No dia 30 de março de 2020 foi publicada a Medida Provisória nº 931 (MP), que modifica algumas disposições legais societárias, em razão da Pandemia causada pelo novo Coronavírus (Covid-19).
A referida MP altera regras importantes que impactam diretamente nos atos societários das sociedades anônimas (S.A.s) abertas e fechadas, sociedades limitadas (LTDA.s), empresas públicas, sociedades de economia mista e sociedades cooperativas. Vejamos:
A nova medida dispõe que as companhias e sociedades supramencionadas, cujo exercício social tenha encerrado entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020, poderão, excepcionalmente, realizar suas assembleias gerais ordinárias (AGO.s) ou assembleias de sócios, no prazo de 7 (sete) meses, contado do término do seu respectivo exercício social, ou seja, a MP concede prazo de mais 3 (três) meses para a pratica de tais atos societários.
Os prazos dos mandatos de gestão ou de atuação dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de comitês estatutários ficam prorrogados até a realização da assembleia geral ordinária ou até que ocorra a reunião do conselho de administração ou reunião de sócios, conforme o caso e tipo societário.
A MP nº 931 possibilita e autoriza, também, que os acionistas, sócios e associados das companhias e sociedades supracitas, participem e votem a distância, em reuniões ou assembleias gerais realizadas virtualmente.
A nova previsão de votação remota, apesar de ter sido instituída nesse momento específico de pandemia, tende a ter caráter permanente, a fim de se adequar às novas mudanças sociais.
Restou definido, ainda, que, se não houver previsão diversa no estatuto social, caberá ao conselho de administração das sociedades anônimas (S.A.s) deliberar sobre assuntos urgentes de competência da assembleia geral, mas tais deliberações estarão sujeitas a ratificação posterior. Este mesmo conselho ou a diretoria poderá, também, independentemente de reforma do estatuto social, declarar dividendos, enquanto não ocorrer a próxima AGO.
Ainda com relação às sociedades anônimas restou definido que, excepcionalmente durante o exercício de 2020, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) poderá prorrogar os prazos legais estabelecidos para as companhias abertas. Competira à CVM, também, definir a data de apresentação das demonstrações financeiras de tais companhias.
É sabido que alguns atos societários, conforme os termos da legislação aplicável, devem ser arquivados na Junta Comercial, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua respectiva assinatura, para que produzam os efeitos almejados. Contudo, diante da pandemia, todos os atos sujeitos a arquivamento, que foram assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020, terão este prazo de 30 dias suspenso e a contagem será retomada na data em que a junta comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços.
A exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º de março de 2020, estabelecendo a MP que o arquivamento deverá ser feito na junta comercial respectiva no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que a junta comercial restabelecer seus serviços.
É importante informar, por oportuno que, para fins de arquivamento de atos nas Juntas Comerciais, o DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração) autorizou no Oficio Circular SEI nº 1014/2020/ME, que Advogados e Contadores autentiquem os documentos dos empresários, apenas com sua assinatura digital e através dos seus respectivos certificados digitais. Para tanto, o protocolo eletrônico no sistema da Junta Comercial deverá conter a procuração outorgada para estes profissionais e esta, por sua vez, deverá estar assinada com o certificado digital.
Era o que tínhamos a esclarecer sobre este tema, porém, caso tenha dúvidas adicionais, por favor, mantenha contato conosco.
MENEZES ADVOGADOS
Nayara Oliveira / Larissa Ferreira
Publicado em 26/05/2020.