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PENSÃO ALIMENTÍCIA

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EFEITOS DO COVID-19 NA PRISÃO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS

A pandemia do novo covid-19 tem forçado o isolamento social e reduzido a atividade econômica dos países, e, por isso, está impactando a atividade empresarial e a economia mundial.

As mudanças no mercado fizeram com que muitos empregadores tomassem medidas drásticas em relação aos estabelecimentos e aos funcionários. Visando evitar a demissão em massa, muitos empregadores optaram por implementar medidas mais brandas e paliativas como a concessão de férias, redução do salário e carga horária proporcional, entre outros.

O impacto econômico, naturalmente, não gera efeitos apenas no mercado, mas nas economias pessoais e, portanto, no núcleo familiar de cada um.

A pensão alimentícia está incluída entre as contas e boletos de muitos e, consequentemente, está sendo afetada pela crise financeira. A extensão dos efeitos da medida liminar a todo o território nacional para conter a disseminação do covid-19, certamente continuará trazendo o aumento da inadimplência de pensões alimentícias.

Tendo em vista que a dívida advinda do não pagamento de pensão alimentícia é a única capaz de gerar a prisão do devedor, como fica a questão diante deste novo cenário?

Antes de tudo, importante ressaltar que, estando os genitores em situação de desemprego ou com remuneração reduzida, o ideal é sempre buscar um meio de amenizar os danos aos filhos.

A jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que o desemprego não é requisito para inadimplemento da pensão alimentícia. Da mesma forma, as medidas preventivas em relação ao Corona Vírus não devem ser motivo para a isenção do pagamento da pensão. Assim, a obrigação de contribuir com o sustento do filho não acaba com o desemprego do genitor, podendo, é claro, ser ajustada às novas circunstâncias.

O funcionamento reduzido das agências bancárias, por óbvio, também não poderá servir como justificativa para a ausência de pagamento, uma vez que a tecnologia permite o pagamento via transferência bancária e, inclusive, os caixas eletrônicos continuam funcionando normalmente.

O alimentante, portanto, deve continuar cumprindo com suas obrigações de pagar alimentos ao alimentado, que, por sua vez, continuará a gerar as mesmas despesas com plano de saúde, escola, alimentos, entre outros gastos essenciais para sua subsistência.

Em contrapartida, é preciso considerar o momento atual da sociedade para buscar uma via de resolução de conflitos razoável e equilibrada.

A prisão civil para o devedor de alimentos seria uma opção viável neste cenário?

Dois posicionamentos se abrem em decorrência deste questionamento. O direito dos credores de alimentos, geralmente crianças, em face do perigo potencial em relação aos encarcerados.

A manutenção da prisão em regime fechado colocaria em risco a vida dos devedores de alimentos, dadas as condições das unidades prisionais. É sabido que as prisões brasileiras apresentam cenário de superlotação, insalubridade e pouca ventilação, impedindo o isolamento eficaz necessário para a contenção do vírus.

Contudo, ao se permitir a prisão domiciliar como alternativa, temos, por consequência, a seguinte questão: Se o devedor não tiver o pagamento da pensão vinculado ao desconto em folha, não tiver patrimônio e tiver a decretação da prisão civil domiciliar, este período executado não poderá ser novamente cobrado. De certa forma, seria um incentivo à inadimplência, deixando as mães (na grande maioria) em situação ainda mais vulnerável e sobrecarregadas financeiramente.

Por outro lado, a argumentação favorável à prisão domiciliar é no sentido de que há outros instrumentos para obrigar o pagamento da pensão alimentícia, como a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes, sequestro da CNH (carteira nacional de habilitação) e passaporte, penhora de bens e retenção de 30% do salário.

A situação que o mundo enfrenta é excepcional e, portanto, justifica a tomada de medidas excepcionais. É o que vem ocorrendo nos poderes legislativo e judiciário, que passou a aderir à substituição do regime de cumprimento da prisão, visando proteger o bem estar da coletividade. Vejamos.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu recomendação aos Tribunais para adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – covid-19, no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo. Recomendou aos magistrados que considerem a prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus. (art. 6º da recomendação nº 62, de 17 de março de 2020 do CNJ).

Recentemente, em 25 de março, o STJ estendeu a todos os presos por dívida alimentícia os efeitos de uma decisão liminar que garante a prisão domiciliar. A decisão vale para as prisões em andamento e também para as que forem decretadas posteriormente.

Também em 27 de março, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino estendeu a todos os presos por débitos alimentícios do país os efeitos de uma liminar que havia sido dada inicialmente para assegurar a prisão domiciliar no estado do Ceará.

Em seguida, no dia 03 de abril, o Senado aprovou projeto de lei que, entre outros pontos para a contenção do vírus, estabelece o regime domiciliar para os casos de atraso em pensão.

Contudo, por meio da Defensoria Pública de São Paulo, houve informação de que, uma semana após a concessão da liminar e sua respectiva comunicação à Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP para conhecimento dos juízes das varas de família, o tribunal estadual ainda não havia tomado as providências necessárias para o seu cumprimento.

Em consequência, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Ricardo Villas Bôas Cueva determinou, em 06 de abril, o cumprimento imediato da referida liminar concedida por ele para que as pessoas presas por dívidas alimentícias no estado de São Paulo fossem transferidas para o regime domiciliar.

Importante frisar que a dívida alimentícia permanece, e caberá ao juiz de cada caso estabelecer as condições para o pagamento.

Nos casos em que realmente a renda ficou prejudicada, a melhor alternativa seria o acordo extrajudicial provisório entre as partes considerando cortes em despesas não essenciais ou que estão momentaneamente suspensas, por ordem do poder público.

Outra alternativa é o parcelamento da pensão sem aplicação de juros.

O melhor seria apresentar o acordo em juízo para que haja homologação e, consequentemente, validade jurídica. Todavia, considerando as particularidades do momento, o acordo extrajudicial assinado, ainda que não homologado, poderá, no futuro, servir de prova caso haja questionamento por alguma das partes.

Frisa-se que ingressar com uma ação para pedir os alimentos ou para rever a pensão alimentícia não é a melhor opção no momento, tendo em vista a redução dos serviços e expediente no judiciário, de forma que a delonga no andamento processual pode acabar gerando ainda mais prejuízos.

Assim, diante do cenário exposto, dos posicionamentos contrários e favoráveis à medida em questão, o que se recomenda é a utilização do bom senso e da solidariedade em busca de resoluções pacíficas e equilibradas.

MENEZES ADVOGADOS

Flavio Menezes / Gabriela de Martino

Publicado em 17/04/2020

 

                                                                                                           

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A APLICAÇÃO DO DIREITO PENAL EM CONDUTAS CONSIDERADAS CRIMINOSAS POR CONTRIBUÍREM PARA EXPANSÃO DE PANDEMIA

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Embora o atual cenário seja um momento extraordinário, o Código Penal brasileiro prevê condutas delituosas que podem ser praticadas durante uma pandemia, como a que estamos vivenciando pelo Covid-19, mas que poucas pessoas conhecem, sendo que em alguns dos delitos a consequência pode ser até mesmo a prisão.

Para manter os senhores informados, apresentaremos na mesma ordem disposta no Código Penal, os tipos penais relacionados com os eventos ocorridos recentemente no Brasil e no mundo.

I-  DA PRECLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

 Perigo de contágio de moléstia grave

 Artigo 131 do Código Penal – “Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio. Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.”

Primeiramente, necessário entender o que pode ser compreendido como moléstia grave. Analisando o atual vírus que assola o mundo e com base nas informações amplamente divulgadas, temos que trata-se de um vírus que possui índice de contagio altíssimo, além de taxa de mortalidade significativa, principalmente   em   pacientes   que   possuem   doença   preexistente. Assim, concluímos que tal vírus pode ser considerado para caracterizar o crime em comento.

Segundo Nucci, “trata-se de uma doença séria, que inspira preciosos cuidados, sob pena de causar sequelas ponderáveis ou mesmo a morte do portador.”

 Neste crime, o agente que está infectado pratica atos capazes de produzir o contágio da moléstia grave, com o objetivo específico de transmiti-lo, causando dano à saúde de outrem. Assim, havendo apenas o perigo de contágio, o crime já está consumado, não sendo necessário que outra pessoa seja efetivamente contaminada pela doença.

Ainda, segundo Nucci “Ocorre que situou o legislador neste capítulo tal figura delitiva apenas porque, no caso de haver o ato capaz de produzir o contágio, com a intenção do autor de que a moléstia se transmita, mas não ocorra a efetiva contração da enfermidade, o delito está consumado do mesmo modo. Nesse último prisma, houve o perigo de contágio, desejado pelo agente, mas não atingido. Por isso, inseriu-se a figura no capítulo dos crimes de perigo: havendo perigo de contágio, o crime está consumado; havendo o contágio, também está consumado.”

 Caso ocorra o efetivo contágio da moléstia grave e o resultado seja a morte da vítima, se o agente que lhe transmitiu a doença teve a intenção de mata-la, responderá por homicídio consumado, mas se o agente não tinha esse animus, mas a morte era previsível e tal fato vier a ocorrer, então estará caracterizado o crime de lesão corporal com o resultado morte (artigo. 129, § 3º do Código Penal).

Se o agente contaminado teve a intenção de matar a vítima, mas por circunstâncias alheias à sua vontade, o evento não correu, responderá por homicídio tentado.

A título de elucidação, se um indivíduo tem o conhecimento que está contaminado pelo Covid-19, e passa a expelir saliva sobre determinada pessoa ou sobre objetos e os compartilha, ou mantem contato físico não respeitando o distanciamento social, com o intuito de transmitir o vírus pelo qual está acometido, o crime mencionado está configurado, independentemente que ocorra o efetivo contágio ou não, bastando a intenção do agente em atingir este fim.

Perigo para a vida ou saúde de outrem

 Artigo 132 do Código Penal – “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.”

Nesse tipo penal, a intenção do agente é colocar em perigo a vida ou saúde de outrem.

Em suma, o delito consiste na consciência e vontade de expor a vida ou a saúde de outrem em perigo, na vontade em criar situação de perigo ou, embora não queira criar tal situação, assume este risco.

Ressalta-se que neste crime, a ação praticada pelo indivíduo não visa causar efetivo dano à determinada pessoa, mas simplesmente criar uma situação da qual resulte uma ameaça de lesão para a vida ou a saúde de outra.

Importa deixar claro que, certos profissionais não estão incluídos no rol de possíveis vítimas deste crime, pois o perigo é inerente a própria atividade que exercem, como é o caso de bombeiros, policiais, enfermeiros etc.

O exemplo frequente e típico utilizado por grandes juristas sobre essa espécie criminal, é o caso do empreiteiro que para poupar gastos com medidas técnicas de prudência na execução de obras (EPI’s) expõe o operário ao risco de grave acidente.

Trazendo para o atual cenário enfrentado pela pandemia do Covid-19, tal conduta se enquadra ao sujeito que, possuindo conhecimento de estar contaminado pelo referido vírus, se aproxima de determinada pessoa sem observar as cautelas necessárias para impedir a contaminação, como por exemplo, aproximar-se por menos de um metro, sem o uso de máscaras. Assim, o delito estará caracterizado independentemente que a vítima seja efetivamente contaminada ou não.

O delito é aplicado de forma subsidiária, pois há previsão expressa para isso, “se o fato não constitui crime mais grave”, o que significa dizer que, se praticado crime de maior gravidade, o indivíduo respondera pelo crime mais grave, da mesma forma, responderá por crime específico, caso esteja previsto no Código Penal. Portanto, se por exemplo houver o efetivo contágio, o agente poderá responder por lesão corporal culposa, previsto no artigo 129, § 6°, por restar consumada ofensa à saúde de outrem.

II – CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

 Epidemia

 Artigo 267 do Código Penal – Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

Pena – reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.

  • 1º – Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
  • 2º – No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

Esse crime está disposto no título VIII, do capítulo III do Código Penal, relacionado à crimes contra a saúde pública e a proteção das condições saudáveis de subsistência de toda coletividade.

Neste crime, sua ação nuclear está em propagar, ou seja, expandir germes patogênicos (organismo capaz de produzir doença infecciosa), de modo a gerar epidemia (surto de doença infecciosa que atinge número elevado de pessoas em uma mesma cidade ou região), por exemplo febre amarela e o próprio Covid-19.

Assim, a intenção do agente é propagar os germes patogênicos de forma a causar uma epidemia, o que difere do crime do artigo 131 do Código Penal (perigo de contágio de moléstia grave), pois nesse, exige a intenção em contaminar pessoa determinada.

O crime de epidemia estará consumando quando várias pessoas forem infectadas.

O § 1º do artigo em comento, dispõe que “Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro”, para isso, basta que uma única pessoa morra em decorrência do crime.

Além disso, o crime de epidemia com resultado morte é considerado hediondo pela Lei 8.072/90, portanto, existem imposições legislativas mais severas, como cumprimento da pena em fração maior para a progressão de regime.

Na visão de alguns autores, esse crime não seria capaz de ser aplicado amplamente durante a pandemia do Covid-19, pois não pode o agente causar epidemia onde ela já está presente.

Infração de medida sanitária preventiva

Artigo 268 do Código Penal – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Este crime também está disposto no capítulo de crimes contra saúde pública e sua ação nuclear está no verbo infringir, ou seja, violar determinação do poder público para impedir a propagação ou introdução da doença infecciosa.

Esta determinação pode ser em forma de lei, portaria, regulamento, entre outros, desde que sejam elaboradas por autoridade pública competente, seja Federal, Estadual ou Municipal, com o objetivo de evitar os surtos da doença.

Insta esclarecer que a conduta de não respeitar recomendações não configura crime, mas em caso de desrespeito a determinações de autoridade competente, será passível sua penalização.

Assim, caso o indivíduo descumpra as determinações do poder público, estará incorrendo no referido crime, que consuma-se com a mera infração à determinação, independe da efetiva propagação da doença contagiosa.

Durante a pandemia do COVID-19, o poder público editou a Lei 13.979/2020 que definiu algumas regras para tentar minimizar o contágio, dentre elas, a possibilidade de determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, isolamento, etc. Assim, se determinado indivíduo, sendo cientificado, deixar de realizar exames médicos, ou principalmente, ser atestado com a Covid-19 e desrespeitar o isolamento necessário para o não contágio de outras pessoas, poderá sofrer penalização por desobedecer à imposição determinada pelo poder público.

Desta forma, fica claro a importância do conhecimento da existência de imposições e sanções legais atribuídas a determinadas práticas durante a pandemia do Covid-19, que podem ser penalizadas ainda que intencionalmente.

MENEZES ADVOGADOS

Flavio Menezes / Lorraine Oliveira

Publicado em 17/04/2020.

 

 

                                                                                                             

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Medida Provisória 936 de 01-04-2020

Ref.: Medida Provisória 936 de 01/04/2020 – Decisão liminar do STF – Participação ativa do sindicato – Acordo individual para redução proporcional da jornada e salário e acordo individual para suspensão do contrato de trabalho.

Prezados Senhores,

Nos termos dos informes anteriores, temos que o Ministério da Economia do Governo Federal apresentou ao Poder Legislativo, a Medida Provisória 936 em 01/04/2020, instituindo o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que consiste no;

? – Pagamento de Benefício Emergencial;
? – Redução proporcional de jornada e salários e a
? – Suspensão temporária do contrato de trabalho.

I – A COMPETENCIA PARA REGULAR A RELAÇÃO DE TRABALHO.

A competência para editar normas reguladoras das relações de trabalho no âmbito de todo o país é do Governo Federal, tendo como parâmetro os direitos sociais assegurados na Constituição Federal e também, as normas contidas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em leis esparsas especificas sobre a matéria.

Neste sentido, considerando o sistema normativo rígido existente no país, foram editadas a Lei nº 13.979 de 06/02/2020 e o Decreto Legislativo nº 6 de 06/03/2020, declarando o estado de calamidade pública e poderes especiais e transitórios aos órgãos de controle para estabelecerem medidas sanitárias para salvaguarda da população, sendo as principais delas o isolamento social e a quarentena.

As Medidas Provisórias nº 927 de 22/03/2020 (parcialmente revogada pela MP nº 928 de 23/03/2020) e nº 936 de 01/04/2020, introduzem normas complementares visando a manutenção do emprego e da renda do trabalhador empregado, que não foram objeto da Lei 13.979 de 06/02/2020.

No final do dia 06/04/2020, o ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar à Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Rede Sustentabilidade em 02/04/2020 (Adin 6363), determinando que a melhor interpretação das disposições constitucionais que envolvem a matéria trabalhista constante da MP 936 de 01/04/2020, é aquela que impõe a participação ativa dos sindicatos na celebração dos acordos individuais por ventura firmados entre empregados x empregadores.

II – DAS MATÉRIAS AFETAS AOS CONTRATOS DE TRABALHO

? – Redução proporcional da jornada de trabalho e do salário;

A Constituição Federal no seu artigo 7º, VI e XIII, prevê a possibilidade de redução proporcional de jornada e salário através de negociações contidas em Convenções Coletivas de Trabalho e ou Acordo Coletivo de Trabalho, inexistindo disposição legal sobre a matéria.

Assim, diante da ausência de lei especifica que trata a matéria e o quanto disposto na Constituição Federal, a Medida Provisória 936 de 01/04/2020, tratou o assunto no seu artigo 7º na condição de redução proporcional da jornada e do salário por até 90 dias, através de acordo individual cujos percentuais de redução proporcional são 25%, 50% ou 70%.

As Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) e ou Acordos Coletivos de Trabalho (ACT), poderão estabelecer percentuais diversos para redução da jornada e do salário, condição esta que poderá impactar no pagamento do Benefício Emergencial nos seguintes termos;

– Se inferior a 25% – não receberá o benefício
– Se for entre 25% a 50% – receberá benefício de 25%
– se for de entre 50% a 70% – receberá benefício de 50% e
– Se for superior a 70% – receberá benefício de 70%.

? – Suspensão temporária do contrato de trabalho.

As causas que proporcionam a suspensão do contrato de trabalho são especificadas pela Consolidação das Leis do Trabalho e, em razão dessa especificidade, a matéria inicialmente tratada na MP 927, não logrou êxito e em seguida foi revogada, conforme exposto acima.

Isto porque a suspensão do contrato de trabalho atinge as duas obrigações principais da relação de emprego, ou seja, se não houver a prestação dos serviços não há a obrigação de pagar os salários.

Não havendo o pagamento dos salários, via de consequência, não há os recolhimentos de FGTS e INSS, bem como, a contagem do tempo de serviço para todos os fins, inclusive para efeito das férias e do 13º salário.

Assim, a MP 936 de 01/04/2020, em razão do estado de calamidade pública introduz a possibilidade jurídica da suspensão temporária do contrato de trabalho por 60 dias, mediante acordo individual entre empregado x empregador e elenca outras condições.

Ressalvando ainda que as empresas que declararam receita bruta no ano fiscal de 2019, superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), deverão pagar aos seus empregados ajuda compensatória de 30% da remuneração durante o período da suspensão temporária do contrato de trabalho.

? Da intervenção dos Sindicatos.

Nos termos do quanto apontado acima, no dia 02/04/2020 (quinta-feira), os termos desta legislação foram contestados no STF através da Adin 6363, notadamente no que tange a possibilidade de realização de acordo individuais entre empregado x empregador sem a participação dos sindicatos para aqueles considerados hipossuficientes (que percebem até 3 salários mínimos = R$ 3.135,00) e pelos hipersuficientes (trabalhadores com curso superior e remuneração igual/superior a R$ 12.203,00), sendo proferida no final do dia 06/04/2020 (segunda-feira), decisão liminar do Min. Ricardo Lewandowski, considerando que todos os acordos devam ser submetidos ao crivo dos Sindicatos para terem validade jurídica.

Assim, todos os acordos firmados com os empregados visando a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário e ou a suspensão do contrato de trabalho, deverão ser enviados à avaliação do sindicato, para terem validade jurídica, entendimento contrário do quanto esposado na Medida Provisória 936, inclusive para aqueles trabalhadores empregados que percebem até três salários mínimos (hipossuficiente), bem como, para o seguimento portadores de curso superior e remuneração superior a dobro do teto de contribuição previdenciária (hipersuficientes), ou seja, R$ 12.203,00.

Os acordos individuais deverão ser encaminhados no prazo de 10 dias da celebração ao sindicato profissional, que deverá manifestar sua concordância com o quanto pactuado entre as partes do contrato de trabalho, sob pena de serem considerados nulos, caso a decisão liminar concedida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo STF no dia 06/04/2020, seja confirmada quando do julgamento do mérito.

III – DA CONCLUSÃO

Neste sentido, a partir de 06/04/2020, a MP 936 de 01/04/2020, deverá ser aplicada segunda a interpretação contida na medida liminar concedida pelo STF nos autos da Adin 6363, que os sindicatos deverão ter participação ativa na formulação dos eventuais acordos para redução proporcional da jornada e do salários, bem como, na suspensão do contrato de trabalho independentemente do nível salarial do trabalhador empregador, até que o mérito seja apreciado pelo Plenário (pelos 11 ministros reunidos), sem data marcada para a realização da sessão virtual.

Atenciosamente

Luis Claudio

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MP Nº 936 DE 01/04/2020 – PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

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Ref.: MP nº 936 DE 01/04/2020 – INSTITUI O PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE DECORRENTE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19).

A Medida Provisória 936 editada no final da noite 01/04/2020, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que consiste no;

  • – Pagamento de Benefício Emergencial;
  • – Redução proporcional de jornada e salários e a
  • – Suspensão temporária do contrato de trabalho.

I – A COMPETÊNCIA PARA REGULAR A RELAÇÃO DE TRABALHO.

Em outra oportunidade consignamos que a competência para editar normas  reguladoras das relações de trabalho no âmbito de todo o país é do Governo Federal, tendo como parâmetro os direitos sociais assegurados na Constituição Federal e as normas contidas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em leis esparsas especificas sobre a matéria.

Neste sentido, considerando o sistema normativo rígido existente no país, foram editadas a Lei nº 13.979 de 06/02/2020 e o Decreto Legislativo nº 6 de 06/03/2020, declarando o estado de calamidade pública e poderes especiais e transitórios aos órgãos de controle para estabelecerem medidas sanitárias para salvaguarda da população, sendo as principais delas o isolamento social e a quarentena.

As Medidas Provisórias nº 927 de 22/03/2020 (parcialmente revogada pela MP nº 928 de 23/03/2020) e nº 936 de 01/04/2020, introduzem normas complementares visando a manutenção do emprego e da renda do trabalhador empregado, que não foram objeto da Lei 13.979 de 06/02/2020.

II – DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL

A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, instituiu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, a ser pago ao trabalhador empregado quando houver a (I) redução proporcional de jornada de trabalho e salário e (II) suspensão temporária do contrato de trabalho, e que serão custeados com recursos da União.

As empresas deverão informar ao Ministério da Economia a adoção das medidas supramencionadas no prazo de 10 dias da celebração dos acordos individuais e ou coletivos e partir daí, pelos critérios lá previstos, realizará a quitação do benefício aos trabalhadores eleitos.

O Ministério da Economia também disciplinará a transmissão das informações e comunicações pelos empregadores e a concessão e pagamento dos benefícios que terá como parâmetro a legislação do Seguro Desemprego.

No presente trabalho daremos foco aos tópicos relativos aos contratos de trabalho, vez que a quitação do benefício emergencial é obrigação da União.

III – DA VIGENCIA E EFEITOS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936 DE 01/04/2020.

A MP 936 tem vigência a partir da sua publicação e os acordos individuais e coletivos eventualmente firmados a partir das respectivas datas em que foram celebrados.

Assim, não tem efeito retroativo, tampouco, acolhe acordos individuais e coletivos  anteriormente pactuados anteriormente à sua vigência.

Neste sentido, o § 3º, IV do art. 11 da MP 936, é expresso quando dispõe que as CCT/ACT celebrados anteriormente, terão o prazo de 10 para se adequarem aos seus termos e terão vigência a partir dessa adequação.

IV – DAS MATÉRIAS AFETAS AOS CONTRATOS DE TRABALHO

  • – Redução proporcional da jornada de trabalho e do salário;

A Constituição Federal no seu artigo 7º, VI, prevê a possibilidade de redução salarial através de negociações contidas em Convenções Coletivas de Trabalho e ou Acordo Coletivo de Trabalho, inexistindo disposição legal sobre a matéria.

Assim, diante da ausência de lei especifica que trata a matéria e o quanto disposto na Constituição Federal, a Medida Provisória 936 de 01/04/2020, tratou o assunto no seu artigo 7º na condição de redução proporcional da jornada e do salário por até 90 dias, através de acordo individual nos seguintes termos;

– Preservação do valor do salário hora de trabalho;

– A proposta do acordo individual escrito deverá ser enviada ao empregado pelo  empregador com antecedência mínima de 2 dias;

– Os percentuais de redução proporcional são 25%, 50% ou 70%.

As Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) e ou Acordos Coletivos de Trabalho (ACT), poderão estabelecer percentuais diversos para redução da jornada e do salário, condição esta que poderá impactar no pagamento do Benefício Emergencial nos seguintes termos;

– Se inferior a 25%                       –                   não receberá o benefício

– Se for entre 25% a 50%            –                   receberá benefício de 25%

– se for de entre 50% a 70%       –                   receberá benefício de 50% e

– Se for superior a 70%               –                    receberá benefício de 70%.

  • – Suspensão temporária do contrato de trabalho.

As causas que proporcionam a suspensão do contrato de trabalho são especificadas pela Consolidação das Leis do Trabalho e, em razão dessa especificidade, a matéria inicialmente tratada na MP 927, não logrou êxito e em seguida foi revogada, conforme exposto acima.

Isto porque a suspensão do contrato de trabalho atinge as duas obrigações principais da relação de emprego, ou seja, se não houver a prestação dos serviços  não há a obrigação de pagar os salários.

Não havendo o pagamento dos salários, via de consequência, não há os recolhimentos de FGTS e INSS, bem como, a contagem do tempo de serviço para todos os fins, inclusive para efeito das férias e do 13º salário.

Assim, a MP 936 de 01/04/2020, em razão do estado de calamidade pública introduz a possibilidade jurídica da suspensão temporária do contrato de trabalho, mediante a observação das condições elencadas, quais sejam;

– Prazo máximo de 60 dias que poderá ser fracionado em dois períodos de até 30 dias cada;

– Através de acordo individual entre empregado e empregador;

– Manutenção dos benefícios (a MP não especifica) concedidos pelo empregador;

– No período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado poderá recolher o INSS na condição de segurado facultativo.

A atribuição de qualquer atividade no período da suspensão temporária (teletrabalho, trabalho remoto e ou a distância), é considerada falta grave do empregador e descaracteriza a medida.

As empresas que declararam receita bruta no ano fiscal de 2019, superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), deverão pagar aos seus empregados ajuda compensatória de 30% da remuneração durante o período da suspensão temporária do contrato de trabalho.

  • Da ajuda compensatória.

A empresa que adotar o sistema de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário e ou a suspensão temporária do contrato de trabalho poderá conceder aos empregados eleitos, ajuda compensatória em valor a ser previamente definido no acordo individual e ou coletivo que vier a ser firmado, cuja natureza é eminentemente indenizatória para todos os fins de direito.

  • Da garantia do emprego e ou estabilidade provisória.

Os empregados que acordarem a redução proporcional da jornada de trabalho e ou suspensão temporária do contrato de trabalho, gozarão de estabilidade provisória no emprego durante o evento e por igual período após a cessação do acordo e ou do estado de calamidade.

A rescisão imotivada dará direito à indenização compensatória relativa ao tempo restante de redução de jornada e do salário e ou da suspensão temporária do contrato de trabalho,  além daquelas ordinariamente previstas na legislação.

A rescisão contratual a pedido do empregado e ou por justa causa não enseja o pagamento da indenização compensatória supramencionada.

  • Da intervenção dos Sindicatos.

A MP 936 de 01/04/2020, expressamente impõe que sejam firmados os acordos individuais e coletivos para redução proporcional da jornada e do salário, bem como, a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Os acordos individuais deverão ser encaminhados no prazo de 10 dias da celebração ao sindicato da categoria profissional, conforme artigo 11 da MP.

Também estabeleceu que acordos individuais ou de negociação coletiva para a percepção dos benefícios previstos no artigo 3º (pagamento do benefício emergencial), abrangem os trabalhadores que percebem salários igual ou inferior a R$ 3.150,00 ou  igual ou superior a R$ 12.202,12 (dobro do máximo valor de contribuição), conforme o disposto no artigo 12.

Os trabalhadores não abrangidos pelo caput deverão ter a implementação das medidas estabelecidas por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, ou seja, aqueles cujas remunerações de R$ 3.150,01 a R$ 12.202,11.

Exceção: Acordo individual para redução proporcional de jornada e salário de até 25% conforme previsto na alínea “a”, do Inciso III do artigo 7º da MP 936 de 01/04/2020, para todos indistintamente.

  • Da Fiscaliza do Trabalho

As eventuais irregularidades constatadas serão objeto de Auditoria dos Fiscais Auditores do Trabalho, que poderão aplicar multas nas medidas consideradas irregularidades, não havendo a aplicação do critério da dupla visita, ou seja, possibilidade de acerto da irregularidade.

V – DA CONCLUSÃO

É certo que a MP 936 de 01/04/2020, traz no seu bojo inúmeras questões que ainda serão objeto de regulamentação pelo Ministério da Fazenda, através de outros instrumentos legais e ou mesmo a edição de outras MP complementares, de modo a discussão sobre a matéria não se esgota nela.

De qualquer modo, permaneceremos á disposição para prestarmos quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários sobre o tema.

 

MENEZES ADVOGADOS

Flavio Menezes / Luiz Claudio

Publicado em 02/4/2020

 

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REGRAS PARA ALTERAÇÃO E CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS

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Em razão da pandemia da Covid-19, o Governo Federal publicou em 18 de março de 2020 a Medida Provisória nº 925/2020 com medidas emergenciais para a aviação civil brasileira. A MP define novas regras a serem aplicadas pelas companhias aéreas referentes às políticas de alteração e cancelamento de passagens.

As medidas se aplicam a passagens compradas a partir da publicação da MP para data de viagem programada até 31 de dezembro de 2020.

Os passageiros que decidirem adiar a sua viagem em razão do novo Coronavírus ficarão isentos da cobrança de multa contratual, caso aceitem um crédito, para a compra de uma nova passagem, que deve ser feita no prazo de 12 meses contados da data do voo contratado.

Algumas empresas também estão flexibilizando a remarcação de viagem nacional ou internacional sem multa, diferença de tarifa ou qualquer outro custo adicional, por uma única vez, respeitada a origem e destino originais e a validade do bilhete.

No caso da empresa aérea cancelar o voo, o passageiro terá direito a remarcação sem custo, ou se preferir, ao reembolso integral que terá prazo de até 12 meses da compra para devolução integral do valor

Essas medidas não se aplicam a passagens compradas antes da publicação da MP 925/2020.

Caso as situações acima se apliquem ao seu caso, entre em contato com nossa equipe para maiores informações.

MENEZES ADVOGADOS

Flavio Menezes / Larissa Ferreira

Publicado em 02/04/2020

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ENTENDA AS MEDIDAS ADOTADAS PELO BNDES E COMO PODERÁ SE BENEFICIAR

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Afim de auxiliá-los na adoção das melhores estratégias para evitar prejuízos diante desta fase que estamos vivendo, fizemos esse informativo sobre as medidas econômicas adotadas pelo Governo Federal e BNDES nesta data.

Tais medidas consistem em:

(i) Transferência de recursos do Fundo PIS-PASEP para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no valor de R$ 20 bilhões;

(ii) Suspensão temporária de pagamentos de parcelas de financiamentos diretos para empresas no valor de R$ 19 bilhões;

(iii) Suspensão temporária de pagamentos de parcelas de financiamentos indiretos para empresas no valor de R$ 11 bilhões;

(iv) Ampliação do crédito para micro, pequenas e médias empresas (MPMEs), por meio dos bancos parceiros, no valor de R$ 5 bilhões.

Das medidas apresentadas, 3 serão objeto de destaque: a suspensão temporária de pagamentos de parcelas de financiamentos diretos e indiretos e a ampliação do crédito a pequenas e médias empresas.

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PAGAMENTOS DE FINANCIAMENTOS

Operações Diretas

Quem? Destinado às empresas que tomaram empréstimos direto com o BNDES.

O Que? Consiste na suspensão de pagamento de juros remuneratórios e principal por 6 meses.

Quando? A solicitação de suspensão deverá ser feita pelo site do BNDES, a partir das 18h de

25.03.2020. O pedido não significa que você já poderá deixar de pagar suas prestações. O pedido será avaliado pela equipe responsável pelo seu contrato, para verificar a presença de quaisquer das hipóteses impeditivas (abaixo mencionadas), e submetido ao Comitê de Crédito e Operações do BNDES. Após aprovação, a suspensão de pagamentos deverá ser formalizada, mediante aditivo ao instrumento de financiamento, cujas condições prévias estão destacadas em minuta própria.

As solicitações poderão ser feitas até 30 de junho de 2020, podendo os efeitos da suspensão, quando aprovada, retroagir até a primeira prestação em aberto após a data de 17.02.2020.

Quais as condições? Aquele que for beneficiado pela suspensão não poderá distribuir lucro ou juros sobre o capital próprio no exercício social de 2020, não poderá estar inadimplente até 17/02/2020.

Quando irei pagar as parcelas suspensas? As parcelas suspensas serão capitalizadas no saldo devedor, sem alteração do prazo final dos contratos. OU SEJA, SUA PARCELA AUMENTARÁ, após os 6 meses de prorrogação.

Quem não pode pedir? A possibilidade de solicitação da suspensão dos pagamentos de operações diretas, neste momento, não se aplica a pessoas tomaram emprestados valores decorrentes de:

a) créditos ou subcréditos objeto de equalização pelo Tesouro Nacional (p. exemplo Programa de Sustentação do Investimento (PSI), PER (Programa Emergencial de Construção), Revitaliza, Pronaf, Pronamp, Moderfrota, Moderagro, Moderinfra, Prodecoop, Programa ABC, PCA, Inovagro, Prodeagro, Procap-Agro, Pro-CDD, Prodefruta, Produsa, Proirriga, Prolapec, Propflora, Programa de Incentivo à Construção e Armazenagem, Caminhões Finame Agrícola, Programa BNDES Cerealista, etc.

b) instrumentos formalizadores de debêntures, em quaisquer de suas modalidades;

c) instrumentos que utilizem esquema de pagamento do serviço da dívida por meio daretenção de caixa livre do cliente (“Cash Sweep”);

d) instrumentos celebrados com os seguintes clientes:

e) que sejam integrantes da Administração Pública Direta

f) que estejam em regime de falência, recuperação judicial, extrajudicial ou integrem grupo econômico com devedores nesta condição;

g) que, em 17 de fevereiro de 2020, possuam apontamento que, por sua gravidade, repetição ou relevância, possam implicar em restrições à sua pessoa ou em substancial risco de imagem ao BNDES.

h) instrumentos em que o BNDES avalie outra circunstância impeditiva em razão do risco da operação.

Operações Indiretas

Quem? Destinado às empresas que tomaram empréstimos indireto com o BNDES, ou seja, aqueles financiamentos obtidos junto a bancos, cooperativas e outros agentes financeiros credenciados cuja origem do recurso é do BNDES.

O Que? Suspensão dos pagamentos das prestações com vencimento entre abril de 2020 (inclusive) e setembro de 2020 (inclusive). Nesse período de seis meses, poderão ser renegociadas as prestações (principal e/ou juros), incluindo parcelas de juros durante o período de carência, quando for o caso.

Quando? A suspensão de pagamento da dívida deve ser negociada e acordada com a instituição Financeira onde a operação foi contratada. Ademais, a sua efetiva implementação está sujeita a adequações dos sistemas dessas Instituições financeira, o que pode não acontecer de imediato.

Quais as condições? Aquele que for beneficiado pela suspensão não poderá distribuir lucro ou juros sobre o capital próprio no exercício social de 2020, não poderá estar inadimplente até 17/02/2020.

Quando irei pagar as parcelas suspensas? O valor das prestações suspensas será incorporado ao saldo devedor e redistribuído nas parcelas restantes da dívida, mantido o termo final do contrato. Ou seja, o prazo final de amortização não será estendido. Por essa razão, as dívidas cuja última prestação tenha vencimento entre os meses de abril de 2020 (inclusive) e setembro de 2020 (inclusive) não poderão ser renegociadas.

Quem não pode pedir? Não poderá ser solicitada a renegociação nos seguintes casos:

a) Operações de comércio exterior, atualmente sob a responsabilidade da Área de Indústria, Serviços e Comércio Exterior – AI;

b) operações renegociadas no âmbito das Leis nº 9.138, de 29.11.1995; nº 9.866, de 09.11.1999; e nº 10.437, de 25.04.2002 (securitização de dívidas agrícolas), e as no âmbito da Lei n° 11.775, de 17.09.2008;

c) operações que tenham sido honradas pelo Fundo Garantidor para Investimentos (BNDES FGI) ou por outros fundos garantidores;

d) operações que sejam passíveis de pagamento de subvenção econômica na forma de equalização de taxa de juros pelo Tesouro Nacional e/ou de bônus de adimplência, tais como os Programas Agropecuários do Governo Federal (Pronaf, Pronamp, Moderfrota, Moderinfra, Moderagro, ABC, Inovagro, Prodecoop, PCA e Procap-agro); e

e) dívidas cuja última prestação tenha vencimento entre os meses de abril de 2020 (inclusive) e setembro de 2020 (inclusive).

Posso pedir a suspensão do pagamento e pedir um novo empréstimo? Sim. A suspensão de pagamento das parcelas se destina apenas à renegociação das prestações com vencimento entre abril de 2020 (inclusive) e setembro de 2020 (inclusive) dos contratos em andamento. Quaisquer novos recursos deverão ser objeto de novo pleito de financiamento junto ao seu agente financeiro.

AMPLIAÇÃO DE CRÉDITO

Antes da medida provisória, o BNDES já tinha uma linha de crédito para Pequenas Empresas (linha BNDES Crédito Pequenas Empresas).

O que mudou? Até 30.09.2020 é permitido o protocolo de operações para clientes que faturem anualmente até R$ 300 milhões. Ainda, foi aumentado o valor máximo de financiamento para o período de 12 meses que antes era de R$ 10 milhões e, até o final de setembro de 2020, será de R$ 70 milhões.

Para quem? Micro e pequenas empresas e empresários individuais. Médias empresas com faturamento até R$ 90 milhões e Médias empresas com faturamento acima de R$ 90 milhões e até R$ 300 milhões (somente até 30.09.2020).

O que pode ser financiado? Empréstimo visando à manutenção e/ou à geração de empregos, no limite de R$ 70 milhões por ano, válido até 30.09.2020

Preciso justificar o motivo do empréstimo? Não. Os recursos são disponibilizados para apoiar a empresa em todas as suas necessidades. Inclusive, não há a necessidade de comprovar a sua utilização.

Como funciona? Os empréstimos serão indiretos, ou seja, realizados através da rede de agentes financeiros. Assim, a negociação é feita com o banco, cooperativa, etc., que é o responsável pela análise de crédito e aprovação do financiamento e negociação.

Prazo? Prazo total de até 5 anos, incluindo carência de até 2 anos.

Taxa de juros? Nas operações indiretas, a Taxa de juros é composta pelo Custo Financeiro, pela Taxa do BNDES e pela Taxa do Agente Financeiro.

Quadro retirado do site do BNDES

Havendo dúvidas, estamos à disposição para auxiliá-los.

MENEZES ADVOGADOS

Flavio Menezes / Nayara Oliveira

Publicado em 23/03/2020

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COMUNICADO SOBRE A MP Nº 927 DE 22-02-2020

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Ref.: MP nº 927 DE 22/03/2020 – MEDIDAS TRABALHISTAS PARA PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE.

No intuito de elucidarmos algumas dúvidas quanto a aplicação da Medida Provisória nº 927 de 22/03/2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento do estado de calamidade pública decretado pelos governos Federal, Estadual e Municipal, ofereceremos o seguinte parecer jurídico, sobre;

  • – adoção do teletrabalho – home office,
  • – antecipação das férias individuais,
  • – concessão de férias coletivas e a
  • – adoção do banco de horas
  • I – A COMPETÊNCIA PARA REGULAR A RELAÇÃO DE TRABALHO.

A competência para editar normas que regulam as relações de trabalho no âmbito de todo o país é do Governo Federal, tendo como parâmetro os direitos sociais assegurados na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho e em leis esparsas especificas sobre a matéria.

Assim, diante do avanço da iminente pandemia que assola a sociedade a partir da Ásia e da Europa, foi editada a Lei 13.979 de 06/02/2020 e o Decreto Legislativo nº 6 de 20/03/2020, declarando o estado de calamidade pública em todo o pais e, neste contexto, veio a Medida Provisória nº 927 de 22/03/2020, que é objeto do presente estudo.

II – DA MEDIDA PROVISÓRIA  Nº 927 DE 22/03/2020.

A MP 927 de 22/03/2020, trouxe o seu bojo a medidas de proteção do emprego e da renda do trabalhador empregado em face da pandemia decorrente do COVID-19 e da decretação do estado de calamidade pública em 06/03/2020, através de acordo individual, tais como; I – o teletrabalho; II – a antecipação de férias individuais; III – a concessão de férias coletivas; IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados; V – o banco de horas; VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

Havia entre as medidas possíveis de adoção pelas empresas para manutenção do nível de emprego, a suspensão do contrato de trabalho por período de até 4 meses e o direcionamento do trabalhador para qualificação profissional não presencial (art. 18) que, em razão da falta de detalhamento sobre a percepção da renda no período da suspensão, foi retirada da MP nº 927 de 22/03/2020, pela MP nº 928 de 23/03/2020.

Assim, as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação dos empregos previstas na MP nº 927 de 22/03/2020, em grande parte já são de conhecimento geral e algumas vêm sendo adotadas nas empresas, principalmente após a vigência da Lei 13.467/2017, que promoveu a reforma da Legislação Trabalhista, seja no que tange a adoção do sistema de teletrabalho/home Office, flexibilização na concessão das férias, inclusive coletivas, banco de horas extras etc., através de acordos individuais e ou aditamentos aos contratos de trabalho e sem a necessidade de intervenção dos respectivos sindicatos profissionais.

Adoção destas medidas de forma unilateral pela empresa, deverá ser comunicada aos empregados eleitos com antecedência de 48 horas do seu inicio, por escrito, podendo ainda ser por meio eletrônico, sendo consideradas válidas todas as medidas semelhantes e não contrárias à legislação e ou a MP 927, tomadas em até 30 dias anteriores, ou seja 22/02/2020.

III – DO TELETRABALHO – HOME OFFICE

Assim, a novidade trazida pela Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), foi a regulamentação do trabalho em domicílio e ou a distância, denominando-o Teletrabalho, também tratado no meio social como Home Oficce para cumprimento das obrigações dos contratos de trabalho pelo trabalhador “à distância exercido mediante o emprego de recursos telemáticos e ou telecomunicação mediante  controle patronal”.

As regras previstas na legislação supramencionada para adoção desta modalidade de prestação de serviços, durante o período de calamidade pública poderão suprimidas/mitigadas (artigos 4º e 5º da MP 927 de 22/02/2020), a critério do empregador, inclusive para estagiários e aprendizes.

A aquisição, cessão, responsabilidade e a manutenção de eventuais equipamentos e infraestrutura necessária para realização do trabalho, bem como, o eventual reembolso  de despesas deverão ser objeto de contrato escrito firmado previamente e ou no prazo de 30 dias.

IV – DA ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS.

  A MP Nº 927 22/03/2020, autoriza a concessão de férias aos trabalhadores empregados mesmo àqueles que não tenham adquirido o direito a este benefício, não podendo o período ser inferior a 5 dias corridos.

O pagamento das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser realizado das seguintes formas (artigos 6º ao 10º da MP 927 de 22/02/2020);

– a quitação do adicional de 1/3, poderá ser realizado até 30/11/2020, juntamente com a primeira parcela do 13º salário e,

– a remuneração das férias até o 5º dia útil do mês subsequente à concessão das férias.   

IV – DAS FÉRIAS COLETIVAS.

  A MP Nº 927 22/03/2020, também autoriza a concessão de férias coletivas aos trabalhadores da empresa nos mesmos critérios para adoção das férias individuais.

V – DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA POR MEIO DE BANCO DE HORAS E O APROVEITAMENTO DOS FERIADOS

  A constituição do regime de compensação através de Banco de Horas, em face da interrupção das atividades da empresa em razão do estado de calamidade pública poderá ser em favor do empregador e ou do empregado, conforme a MP Nº 927 22/03/2020, devendo ser feito/firmado através de acordo coletivo e ou individual escrito.

Neste sentido, o período de paralisação das atividades das empresas poderá ser convertido em horas e os trabalhadores passarão a quitar estas horas a partir do encerramento do estado de calamidade à razão de até duas horas por dia.

As horas positivas existentes no Banco de Horas também poderão ser quitadas no período de paralisação da empresa em razão do estado de calamidade decretado, assim, como, os feriados para fins de compensação também poderão ser adotados.

VI – DA CONCLUSÃO

Sendo o que nos cumpria informar, nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.

 

MENEZES ADVOGADOS

Flavio Menezes / Luiz Claudio

Publicado 24/03/2020

 

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CORONAVÍRUS: E AGORA O QUE FAÇO COM OS MEUS CONTRATOS?

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“Socorro! Minhas vendas caíram, minha produção caiu, meu comércio está fechado, ninguém está solicitando meus serviços… e agora? Como vou pagar meu aluguel, fornecedor, prestador de serviço?

Primeiro de tudo, lave as mãos e se acalme. Podemos te ajudar com isso.

A epidemia global e a decretação do Estado de Calamidade Pública causada pelo Coronavírus está impactando direta e indiretamente a tudo e todos. Contudo, essa situação não é novidade para a legislação que já previu mecanismos legais para situações como esta.

Não há dúvidas que essa Pandemia foi imprevisível e inevitável, mas mais que isso, não há dúvidas dos efeitos devastadores que causará na economia nacional (e mundial).

O Código Civil de 2002 adotou uma tese jurídica chamada Teoria da Imprevisão. Conforme disposto na lei, ocorrendo um fato imprevisível e superveniente que desequilibre as bases econômicas de um contrato de prestação continuada, impondo a uma das partes uma obrigação excessivamente onerosa, este contrato poderá ser objeto de revisão ou resolução (término do contrato sem culpa das partes).

O objetivo da legislação é restabelecer o equilíbrio econômico do contrato, seja com o seu término ou com a revisão das obrigações. Evita-se a onerosidade excessiva a uma das partes.

Por exemplo podemos citar, em tempos de coronavírus, a situação de um contrato de locação não residencial celebrado há 1 mês com o objetivo de se estabelecer um restaurante no local. Certamente, com as medidas de isolamento determinadas pelas autoridades públicas, não há como inaugurar o restaurante, nem utilizar o imóvel. Não parece razoável que o locatário fique pagando aluguel sem poder usufruir do bem por fatos alheios a sua vontade e que não se poderia prever e evitar.

Assim, as partes poderão discutir se o contrato se encerrará, acabando com a locação sem aplicação de qualquer penalidade ou negociam alguma carência no pagamento do aluguel, para restabelecer o equilíbrio do contrato até que a situação volte ao normal.  

Essa renegociação contratual pode ser feita por meio de uma conversa amigável ou por um processo judicial. Veja que, no exemplo dado, se o locador não quiser conversar, o juiz poderá resolvê-lo.            

Ainda sobre responsabilidade contratual, a legislação determina que o devedor não responde pelos prejuízos decorrentes de situações de caso fortuito ou força maior, exceto se expressamente tenha se obrigado.

A Pandemia e os impactos na economia são inevitáveis e imprevisíveis, como já dito, podendo ser considerada um motivo de força maior.

Isso significa que aquele que se obrigou por meio de um contrato, antes da pandemia, não tinha como prever que esse novo fato iria impactar diretamente na sua vida a ponto de impossibilitar que cumpra suas obrigações contratuais. Fato é que nessas condições atuais, para esse devedor que foi afetado diretamente, não há como cumprir as obrigações assumidas e não há nada que possa fazer para mudar essa situação. Veja que aqui não há uma conexão entre os atos praticados pelo devedor e o descumprimento do contrato, tecnicamente falando não há culpa subjetiva do agente e não há um nexo de causalidade, itens elementares da responsabilidade civil.

Ou seja, esse devedor não responde pelos prejuízos causados por este descumprimento de contrato.

É importante lembrar sempre que o contrato deve refletir a função social para o qual foi celebrado, prevalecendo o princípio da excepcionalidade da revisão contratual, isso é, tempos excepcionais justificam medidas excepcionais.

Por fim, cada caso é um caso e cada contrato tem suas particularidades.

Nesses tempos, é sempre recomendável a revisão dos contratos, o diálogo e a solução de conflitos extrajudiciais, por serem mais eficazes e rápidos.

É preciso muita calma e paciência e boas técnicas de negociação.

Nós estamos aqui para te ajudar nessa fase difícil.

 

MENEZES ADVOGADOS

Flavio Menezes / Nayara Oliveira

Publicado em 25/03/2020

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DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE) – ALTERAÇÃO DO PRAZO EM RAZÃO DA PANDEMIA COVID19 (CORONAVÍRUS)

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Por conta das dificuldades criadas pela pandemia do coronavírus, o Banco Central, meio da Circular 3.995, decidiu adiar o calendário de entrega da declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE).

A declaração anual, com data base em 31/12/2019, deveria ser entregue até 6/4/2020 e, agora, o prazo final foi estendido para 1º/6/2020.

A declaração trimestral, com data base em 31/3/2020, deveria ser entregue no até 5/6/2020 e, agora, deverá ser entregue entre 15/6 e 15/7/2020.

Lembrando que a declaração é obrigatória para pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no país, que detenham, no exterior, ativos totais iguais ou superiores a:

•US$ 100.000,00, ou equivalente em outras moedas, em 31 de dezembro de cada ano- base – CBE Anual.
•US$ 100.000.000,00, ou equivalente em outras moedas, em 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano-base – CBE Trimestral.

Quaisquer dúvidas, a equipe de consultoria está à disposição.

 

MENEZES ADVOGADOS

Flavio Menezes / Nayara Oliveira

Publicado em 31/03/2020

 

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DECLARAÇÃO SOBRE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO DIRETO SOCIEDADES BRASILEIRAS – RDE – IED

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As sociedades brasileiras que tem investimento estrangeiro de pessoa física ou jurídica sediadas no exterior, com ativos ou patrimônio líquido de valor inferior a R$ 250.000.000,00, deverão prestar a Declaração Econômico-Financeira, apenas uma vez por ano, até a data limite de 31 de março de 2020.

As empresas brasileiras com registro de investimento estrangeiro, que possuem ativos ou patrimônio líquido de valor igual ou superior a R$ 250.000.000,00, deverão prestar a Declaração Econômico-Financeira periodicamente, nos seguintes prazos:

  • 31 de março, referente até à data limite de 31 de dezembro do ano imediatamente anterior.
  • 30 de junho, referente à data de 31 de março.
  • 30 de setembro, referente à data de 30 de junho.
  • 31 de dezembro, referente à data de 30 de setembro

A penalidade para não atualização dos referidos dados ou não entrega da Declaração Econômico-financeira será a aplicação de multas pelo Banco Central do Brasil.

Ficou com dúvida? A equipe de consultoria societária está à disposição para qualquer esclarecimento.

 

MENEZES ADVOGADOS

Flavio Menezes / Larissa Ferreira

Publicado em 14/02/2020

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