancos parceiros, no valor de R$ 5 bilhões.
Das medidas apresentadas, 3 serão objeto de destaque: a suspensão temporária de pagamentos de parcelas de financiamentos diretos e indiretos e a ampliação do crédito a pequenas e médias empresas.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PAGAMENTOS DE FINANCIAMENTOS
Operações Diretas
Quem? Destinado às empresas que tomaram empréstimos direto com o BNDES.
O Que? Consiste na suspensão de pagamento de juros remuneratórios e principal por 6 meses.
Quando? A solicitação de suspensão deverá ser feita pelo site do BNDES, a partir das 18h de
25.03.2020. O pedido não significa que você já poderá deixar de pagar suas prestações. O pedido será avaliado pela equipe responsável pelo seu contrato, para verificar a presença de quaisquer das hipóteses impeditivas (abaixo mencionadas), e submetido ao Comitê de Crédito e Operações do BNDES. Após aprovação, a suspensão de pagamentos deverá ser formalizada, mediante aditivo ao instrumento de financiamento, cujas condições prévias estão destacadas em minuta própria.
As solicitações poderão ser feitas até 30 de junho de 2020, podendo os efeitos da suspensão, quando aprovada, retroagir até a primeira prestação em aberto após a data de 17.02.2020.
Quais as condições? Aquele que for beneficiado pela suspensão não poderá distribuir lucro ou juros sobre o capital próprio no exercício social de 2020, não poderá estar inadimplente até 17/02/2020.
Quando irei pagar as parcelas suspensas? As parcelas suspensas serão capitalizadas no saldo devedor, sem alteração do prazo final dos contratos. OU SEJA, SUA PARCELA AUMENTARÁ, após os 6 meses de prorrogação.
Quem não pode pedir? A possibilidade de solicitação da suspensão dos pagamentos de operações diretas, neste momento, não se aplica a pessoas tomaram emprestados valores decorrentes de:
a) créditos ou subcréditos objeto de equalização pelo Tesouro Nacional (p. exemplo Programa de Sustentação do Investimento (PSI), PER (Programa Emergencial de Construção), Revitaliza, Pronaf, Pronamp, Moderfrota, Moderagro, Moderinfra, Prodecoop, Programa ABC, PCA, Inovagro, Prodeagro, Procap-Agro, Pro-CDD, Prodefruta, Produsa, Proirriga, Prolapec, Propflora, Programa de Incentivo à Construção e Armazenagem, Caminhões Finame Agrícola, Programa BNDES Cerealista, etc.
b) instrumentos formalizadores de debêntures, em quaisquer de suas modalidades;
c) instrumentos que utilizem esquema de pagamento do serviço da dívida por meio daretenção de caixa livre do cliente (“Cash Sweep”);
d) instrumentos celebrados com os seguintes clientes:
e) que sejam integrantes da Administração Pública Direta
f) que estejam em regime de falência, recuperação judicial, extrajudicial ou integrem grupo econômico com devedores nesta condição;
g) que, em 17 de fevereiro de 2020, possuam apontamento que, por sua gravidade, repetição ou relevância, possam implicar em restrições à sua pessoa ou em substancial risco de imagem ao BNDES.
h) instrumentos em que o BNDES avalie outra circunstância impeditiva em razão do risco da operação.
Operações Indiretas
Quem? Destinado às empresas que tomaram empréstimos indireto com o BNDES, ou seja, aqueles financiamentos obtidos junto a bancos, cooperativas e outros agentes financeiros credenciados cuja origem do recurso é do BNDES.
O Que? Suspensão dos pagamentos das prestações com vencimento entre abril de 2020 (inclusive) e setembro de 2020 (inclusive). Nesse período de seis meses, poderão ser renegociadas as prestações (principal e/ou juros), incluindo parcelas de juros durante o período de carência, quando for o caso.
Quando? A suspensão de pagamento da dívida deve ser negociada e acordada com a instituição Financeira onde a operação foi contratada. Ademais, a sua efetiva implementação está sujeita a adequações dos sistemas dessas Instituições financeira, o que pode não acontecer de imediato.
Quais as condições? Aquele que for beneficiado pela suspensão não poderá distribuir lucro ou juros sobre o capital próprio no exercício social de 2020, não poderá estar inadimplente até 17/02/2020.
Quando irei pagar as parcelas suspensas? O valor das prestações suspensas será incorporado ao saldo devedor e redistribuído nas parcelas restantes da dívida, mantido o termo final do contrato. Ou seja, o prazo final de amortização não será estendido. Por essa razão, as dívidas cuja última prestação tenha vencimento entre os meses de abril de 2020 (inclusive) e setembro de 2020 (inclusive) não poderão ser renegociadas.
Quem não pode pedir? Não poderá ser solicitada a renegociação nos seguintes casos:
a) Operações de comércio exterior, atualmente sob a responsabilidade da Área de Indústria, Serviços e Comércio Exterior – AI;
b) operações renegociadas no âmbito das Leis nº 9.138, de 29.11.1995; nº 9.866, de 09.11.1999; e nº 10.437, de 25.04.2002 (securitização de dívidas agrícolas), e as no âmbito da Lei n° 11.775, de 17.09.2008;
c) operações que tenham sido honradas pelo Fundo Garantidor para Investimentos (BNDES FGI) ou por outros fundos garantidores;
d) operações que sejam passíveis de pagamento de subvenção econômica na forma de equalização de taxa de juros pelo Tesouro Nacional e/ou de bônus de adimplência, tais como os Programas Agropecuários do Governo Federal (Pronaf, Pronamp, Moderfrota, Moderinfra, Moderagro, ABC, Inovagro, Prodecoop, PCA e Procap-agro); e
e) dívidas cuja última prestação tenha vencimento entre os meses de abril de 2020 (inclusive) e setembro de 2020 (inclusive).
Posso pedir a suspensão do pagamento e pedir um novo empréstimo? Sim. A suspensão de pagamento das parcelas se destina apenas à renegociação das prestações com vencimento entre abril de 2020 (inclusive) e setembro de 2020 (inclusive) dos contratos em andamento. Quaisquer novos recursos deverão ser objeto de novo pleito de financiamento junto ao seu agente financeiro.
AMPLIAÇÃO DE CRÉDITO
Antes da medida provisória, o BNDES já tinha uma linha de crédito para Pequenas Empresas (linha BNDES Crédito Pequenas Empresas).
O que mudou? Até 30.09.2020 é permitido o protocolo de operações para clientes que faturem anualmente até R$ 300 milhões. Ainda, foi aumentado o valor máximo de financiamento para o período de 12 meses que antes era de R$ 10 milhões e, até o final de setembro de 2020, será de R$ 70 milhões.
Para quem? Micro e pequenas empresas e empresários individuais. Médias empresas com faturamento até R$ 90 milhões e Médias empresas com faturamento acima de R$ 90 milhões e até R$ 300 milhões (somente até 30.09.2020).
O que pode ser financiado? Empréstimo visando à manutenção e/ou à geração de empregos, no limite de R$ 70 milhões por ano, válido até 30.09.2020
Preciso justificar o motivo do empréstimo? Não. Os recursos são disponibilizados para apoiar a empresa em todas as suas necessidades. Inclusive, não há a necessidade de comprovar a sua utilização.
Como funciona? Os empréstimos serão indiretos, ou seja, realizados através da rede de agentes financeiros. Assim, a negociação é feita com o banco, cooperativa, etc., que é o responsável pela análise de crédito e aprovação do financiamento e negociação.
Prazo? Prazo total de até 5 anos, incluindo carência de até 2 anos.
Taxa de juros? Nas operações indiretas, a Taxa de juros é composta pelo Custo Financeiro, pela Taxa do BNDES e pela Taxa do Agente Financeiro.
Quadro retirado do site do BNDES
Havendo dúvidas, estamos à disposição para auxiliá-los.
MENEZES ADVOGADOS
Flavio Menezes / Nayara Oliveira
Publicado em 23/03/2020