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ATUALIZAÇÕES SOBRE AS MEDIDAS ADOTADAS PARA CONTRATOS DE TRABALHO EM RAZÃO DA COVID-19

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ATUALIZAÇÕES SOBRE AS MEDIDAS ADOTADAS PARA CONTRATOS DE TRABALHO EM RAZÃO DA COVID-19

Situação Atual O que fazer?
Quem reduziu proporcionalmente a jornada de trabalho e o salário: Pode aplicar a medida por mais 30 dias podendo chegar o total de 120 dias (somando os períodos)
Quem suspendeu temporariamente em até 60 dias: Poderá prorrogar a suspensão por mais 60 dias podendo chegar ao total de 120 dias (somando os períodos)
Quem não aderiu à redução: Poderá reduzir agora nas condições da Lei e do Decreto
Quem não suspendeu o contrato de trabalho: Poderá suspender agora nas condições da Lei e do Decreto

Prezados Senhores,

O Governo Federal converteu/sancionou na Lei 14.020/2020 de 06/07/2020, a Medida Provisória 936 de 01/04/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que regula o;

– Pagamento de Benefício Emergencial;

– Redução proporcional de jornada e salários e a

– Suspensão temporária do contrato de trabalho.

Neste sentido, a Lei 14.020/2020, muito embora sancionada e publicada em 06/07/2020, regulamenta toda a matéria anteriormente disciplinada pela MP 936/20 de 01/04/2020, ou seja, os atos praticados na vigência da MP são válidos e foram ratificados pela referida Lei.

Contudo, a nova Lei não possui efeitos práticos para aqueles que adotaram as medidas no início do mês de abril, considerando que os prazos previstos na MP já expiraram em junho/julho de 2020.

Na complementação das legislações supramencionadas, o Governo publicou no dia de hoje o Decreto 10.422 de 13/07/2020, sobre o qual também abordaremos.

I – MANTIDO O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL

A Lei 14.020/20 de 06/07/2020 manteve os termos da Medida Provisória nº 936/20 de 01/04/2020, que instituiu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, a ser pago ao trabalhador empregado quando houver;

– Redução proporcional da jornada de trabalho e do salário por no máximo 90 dias nas mesmas condições;

– Suspensão temporária do contrato de trabalho por 60 dias.

– Da garantia do emprego e ou estabilidade provisória em igual período da redução proporcional da jornada e do salário e ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

A referida Lei expressamente dispõe que as medidas de proteção do emprego e da renda terão vigência e eficácia no período do estado de calamidade (31/12/2020), podendo o Poder Executivo, prorrogar o prazo máximo das medidas por Decreto, conforme previsto no § Único do artigo 16 (lei 14020/20 de 06/07/2020).

II – O ACRÉSCIMO E PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS PELO DECRETO 10.422/20

Outrossim, o Decreto nº. 10.422 de 13/07/2020 e publicado em 14/07/2020, acresce/prorroga prazo para redução proporcional da jornada de trabalho e do salário em 30 dias e na suspensão temporária do contrato de trabalho em 60 dias, limitando ambos a 120 dias e também para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de proteção do emprego e da renda.

Nos termos do Decreto do Poder Executivo, as empresas e empregados poderão acordar o seguinte para manutenção do emprego;

– Redução proporcional da jornada de trabalho e do salário por no máximo 120 dias nas mesmas condições;

– O Decreto 10.422/20, determina que os períodos utilizados desde a edição da MP 936/20, sejam somados de forma que o total seja de até 120 dias.

– Suspensão temporária do contrato de trabalho por 120 dias.

O referido Decreto, ainda, acresceu 60 dias ao prazo previsto na Lei 14.020/20, nos eventuais acordos para suspensão temporária do contrato de trabalho, permitindo ainda que essa modalidade possa ser implementada de forma fracionada e ou em períodos sucessivos, desde que cada período de suspensão seja superior a 10 dias e a soma dos períodos limitada a 120 dias.

Todas as demais condições e procedimentos anteriormente previstos para implantação dessas medidas foram ratificadas nas legislações acima mencionadas.

Ao final, o Decreto supramencionado prevê que o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e o Benefício Emergencial mensal, com as prorrogações de prazo contidas, ficarão condicionados à disponibilidade orçamentária da União.

De qualquer modo, permaneceremos à disposição para prestarmos quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários sobre o tema.

Caso este seja o seu caso ou, ainda, caso possua alguma dúvida, não hesite em nos consultar.

 

MENEZES ADVOGADOS

Flávio Menezes / Luiz Claudio Bispo

Publicado em 14 de julho de 2020.

 

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Impacto da Covid-19 nas Relações de Locação Comercial

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Impacto da Covid-19 nas Relações de Locação não residencial:
Entendimento do Judiciário Paulista pelo Reequilíbrio Contratual

Com o advento da pandemia da Covid-19 e seus impactos na Sociedade, nas esferas da saúde, do comércio, transporte público, trânsito e, inclusive, nas relações de locação não residencial, o Judiciário tem sido acionado para a solução de conflitos dos mais diversos.

É do conhecimento de todos que a atividade comercial foi, drasticamente, prejudicada pelas medidas de fechamento impostas pelas autoridades públicas, isso porque, houve queda brusca no faturamento desses estabelecimentos e, por consequência, muitas relações entre locadores e locatários foram afetadas, o que gerou a necessidade de negociações contratuais e, quando não frutíferas, processos judiciais para revisão ou ‘resolução’ do contrato de locação, em razão do inédito cenário vivenciado no País e no mundo.

Por esse motivo, atualmente, o Poder Judiciário enfrenta aumento significativo nas demandas revisionais de alugueres. As decisões de tais ações estão sendo proferidas de forma a ajustar o quanto havia sido acordado entre as partes, principalmente, para restabelecer o equilíbrio contratual e evitar que os prejuízos sejam ainda mais avassaladores.

Os Juízes, de modo geral, têm optado pela suspensão da exigibilidade do pagamento de aluguel de forma total ou parcial, em respeito aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade e ponderações às necessidades e subsistência do locador. Portanto, o que se vê é que o Judiciário tem decidido de forma sopesada para ambas as partes envolvidas na relação contratual.

No que tange ao Judiciário Paulista, é possível observar que a maioria das decisões tem sido no sentido de determinar o pagamento de 30 % (trinta por cento) do valor total do pactuado no contrato de locação, diante da situação extraordinária atual.

Em casos em que o valor do aluguel é vinculado ao faturamento mínimo da empresa locatária, o entendimento do Judiciário tem sido pela suspensão da exigibilidade do pagamento mínimo, arbitrando-se um valor viável ao locatário, porém, que não comprometa o locador que dependa, exclusivamente, daquele valor para sua subsistência.

Já em casos de estabelecimentos comerciais localizados em Shopping Centers, tem-se entendido pela suspensão do pagamento do aluguel mínimo e do valor referente ao fundo de promoção e propaganda, mantendo o pagamento do condomínio, por entender que se trata de despesa devida em razão da manutenção do shopping.

Ressalta-se que as liminares concedidas pelo Poder Judiciário nas ações de revisão contratual fundamentadas na calamidade pública decorrente da pandemia, somente possuem eficácia enquanto durar esse período extraordinário. Após a crise Pandêmica, o esperado é que o pagamento dos aluguéis e das demais despesas locatícias seja restabelecido.

Tecidas as considerações acima, nota-se que, quando não for possível a composição extrajudicial para reequilibrar os contratos envolvendo aluguéis não residenciais, é possível resolver eventuais litígios de forma judicial e, por consequência, pleitear que o Poder Judiciário reequilibre a relação jurídica entre locador e locatário durante a crise decorrente da pandemia da Covid-19.

Caso este seja o seu caso ou, ainda, caso possua alguma dúvida, não hesite em nos consultar.

MENEZES ADVOGADOS
Flávio Menezes / Lorraine Oliveira
Publicado em 16/06/2020.

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Decisão do Supremo Tribunal Federal e o risco de a Covid-19 ser declarada doença ocupacional

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Em decisão proferida sobre a Medida Provisória nº 927/2020, o Supremo Tribunal Federal tornou sem efeito o artigo 29 da referida MP, que afastava a Covid-19 como doença ocupacional (relacionada ao trabalho).

A decisão em comento pode causar impacto significativo na atividade empresarial e entre os empregadores de modo geral, isso porque, dá margem para que trabalhadores ou seus familiares possam ingressar com ações judiciais buscando responsabilizar os respectivos empregadores por eventual contaminação e, por consequência, possam pleitear o reconhecimento da doença causada pelo novo coronavírus como sendo ocupacional, pedir estabilidade no emprego ou indenização correspondente, recolhimento do FGTS do período de afastamento do trabalho, outros direitos correlatos e, até mesmo, o pagamento de indenizações por danos morais e/ou materiais.

A hipótese acima, se levada a efeito, merece ser revista com muita cautela pelo Poder Judiciário, pois, só é aceitável falar em doença ocupacional e cogitar eventual responsabilidade do empregador quando há inequívoca comprovação de que o trabalhador ficou doente em decorrência do trabalho e no ambiente de trabalho. A Covid-19, no entanto, é uma doença viral que pode ser contraída em qualquer lugar, inclusive, na residência do trabalhador, sendo impossível precisar o local exato de eventual contaminação, situação essa que, por si só, torna discutível a propositura de eventual demanda judicial que vise responsabilizar o empregador pelo acometimento de tal moléstia.

A temeridade da decisão do STF fica ainda mais clara se levarmos em consideração que, em algumas atividades, a responsabilidade pela eventual doença poderá ser declarada de forma objetiva e, independentemente de prova de culpa do empregador, tendo por base, tão somente, o risco do próprio negócio. Nas atividades cujo risco seja menor ou, aparentemente, inexistente, a responsabilidade poderá ser declarada de forma subjetiva, notadamente, se o Judiciário entender que o empregador não adotou medidas de higiene e segurança capazes de preservar a integridade física dos seus empregados.

Diante deste cenário, visando preservar a saúde dos trabalhadores e mitigar os riscos acima mencionados, as empresas já liberadas para retomar suas atividades e os demais empregadores devem intensificar os cuidados que já possuem com o seus empregados e, especificamente em relação ao novo coronavírus, devem adotar providências pontuais, tais como: testar diariamente a temperatura dos empregados, adquirir e fornecer os EPI’s (equipamentos de proteção individual) e EPC’s (equipamentos de proteção coletiva) adequados, tais como, álcool gel, máscaras, protetores visuais e outros compatíveis com as atividades laborais, manter o ambiente de trabalho regularmente higienizado e sanitizado, além de estabelecer rotinas e turnos diferenciados, para minimizar contatos pessoais, respeitando os parâmetros e limitações legais.

Os empregadores devem, ainda, estabelecer rotina de treinamento e fiscalização das medidas de segurança implantadas, orientar os seus trabalhadores sobre a importância dos cuidados com a saúde e sobre a necessidade deles se preservarem, inclusive, fora do ambiente de trabalho e informar eventuais sintomas da doença, pois, nessa hipótese o empregado deverá ser afastado das suas funções, para cuidar da própria saúde e preservar a saúde das demais pessoas com quem mantenha contato no trabalho.

No mais, é importante que as empresas, além de cumprir a risca todas as normas Ambientais de Segurança e Medicina do Trabalho já aplicáveis aos seus respectivos negócios, cumpram, também, todas as exigências e protocolos da Vigilância Sanitária, as orientações da OMS (Organização Mundial de Saúde), bem como, as normas Municipais e Estaduais impostas para fins de retomada das atividades.

Por fim, é imprescindível que os empregadores guardem todos os comprovantes de aquisição e entrega de EPI’s e EPC’s, de fornecimento de treinamentos e orientações de segurança e de todas as demais providências adotadas para preservar a saúde dos seus trabalhadores, de modo a comprovar, caso seja necessário, todos os cuidados que tomou para evitar contaminação pela Covid-19, especialmente, numa eventual demanda judicial que discuta tal fato.

Todos os cuidados são necessários, pois, a saúde e a integridade física dos empregados devem ser prioridade, mas a atividade empresarial e a empregabilidade também devem ser preservadas de riscos alheios ao negócio. E, neste sentido, se mostra importante que os empregadores consultem profissionais especializados em legislação e gerenciamento de risco e de crise.

Estamos à disposição,

MENEZES ADVOGADOS

Maria Menezes

Publicado em 09/06/2020

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STF DECIDE QUE É CONSTITUCIONAL A COBRANÇA DE ISS SOBRE CONTRATOS DE FRANQUIA

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STF DECIDE QUE É CONSTITUCIONAL A COBRANÇA DE ISS SOBRE CONTRATOS DE FRANQUIA

Após uma espera de quase 10 anos, em julgamento virtual encerrado ontem 28 de maio de 2020, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) decidiu, nos autos do Recurso Extraordinário nº 603.136, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que incide Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre os contratos de franquia empresarial, fixando-se a seguinte tese:

“É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/03).”

Somente os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, entenderam que os royalties não poderiam ser tributados por meio do ISS, votos vencidos. O Ministro Marco Aurélio, em seu voto, divergiu alegando que: “Descabe tomar a parte pelo todo: a franquia versa a disponibilização de certa marca ou patente – a saber, a cessão de direito de uso de modelo de negócio –, e não a prestação, em si, de serviço, revelando-se este, caso existente, mero acessório ao cerne do contrato. O permissivo constitucional do artigo 156, inciso III, não autoriza conceituar como serviço aquilo que não o é. Surgindo impróprio o enquadramento da franquia como serviço, mostra-se inadequado placitar incidência do ISS, ante a incompatibilidade material com o previsto no texto constitucional, sob pena de ter-se endosso a manipulação, pela legislação complementar, da repartição constitucional de competências.”

O Recurso Extraordinário tem repercussão geral, isso significa que os processos em todo o país seguirão essa nova orientação.

A Associação Brasileira de Franchising já se pronunciou dizendo que irá apresentar um recurso cabível  (embargos de declaração) e que, subsidiariamente, irá reiterar para que os efeitos da referida decisão sejam aplicados a partir de uma data específica, como por exemplo, a decisão, para que não cause um prejuízo maior aos contribuintes.

Entendemos que essa decisão é equivocada e que trará grandes impactos às franqueadoras neste momento.

Estamos à disposição para lhes auxiliar com quaisquer dúvidas.

MENEZES ADVOGADOS

Flávio Menezes

Publicado em 29/05/2020

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MARCAS, PATENTES E OUTROS BENS IMATERIAIS – PROTEJA O SEU ACERVO! INPI RETOMA A CONTAGEM DOS PRAZOS E O ATENDIMENTO ELETRÔNICO

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INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
RETOMA A CONTAGEM DE PRAZOS E ATENDIMENTO ELETRÔNICO 

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é o órgão responsável por executar as normas que regulam a Propriedade Industrial no Brasil, compreendendo o registro e concessão de marcas, patentes, desenho industrial, transferência de tecnologia, direitos autorais, inclusive, os que dizem respeito aos programas de computador e topografia de circuito integrado, indicação geográfica, entre outros.

Os processos administrativos que tramitam perante o INPI e a contagem dos seus respectivos prazos estavam suspensos desde o dia 16 de março de 2020, em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), porém, recentemente, o órgão publicou nota informando que os andamentos processuais e a contagem dos prazos serão retomados a partir do dia 1º de junho de 2020.

Os prazos cuja contagem não chegou a ser iniciada, em decorrência da suspensão supramencionada, começarão a contar em 1º de junho, já os demais prazos processuais serão retomados de onde a contagem parou, fluindo o tempo que faltava quando foi iniciado o período de suspensão.

Importante resaltar que a prestação dos serviços pelo referido Instituto também será retomada, no entanto, de forma essencialmente eletrônica, pois, está mantida a vedação de atendimento presencial, até que a recomendação de afastamento social seja revista.

A parte interessada que, em razão da pandemia, não puder realizar algum ato processual e/ou cumprir tempestivamente algum prazo junto ao INPI, deverá informar o órgão, justificar o impedimento e pedir o adiamento por meio de petição eletrônica, para que o Instituto analise o pleito e decida sobre a respectiva postergação.

É de suma importância realizar o registro e proteção do patrimônio imaterial, na forma descrita no primeiro parágrafo deste informativo, bem como, acompanhar e cumprir todos os prazos administrativos previstos em Lei, para evitar a fragilização e/ou perda de direitos. Neste sentido, a contratação de um Escritório Especializado na área de Propriedade Intelectual pode evitar problemas e agregar valor ao seu negócio.

Possuímos uma equipe altamente qualificada para atuar e orientar todos e/ou quaisquer procedimentos que foram tratados no presente informe jurídico.

Era o que tínhamos a informar sobre este tema, porém, permanecemos à inteira disposição para sanar quaisquer esclarecimentos adicionais que se mostrem necessários.

 

MENEZES ADVOGADOS

Larissa Ferreira

Publicado 29/05/2020.

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ATOS NOTARIAIS ELETRÔNICOS – ESCRITURAS PÚBLICAS DIGITAIS – NOVIDADE AUTORIZADA EM SÃO PAULO E AS NOVAS REGRAS NACIONAIS

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AUTORIZADA A LAVRATURA DIGITAL DE ESCRITURAS PÚBLICAS NO ESTADO DE SÃO PAULO ‘UMA REALIDADE JÁ PRESENTE EM OUTROS ESTADOS E QUE TENDE A SER EXPANDIDA’

Em razão da pandemia instalada pela COVID-19, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, recentemente, publicou o Provimento CG nº 12/2020, que autoriza e regulamenta a prática de atos notariais eletrônicos pelos Tabelionatos de Notas de todo o Estado de São Paulo, dentre eles a lavratura digital de escrituras públicas de compra e venda, de atas notariais e outros.

Cartórios de diversos outros Estados já se valem deste tipo de expediente há tempos, e agora, as mudanças urgentes e impostas pela realidade atual fizeram com que a digitalização dos atos notariais fosse levada a efeito também no Estado de São Paulo. Essas mesmas mudanças contribuíram, também, para que as regras relativas à prática eletrônica notarial fossem padronizadas em todo o território nacional.

O Provimento CG nº 12/2020, que já está em vigor, autoriza que o procedimento de lavratura das escrituras públicas de compra e venda seja realizado, integralmente, pela via digital, o que significa dizer que todos os atos necessários para que a escrituração seja feita poderão ser realizados eletronicamente, desde a apresentação dos documentos das partes, do bem e/ou direito real que será objeto da escritura pública, até a expressa manifestação de entendimento e anuência dos contratantes em relação ao referido negócio jurídico e a assinatura da escritura pública, que também deverá ser feita digitalmente pelas partes envolvidas.

Para oferecer a adequada segurança jurídica para os interessados, foram determinadas algumas formalidades adicionais às já costumeiras, dentre elas a realização de uma videoconferência que se prestará ao reconhecimento e qualificação formal das partes, à leitura do inteiro teor da escritura, e ainda, para que o Tabelião tire eventuais dúvidas e solicite que os contratantes manifestem sua concordância e aceitação em relação ao ato e inteiro teor da escritura. Esta videoconferência deverá ser gravada e arquivada pelo respectivo Notário.

A tendência é que a pratica de atos notariais eletrônicos seja expandida para todos os demais Estados que ainda não se valem deste expediente. Neste sentido, visando regulamentar e padronizar este tipo de procedimento e oferecer total segurança para os cidadãos, em 26 de maio do corrente ano, foi publicado o Provimento nº 100/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça, que institui o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado). O referido Provimento impõe diversas regras e dispõe, em especial, que todos os Tabelionados do País deverão utilizar a nova plataforma, lançada e mantida pelo Colégio Notarial do Brasil, para fins de prática de atos notariais eletrônicos, sob pena de nulidade dos atos praticados em outro ambiente eletrônico.

Apesar deste importante avanço, que deverá se traduzir em agilidade e conveniência para os cidadãos do Estado de São Paulo e, muito em breve, para os cidadão de todo o País, é importante frisar que as escrituras públicas digitais não poderão ser realizadas em quaisquer Cartórios de Registro de Imóveis, de livre escolha das partes, isso porque, o Provimento CG nº 12/2020 delimitou a competência e impôs algumas limitações territoriais que deverão ser observadas pelos respectivos Notários, inclusive, para outros atos que também foram autorizados. Por exemplo:

*** Para a lavratura de escrituras públicas que tenham por objeto a criação, modificação ou extinção de direitos reais sobre bens imóveis deverá ser respeitada a competência exclusiva do Tabelião da circunscrição onde o imóvel estiver situado. Agora, se houver imóveis em mais de uma circunscrição a competência para a escrituração, de forma remota, será do Tabelião de notas de qualquer uma delas;

*** Em relação às atas notariais deverá ser observado o domicílio do requerente ou o local da diligência;

*** Já no tocante às Procurações públicas, será observado o domicílio do outorgante dos respectivos poderes.

É oportuno informar que, além das escrituras públicas digitais, os Cartórios de Registro de Imóveis estão realizando o registro eletrônico de instrumentos particulares de compra e venda de imóveis,  desde que, todos os procedimentos afetos a tal ato sejam respeitados, tais como, a correta entrega dos documentos com a autenticação digital competente, a adequada assinatura das partes e as respectivas validações a cargo do respectivo Notário.

A lavratura digital de escritura pública de compra e venda de imóveis, lavratura de atas notariais, registro de contratos, outorga de procurações públicas e outros atos eletrônicos autorizados no Provimentos supradescritos representam importante avanço e são essenciais para Sociedade, no entanto, para que haja maior segurança jurídica e, ainda, para que o processo seja o mais célere possível, é indispensável que as partes busquem orientação jurídica adequada e especializada.

Possuímos uma equipe altamente qualificada para atuar e orientar todos e/ou quaisquer procedimentos digitais que foram tratados no presente informe jurídico.

Era o que tínhamos a informar sobre este tema, porém, permanecemos à inteira disposição para sanar quaisquer esclarecimentos adicionais que se mostrem necessários.

MENEZES ADVOGADOS

Flavio Menezes

Publicado em 28/05/2020

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A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 931 E AS NOVAS REGRAS PARA A REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIAS, APROVAÇÃO DE CONTAS E OUTRAS QUESTÕES SOCIETÁRIAS

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No dia 30 de março de 2020 foi publicada a Medida Provisória nº 931 (MP), que modifica algumas disposições legais societárias, em razão da Pandemia causada pelo novo Coronavírus (Covid-19).

A referida MP altera regras importantes que impactam diretamente nos atos societários das sociedades anônimas (S.A.s) abertas e fechadas, sociedades limitadas (LTDA.s), empresas públicas, sociedades de economia mista e sociedades cooperativas. Vejamos:

A nova medida dispõe que as companhias e sociedades supramencionadas, cujo exercício social tenha encerrado entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020, poderão, excepcionalmente, realizar suas assembleias gerais ordinárias (AGO.s) ou assembleias de sócios, no prazo de 7 (sete) meses, contado do término do seu respectivo exercício social, ou seja, a MP concede prazo de mais 3 (três) meses para a pratica de tais atos societários.

Os prazos dos mandatos de gestão ou de atuação dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de comitês estatutários ficam prorrogados até a realização da assembleia geral ordinária ou até que ocorra a reunião do conselho de administração ou reunião de sócios, conforme o caso e tipo societário.

A MP nº 931 possibilita e autoriza, também, que os acionistas, sócios e associados das companhias e sociedades supracitas, participem e votem a distância, em reuniões ou assembleias gerais realizadas virtualmente.

A nova previsão de votação remota, apesar de ter sido instituída nesse momento específico de pandemia, tende a ter caráter permanente, a fim de se adequar às novas mudanças sociais.

Restou definido, ainda, que, se não houver previsão diversa no estatuto social, caberá ao conselho de administração das sociedades anônimas (S.A.s) deliberar sobre assuntos urgentes de competência da assembleia geral, mas tais deliberações estarão sujeitas a ratificação posterior. Este mesmo conselho ou a diretoria poderá, também, independentemente de reforma do estatuto social, declarar dividendos, enquanto não ocorrer a próxima AGO.

Ainda com relação às sociedades anônimas restou definido que, excepcionalmente durante o exercício de 2020, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) poderá prorrogar os prazos legais estabelecidos para as companhias abertas. Competira à CVM, também, definir a data de apresentação das demonstrações financeiras de tais companhias.

É sabido que alguns atos societários, conforme os termos da legislação aplicável, devem ser arquivados na Junta Comercial, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua respectiva assinatura, para que produzam os efeitos almejados. Contudo, diante da pandemia, todos os atos sujeitos a arquivamento, que foram assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020, terão este prazo de 30 dias suspenso e a contagem será retomada na data em que a junta comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços.

A exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º de março de 2020, estabelecendo a MP que o arquivamento deverá ser feito na junta comercial respectiva no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que a junta comercial restabelecer seus serviços.

É importante informar, por oportuno que, para fins de arquivamento de atos nas Juntas Comerciais, o DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração) autorizou no Oficio Circular SEI nº 1014/2020/ME, que Advogados e Contadores autentiquem os documentos dos empresários, apenas com sua assinatura digital e através dos seus respectivos certificados digitais. Para tanto, o protocolo eletrônico no sistema da Junta Comercial deverá conter a procuração outorgada para estes profissionais e esta, por sua vez, deverá estar assinada com o certificado digital.

Era o que tínhamos a esclarecer sobre este tema, porém, caso tenha dúvidas adicionais, por favor, mantenha contato conosco.

MENEZES ADVOGADOS
Nayara Oliveira / Larissa Ferreira

Publicado em 26/05/2020.

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GRANDES MARCAS REINVENTAM ESTRATÉGIAS DE MARKETING

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A pandemia que estamos atravessando está alterando não somente a nossa rotina, mas, também, a estratégia de marketing das grandes marcas, que agora estão investindo em ATITUDES POSITIVAS para serem lembradas pelos consumidores ou conquistarem novos consumidores.

Ações solidárias sempre fizeram parte das campanhas de marketing das grandes marcas, mas, atualmente, em meio da comoção nacional, ganharam maior notoriedade e importância.

Os tradicionais anúncios e propagandas nos veículos de comunicação estão dividindo espaço para promover campanhas sociais como fabricação e distribuição de álcool gel, máscaras, produtos de higiene, cestas básicas, abertura de créditos financeiros e outros itens.

Atitudes como estas praticadas pela Ambev, Ypê, Vivo, Ifood, O Boticário, Itau, Santander, etc. geram empatia das pessoas e aprofundam o vínculo afetivo com seus consumidores.

Hoje, mais do que nunca, percebemos que a sincronia no posicionamento das marcas frente às novas realidades é fator preponderante para não perder seu valor de atração e, com isso, influenciar o consumidor na escolha ou troca de determinada marca.

Tem alguma dúvida sobre a importância jurídica do registro ou a situação das suas marcas? Entre em contato conosco para conversarmos sobre.

 

MENEZES ADVOGADOS

Flavio Menezes / Marcia Asano

Publicado em 20/05/2020

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APROVADA A ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS NA CIDADE DE SÃO PAULO

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Em votação on line, realizada na data de 18 de maio de 2020, a Câmara Municipal de São Paulo aprovou o projeto de lei que permite a antecipação de dois feriados municipais – “Corpus Christi” e “Dia da Consciência Negra”. Tal medida foi adotada a pedido do Prefeito Bruno Covas que a efetivará via decreto do Poder Executivo Municipal.

Ficou definido, então, em caráter excepcional, que:

O feriado de “Corpus Christi” (que seria em 11/07), PASSA PARA O DIA 20/05 (próxima quarta – feira).

 O feriado do “Dia da Consciência Negra”, (que seria em 20/11), PASSA PARA O DIA 21/05 (próxima quinta-feira).

 A próxima sexta-feira passa a ser ponto facultativo.

Essas antecipações valem para este ano e, em princípio, tão somente, para a Cidade de São Paulo, já que o decreto aprovado foi no âmbito Municipal. É importante, no entanto, que haja acompanhamento de eventuais novas datas destes feriados em todos os demais Municípios do Estado, já que a recomendação de antecipação poderá ser seguida pelos Prefeitos das demais Cidades, ou não.

Vale informar, por oportuno, que, em alguns Municípios o “Dia da Consciência Negra” não é considerado feriado, já o dia de “Corpus Christi”, apesar de adotado por todos os Municípios e até pelos Estados, também depende de lei Municipal que o regule, reforçando, portanto, a importância de acompanhamento na sua respectiva Municipalidade.

A próxima segunda-feira, dia 25 de maio, também poderá ser declarada feriado, porém, no âmbito Estadual, isso porque, o Governador do Estado de São Paulo, João Dória, pediu para a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo que o feriado de 9 de julho (Deflagração da Revolução Constitucionalista de 1932) seja antecipado para tal data. Essa decisão deve sair nos próximos dias.

A ideia de antecipar estes feriados é aumentar os índices de “Isolamento e Distanciamento Social”, adotados em razão da Pandemia da Covid-19, e, com isso, evitar a decretação de lockdown (bloqueio total – com imposição de medidas mais rígidas de isolamento) no Estado de São Paulo.

Continuaremos atentos às modificações legais para mantê-los informados e à inteira disposição para sanar eventuais dúvidas.

MENEZES ADVOGADOS

Flavio Menezes / Maria Menezes

Publicado em: 18 de maio de 2020

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ‘DECRETOU’ QUE A MINHA ATIVIDADE É ESSENCIAL DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19! POSSO ABRIR AS PORTAS E FUNCIONAR NORMALMENTE???

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Diante das inúmeras informações veiculadas na mídia, a respeito dos atos  praticados pelo Presidente da República, notadamente, sobre as diversas ampliações já realizadas na lista de ‘atividades e serviços considerados essenciais’ durante a pandemia da COVID-19, uma pergunta muito importante tem sido feita por empresários e/ou prestadores de serviços dos setores relacionais em nos Decretos Federais já publicados, qual seja:

Se o Presidente da República decretou que a minha atividade é considerada essencial durante a pandemia da COVID-19, posso manter aberto ou reabrir o meu estabelecimento comercial e funcionar normalmente?

 A resposta é: Não, necessariamente!

É necessário verificar o que determinam as normas Estaduais e/ou Municipais, que estejam vigentes na localidade do estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviços.

O fato de o Presidente da República, mediante Decreto Federal, relacionar as atividades que considera essenciais e que, na visão do governo federal, podem ser mantidas e/ou retomadas durante a pandemia, não significa dizer que os estabelecimentos comerciais que atuam em tais atividades estejam, automaticamente, autorizados a se manter abertos ou reabrir suas portas para atendimento aos seus respectivos clientes.

O entendimento acima se deve ao fato de que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar a ADI 6.341, ratificou a competência concorrente dos entes federados e, com base nos artigos 23, inciso II e 24 da Constituição Federal, definiu que a decisão final sobre ‘o que deve ou não abrir no período da pandemia’ pertence aos Estados e Municípios, e estes possuem poder e autonomia para estabelecer suas próprias medidas de enfrentamento da COVID-19, inclusive, para determinar regras de distanciamento social, fechamento de comércios/empresas de serviços e outras restrições.

Pertence aos Estados e Municípios, portanto, o poder de classificar os serviços e atividades considerados essenciais em suas respectivas localidades, o que significa dizer que os Decretos Federais que ampliaram o rol de atividades/serviços essenciais não têm aplicação imediata.

Dito isso, é muito importante alertar que empresários e/ou prestadores de serviços não devem se deixar levar por informações equivocadas. E é essencial que busquem orientação jurídica adequada sobre as normas aplicáveis às suas respectivas atividades, de modo a evitar penalidades sérias que, consequentemente, podem gerar prejuízos ainda maiores.

Em caso de dúvidas adicionais, estamos à disposição para maiores esclarecimentos,

Cordialmente.

 MENEZES ADVOGADOS                                                                                                   

Publicado em 14/05/2020

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