O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ‘DECRETOU’ QUE A MINHA ATIVIDADE É ESSENCIAL DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19! POSSO ABRIR AS PORTAS E FUNCIONAR NORMALMENTE???

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Diante das inúmeras informações veiculadas na mídia, a respeito dos atos  praticados pelo Presidente da República, notadamente, sobre as diversas ampliações já realizadas na lista de ‘atividades e serviços considerados essenciais’ durante a pandemia da COVID-19, uma pergunta muito importante tem sido feita por empresários e/ou prestadores de serviços dos setores relacionais em nos Decretos Federais já publicados, qual seja:

Se o Presidente da República decretou que a minha atividade é considerada essencial durante a pandemia da COVID-19, posso manter aberto ou reabrir o meu estabelecimento comercial e funcionar normalmente?

 A resposta é: Não, necessariamente!

É necessário verificar o que determinam as normas Estaduais e/ou Municipais, que estejam vigentes na localidade do estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviços.

O fato de o Presidente da República, mediante Decreto Federal, relacionar as atividades que considera essenciais e que, na visão do governo federal, podem ser mantidas e/ou retomadas durante a pandemia, não significa dizer que os estabelecimentos comerciais que atuam em tais atividades estejam, automaticamente, autorizados a se manter abertos ou reabrir suas portas para atendimento aos seus respectivos clientes.

O entendimento acima se deve ao fato de que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar a ADI 6.341, ratificou a competência concorrente dos entes federados e, com base nos artigos 23, inciso II e 24 da Constituição Federal, definiu que a decisão final sobre ‘o que deve ou não abrir no período da pandemia’ pertence aos Estados e Municípios, e estes possuem poder e autonomia para estabelecer suas próprias medidas de enfrentamento da COVID-19, inclusive, para determinar regras de distanciamento social, fechamento de comércios/empresas de serviços e outras restrições.

Pertence aos Estados e Municípios, portanto, o poder de classificar os serviços e atividades considerados essenciais em suas respectivas localidades, o que significa dizer que os Decretos Federais que ampliaram o rol de atividades/serviços essenciais não têm aplicação imediata.

Dito isso, é muito importante alertar que empresários e/ou prestadores de serviços não devem se deixar levar por informações equivocadas. E é essencial que busquem orientação jurídica adequada sobre as normas aplicáveis às suas respectivas atividades, de modo a evitar penalidades sérias que, consequentemente, podem gerar prejuízos ainda maiores.

Em caso de dúvidas adicionais, estamos à disposição para maiores esclarecimentos,

Cordialmente.

 MENEZES ADVOGADOS                                                                                                   

Publicado em 14/05/2020