REGRAS PARA ALTERAÇÃO E CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS

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Em razão da pandemia da Covid-19, o Governo Federal publicou em 18 de março de 2020 a Medida Provisória nº 925/2020 com medidas emergenciais para a aviação civil brasileira. A MP define novas regras a serem aplicadas pelas companhias aéreas referentes às políticas de alteração e cancelamento de passagens.

As medidas se aplicam a passagens compradas a partir da publicação da MP para data de viagem programada até 31 de dezembro de 2020.

Os passageiros que decidirem adiar a sua viagem em razão do novo Coronavírus ficarão isentos da cobrança de multa contratual, caso aceitem um crédito, para a compra de uma nova passagem, que deve ser feita no prazo de 12 meses contados da data do voo contratado.

Algumas empresas também estão flexibilizando a remarcação de viagem nacional ou internacional sem multa, diferença de tarifa ou qualquer outro custo adicional, por uma única vez, respeitada a origem e destino originais e a validade do bilhete.

No caso da empresa aérea cancelar o voo, o passageiro terá direito a remarcação sem custo, ou se preferir, ao reembolso integral que terá prazo de até 12 meses da compra para devolução integral do valor

Essas medidas não se aplicam a passagens compradas antes da publicação da MP 925/2020.

Caso as situações acima se apliquem ao seu caso, entre em contato com nossa equipe para maiores informações.

MENEZES ADVOGADOS

Flavio Menezes / Larissa Ferreira

Publicado em 02/04/2020