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ATUALIZAÇÕES SOBRE AS MEDIDAS ADOTADAS PARA CONTRATOS DE TRABALHO EM RAZÃO DA COVID-19
ATUALIZAÇÕES SOBRE AS MEDIDAS ADOTADAS PARA CONTRATOS DE TRABALHO EM RAZÃO DA COVID-19
Situação Atual | O que fazer? |
Quem reduziu proporcionalmente a jornada de trabalho e o salário: | Pode aplicar a medida por mais 30 dias podendo chegar o total de 120 dias (somando os períodos) |
Quem suspendeu temporariamente em até 60 dias: | Poderá prorrogar a suspensão por mais 60 dias podendo chegar ao total de 120 dias (somando os períodos) |
Quem não aderiu à redução: | Poderá reduzir agora nas condições da Lei e do Decreto |
Quem não suspendeu o contrato de trabalho: | Poderá suspender agora nas condições da Lei e do Decreto |
Prezados Senhores,
O Governo Federal converteu/sancionou na Lei 14.020/2020 de 06/07/2020, a Medida Provisória 936 de 01/04/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que regula o;
- Pagamento de Benefício Emergencial;
- Redução proporcional de jornada e salários e a
- Suspensão temporária do contrato de trabalho.
Neste sentido, a Lei 14.020/2020, muito embora sancionada e publicada em 06/07/2020, regulamenta toda a matéria anteriormente disciplinada pela MP 936/20 de 01/04/2020, ou seja, os atos praticados na vigência da MP são válidos e foram ratificados pela referida Lei.
Contudo, a nova Lei não possui efeitos práticos para aqueles que adotaram as medidas no início do mês de abril, considerando que os prazos previstos na MP já expiraram em junho/julho de 2020.
Na complementação das legislações supramencionadas, o Governo publicou no dia de hoje o Decreto 10.422 de 13/07/2020, sobre o qual também abordaremos.
I – MANTIDO O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL
A Lei 14.020/20 de 06/07/2020 manteve os termos da Medida Provisória nº 936/20 de 01/04/2020, que instituiu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, a ser pago ao trabalhador empregado quando houver;
- Redução proporcional da jornada de trabalho e do salário por no máximo 90 dias nas mesmas condições;
- Suspensão temporária do contrato de trabalho por 60 dias.
- Da garantia do emprego e ou estabilidade provisória em igual período da redução proporcional da jornada e do salário e ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
A referida Lei expressamente dispõe que as medidas de proteção do emprego e da renda terão vigência e eficácia no período do estado de calamidade (31/12/2020), podendo o Poder Executivo, prorrogar o prazo máximo das medidas por Decreto, conforme previsto no § Único do artigo 16 (lei 14020/20 de 06/07/2020).
II – O ACRÉSCIMO E PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS PELO DECRETO 10.422/20
Outrossim, o Decreto nº. 10.422 de 13/07/2020 e publicado em 14/07/2020, acresce/prorroga prazo para redução proporcional da jornada de trabalho e do salário em 30 dias e na suspensão temporária do contrato de trabalho em 60 dias, limitando ambos a 120 dias e também para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de proteção do emprego e da renda.
Nos termos do Decreto do Poder Executivo, as empresas e empregados poderão acordar o seguinte para manutenção do emprego;
- Redução proporcional da jornada de trabalho e do salário por no máximo 120 dias nas mesmas condições;
- O Decreto 10.422/20, determina que os períodos utilizados desde a edição da MP 936/20, sejam somados de forma que o total seja de até 120 dias.
- Suspensão temporária do contrato de trabalho por 120 dias.
O referido Decreto, ainda, acresceu 60 dias ao prazo previsto na Lei 14.020/20, nos eventuais acordos para suspensão temporária do contrato de trabalho, permitindo ainda que essa modalidade possa ser implementada de forma fracionada e ou em períodos sucessivos, desde que cada período de suspensão seja superior a 10 dias e a soma dos períodos limitada a 120 dias.
Todas as demais condições e procedimentos anteriormente previstos para implantação dessas medidas foram ratificadas nas legislações acima mencionadas.
Ao final, o Decreto supramencionado prevê que o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e o Benefício Emergencial mensal, com as prorrogações de prazo contidas, ficarão condicionados à disponibilidade orçamentária da União.
De qualquer modo, permaneceremos à disposição para prestarmos quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários sobre o tema.
Caso este seja o seu caso ou, ainda, caso possua alguma dúvida, não hesite em nos consultar.
MENEZES ADVOGADOS
Flávio Menezes / Luiz Claudio Bispo
Publicado em 14 de julho de 2020.
Impacto da Covid-19 nas Relações de Locação Comercial
Impacto da Covid-19 nas Relações de Locação não residencial:
Entendimento do Judiciário Paulista pelo Reequilíbrio Contratual
Com o advento da pandemia da Covid-19 e seus impactos na Sociedade, nas esferas da saúde, do comércio, transporte público, trânsito e, inclusive, nas relações de locação não residencial, o Judiciário tem sido acionado para a solução de conflitos dos mais diversos.
É do conhecimento de todos que a atividade comercial foi, drasticamente, prejudicada pelas medidas de fechamento impostas pelas autoridades públicas, isso porque, houve queda brusca no faturamento desses estabelecimentos e, por consequência, muitas relações entre locadores e locatários foram afetadas, o que gerou a necessidade de negociações contratuais e, quando não frutíferas, processos judiciais para revisão ou ‘resolução’ do contrato de locação, em razão do inédito cenário vivenciado no País e no mundo.
Por esse motivo, atualmente, o Poder Judiciário enfrenta aumento significativo nas demandas revisionais de alugueres. As decisões de tais ações estão sendo proferidas de forma a ajustar o quanto havia sido acordado entre as partes, principalmente, para restabelecer o equilíbrio contratual e evitar que os prejuízos sejam ainda mais avassaladores.
Os Juízes, de modo geral, têm optado pela suspensão da exigibilidade do pagamento de aluguel de forma total ou parcial, em respeito aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade e ponderações às necessidades e subsistência do locador. Portanto, o que se vê é que o Judiciário tem decidido de forma sopesada para ambas as partes envolvidas na relação contratual.
No que tange ao Judiciário Paulista, é possível observar que a maioria das decisões tem sido no sentido de determinar o pagamento de 30 % (trinta por cento) do valor total do pactuado no contrato de locação, diante da situação extraordinária atual.
Em casos em que o valor do aluguel é vinculado ao faturamento mínimo da empresa locatária, o entendimento do Judiciário tem sido pela suspensão da exigibilidade do pagamento mínimo, arbitrando-se um valor viável ao locatário, porém, que não comprometa o locador que dependa, exclusivamente, daquele valor para sua subsistência.
Já em casos de estabelecimentos comerciais localizados em Shopping Centers, tem-se entendido pela suspensão do pagamento do aluguel mínimo e do valor referente ao fundo de promoção e propaganda, mantendo o pagamento do condomínio, por entender que se trata de despesa devida em razão da manutenção do shopping.
Ressalta-se que as liminares concedidas pelo Poder Judiciário nas ações de revisão contratual fundamentadas na calamidade pública decorrente da pandemia, somente possuem eficácia enquanto durar esse período extraordinário. Após a crise Pandêmica, o esperado é que o pagamento dos aluguéis e das demais despesas locatícias seja restabelecido.
Tecidas as considerações acima, nota-se que, quando não for possível a composição extrajudicial para reequilibrar os contratos envolvendo aluguéis não residenciais, é possível resolver eventuais litígios de forma judicial e, por consequência, pleitear que o Poder Judiciário reequilibre a relação jurídica entre locador e locatário durante a crise decorrente da pandemia da Covid-19.
Caso este seja o seu caso ou, ainda, caso possua alguma dúvida, não hesite em nos consultar.
MENEZES ADVOGADOS
Flávio Menezes / Lorraine Oliveira
Publicado em 16/06/2020.
Decisão do Supremo Tribunal Federal e o risco de a Covid-19 ser declarada doença ocupacional
Em decisão proferida sobre a Medida Provisória nº 927/2020, o Supremo Tribunal Federal tornou sem efeito o artigo 29 da referida MP, que afastava a Covid-19 como doença ocupacional (relacionada ao trabalho).
A decisão em comento pode causar impacto significativo na atividade empresarial e entre os empregadores de modo geral, isso porque, dá margem para que trabalhadores ou seus familiares possam ingressar com ações judiciais buscando responsabilizar os respectivos empregadores por eventual contaminação e, por consequência, possam pleitear o reconhecimento da doença causada pelo novo coronavírus como sendo ocupacional, pedir estabilidade no emprego ou indenização correspondente, recolhimento do FGTS do período de afastamento do trabalho, outros direitos correlatos e, até mesmo, o pagamento de indenizações por danos morais e/ou materiais.
A hipótese acima, se levada a efeito, merece ser revista com muita cautela pelo Poder Judiciário, pois, só é aceitável falar em doença ocupacional e cogitar eventual responsabilidade do empregador quando há inequívoca comprovação de que o trabalhador ficou doente em decorrência do trabalho e no ambiente de trabalho. A Covid-19, no entanto, é uma doença viral que pode ser contraída em qualquer lugar, inclusive, na residência do trabalhador, sendo impossível precisar o local exato de eventual contaminação, situação essa que, por si só, torna discutível a propositura de eventual demanda judicial que vise responsabilizar o empregador pelo acometimento de tal moléstia.
A temeridade da decisão do STF fica ainda mais clara se levarmos em consideração que, em algumas atividades, a responsabilidade pela eventual doença poderá ser declarada de forma objetiva e, independentemente de prova de culpa do empregador, tendo por base, tão somente, o risco do próprio negócio. Nas atividades cujo risco seja menor ou, aparentemente, inexistente, a responsabilidade poderá ser declarada de forma subjetiva, notadamente, se o Judiciário entender que o empregador não adotou medidas de higiene e segurança capazes de preservar a integridade física dos seus empregados.
Diante deste cenário, visando preservar a saúde dos trabalhadores e mitigar os riscos acima mencionados, as empresas já liberadas para retomar suas atividades e os demais empregadores devem intensificar os cuidados que já possuem com o seus empregados e, especificamente em relação ao novo coronavírus, devem adotar providências pontuais, tais como: testar diariamente a temperatura dos empregados, adquirir e fornecer os EPI’s (equipamentos de proteção individual) e EPC’s (equipamentos de proteção coletiva) adequados, tais como, álcool gel, máscaras, protetores visuais e outros compatíveis com as atividades laborais, manter o ambiente de trabalho regularmente higienizado e sanitizado, além de estabelecer rotinas e turnos diferenciados, para minimizar contatos pessoais, respeitando os parâmetros e limitações legais.
Os empregadores devem, ainda, estabelecer rotina de treinamento e fiscalização das medidas de segurança implantadas, orientar os seus trabalhadores sobre a importância dos cuidados com a saúde e sobre a necessidade deles se preservarem, inclusive, fora do ambiente de trabalho e informar eventuais sintomas da doença, pois, nessa hipótese o empregado deverá ser afastado das suas funções, para cuidar da própria saúde e preservar a saúde das demais pessoas com quem mantenha contato no trabalho.
No mais, é importante que as empresas, além de cumprir a risca todas as normas Ambientais de Segurança e Medicina do Trabalho já aplicáveis aos seus respectivos negócios, cumpram, também, todas as exigências e protocolos da Vigilância Sanitária, as orientações da OMS (Organização Mundial de Saúde), bem como, as normas Municipais e Estaduais impostas para fins de retomada das atividades.
Por fim, é imprescindível que os empregadores guardem todos os comprovantes de aquisição e entrega de EPI’s e EPC’s, de fornecimento de treinamentos e orientações de segurança e de todas as demais providências adotadas para preservar a saúde dos seus trabalhadores, de modo a comprovar, caso seja necessário, todos os cuidados que tomou para evitar contaminação pela Covid-19, especialmente, numa eventual demanda judicial que discuta tal fato.
Todos os cuidados são necessários, pois, a saúde e a integridade física dos empregados devem ser prioridade, mas a atividade empresarial e a empregabilidade também devem ser preservadas de riscos alheios ao negócio. E, neste sentido, se mostra importante que os empregadores consultem profissionais especializados em legislação e gerenciamento de risco e de crise.
Estamos à disposição,
MENEZES ADVOGADOS
Maria Menezes
Publicado em 09/06/2020
STF DECIDE QUE É CONSTITUCIONAL A COBRANÇA DE ISS SOBRE CONTRATOS DE FRANQUIA
STF DECIDE QUE É CONSTITUCIONAL A COBRANÇA DE ISS SOBRE CONTRATOS DE FRANQUIA
Após uma espera de quase 10 anos, em julgamento virtual encerrado ontem 28 de maio de 2020, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) decidiu, nos autos do Recurso Extraordinário nº 603.136, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que incide Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre os contratos de franquia empresarial, fixando-se a seguinte tese:
“É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/03).”
Somente os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, entenderam que os royalties não poderiam ser tributados por meio do ISS, votos vencidos. O Ministro Marco Aurélio, em seu voto, divergiu alegando que: “Descabe tomar a parte pelo todo: a franquia versa a disponibilização de certa marca ou patente – a saber, a cessão de direito de uso de modelo de negócio –, e não a prestação, em si, de serviço, revelando-se este, caso existente, mero acessório ao cerne do contrato. O permissivo constitucional do artigo 156, inciso III, não autoriza conceituar como serviço aquilo que não o é. Surgindo impróprio o enquadramento da franquia como serviço, mostra-se inadequado placitar incidência do ISS, ante a incompatibilidade material com o previsto no texto constitucional, sob pena de ter-se endosso a manipulação, pela legislação complementar, da repartição constitucional de competências.”
O Recurso Extraordinário tem repercussão geral, isso significa que os processos em todo o país seguirão essa nova orientação.
A Associação Brasileira de Franchising já se pronunciou dizendo que irá apresentar um recurso cabível (embargos de declaração) e que, subsidiariamente, irá reiterar para que os efeitos da referida decisão sejam aplicados a partir de uma data específica, como por exemplo, a decisão, para que não cause um prejuízo maior aos contribuintes.
Entendemos que essa decisão é equivocada e que trará grandes impactos às franqueadoras neste momento.
Estamos à disposição para lhes auxiliar com quaisquer dúvidas.
MENEZES ADVOGADOS
Flávio Menezes
Publicado em 29/05/2020
MARCAS, PATENTES E OUTROS BENS IMATERIAIS - PROTEJA O SEU ACERVO! INPI RETOMA A CONTAGEM DOS PRAZOS E O ATENDIMENTO ELETRÔNICO
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
RETOMA A CONTAGEM DE PRAZOS E ATENDIMENTO ELETRÔNICO
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é o órgão responsável por executar as normas que regulam a Propriedade Industrial no Brasil, compreendendo o registro e concessão de marcas, patentes, desenho industrial, transferência de tecnologia, direitos autorais, inclusive, os que dizem respeito aos programas de computador e topografia de circuito integrado, indicação geográfica, entre outros.
Os processos administrativos que tramitam perante o INPI e a contagem dos seus respectivos prazos estavam suspensos desde o dia 16 de março de 2020, em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), porém, recentemente, o órgão publicou nota informando que os andamentos processuais e a contagem dos prazos serão retomados a partir do dia 1º de junho de 2020.
Os prazos cuja contagem não chegou a ser iniciada, em decorrência da suspensão supramencionada, começarão a contar em 1º de junho, já os demais prazos processuais serão retomados de onde a contagem parou, fluindo o tempo que faltava quando foi iniciado o período de suspensão.
Importante resaltar que a prestação dos serviços pelo referido Instituto também será retomada, no entanto, de forma essencialmente eletrônica, pois, está mantida a vedação de atendimento presencial, até que a recomendação de afastamento social seja revista.
A parte interessada que, em razão da pandemia, não puder realizar algum ato processual e/ou cumprir tempestivamente algum prazo junto ao INPI, deverá informar o órgão, justificar o impedimento e pedir o adiamento por meio de petição eletrônica, para que o Instituto analise o pleito e decida sobre a respectiva postergação.
É de suma importância realizar o registro e proteção do patrimônio imaterial, na forma descrita no primeiro parágrafo deste informativo, bem como, acompanhar e cumprir todos os prazos administrativos previstos em Lei, para evitar a fragilização e/ou perda de direitos. Neste sentido, a contratação de um Escritório Especializado na área de Propriedade Intelectual pode evitar problemas e agregar valor ao seu negócio.
Possuímos uma equipe altamente qualificada para atuar e orientar todos e/ou quaisquer procedimentos que foram tratados no presente informe jurídico.
Era o que tínhamos a informar sobre este tema, porém, permanecemos à inteira disposição para sanar quaisquer esclarecimentos adicionais que se mostrem necessários.
MENEZES ADVOGADOS
Larissa Ferreira
Publicado 29/05/2020.
ATOS NOTARIAIS ELETRÔNICOS – ESCRITURAS PÚBLICAS DIGITAIS – NOVIDADE AUTORIZADA EM SÃO PAULO E AS NOVAS REGRAS NACIONAIS
AUTORIZADA A LAVRATURA DIGITAL DE ESCRITURAS PÚBLICAS NO ESTADO DE SÃO PAULO ‘UMA REALIDADE JÁ PRESENTE EM OUTROS ESTADOS E QUE TENDE A SER EXPANDIDA’
Em razão da pandemia instalada pela COVID-19, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, recentemente, publicou o Provimento CG nº 12/2020, que autoriza e regulamenta a prática de atos notariais eletrônicos pelos Tabelionatos de Notas de todo o Estado de São Paulo, dentre eles a lavratura digital de escrituras públicas de compra e venda, de atas notariais e outros.
Cartórios de diversos outros Estados já se valem deste tipo de expediente há tempos, e agora, as mudanças urgentes e impostas pela realidade atual fizeram com que a digitalização dos atos notariais fosse levada a efeito também no Estado de São Paulo. Essas mesmas mudanças contribuíram, também, para que as regras relativas à prática eletrônica notarial fossem padronizadas em todo o território nacional.
O Provimento CG nº 12/2020, que já está em vigor, autoriza que o procedimento de lavratura das escrituras públicas de compra e venda seja realizado, integralmente, pela via digital, o que significa dizer que todos os atos necessários para que a escrituração seja feita poderão ser realizados eletronicamente, desde a apresentação dos documentos das partes, do bem e/ou direito real que será objeto da escritura pública, até a expressa manifestação de entendimento e anuência dos contratantes em relação ao referido negócio jurídico e a assinatura da escritura pública, que também deverá ser feita digitalmente pelas partes envolvidas.
Para oferecer a adequada segurança jurídica para os interessados, foram determinadas algumas formalidades adicionais às já costumeiras, dentre elas a realização de uma videoconferência que se prestará ao reconhecimento e qualificação formal das partes, à leitura do inteiro teor da escritura, e ainda, para que o Tabelião tire eventuais dúvidas e solicite que os contratantes manifestem sua concordância e aceitação em relação ao ato e inteiro teor da escritura. Esta videoconferência deverá ser gravada e arquivada pelo respectivo Notário.
A tendência é que a pratica de atos notariais eletrônicos seja expandida para todos os demais Estados que ainda não se valem deste expediente. Neste sentido, visando regulamentar e padronizar este tipo de procedimento e oferecer total segurança para os cidadãos, em 26 de maio do corrente ano, foi publicado o Provimento nº 100/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça, que institui o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado). O referido Provimento impõe diversas regras e dispõe, em especial, que todos os Tabelionados do País deverão utilizar a nova plataforma, lançada e mantida pelo Colégio Notarial do Brasil, para fins de prática de atos notariais eletrônicos, sob pena de nulidade dos atos praticados em outro ambiente eletrônico.
Apesar deste importante avanço, que deverá se traduzir em agilidade e conveniência para os cidadãos do Estado de São Paulo e, muito em breve, para os cidadão de todo o País, é importante frisar que as escrituras públicas digitais não poderão ser realizadas em quaisquer Cartórios de Registro de Imóveis, de livre escolha das partes, isso porque, o Provimento CG nº 12/2020 delimitou a competência e impôs algumas limitações territoriais que deverão ser observadas pelos respectivos Notários, inclusive, para outros atos que também foram autorizados. Por exemplo:
*** Para a lavratura de escrituras públicas que tenham por objeto a criação, modificação ou extinção de direitos reais sobre bens imóveis deverá ser respeitada a competência exclusiva do Tabelião da circunscrição onde o imóvel estiver situado. Agora, se houver imóveis em mais de uma circunscrição a competência para a escrituração, de forma remota, será do Tabelião de notas de qualquer uma delas;
*** Em relação às atas notariais deverá ser observado o domicílio do requerente ou o local da diligência;
*** Já no tocante às Procurações públicas, será observado o domicílio do outorgante dos respectivos poderes.
É oportuno informar que, além das escrituras públicas digitais, os Cartórios de Registro de Imóveis estão realizando o registro eletrônico de instrumentos particulares de compra e venda de imóveis, desde que, todos os procedimentos afetos a tal ato sejam respeitados, tais como, a correta entrega dos documentos com a autenticação digital competente, a adequada assinatura das partes e as respectivas validações a cargo do respectivo Notário.
A lavratura digital de escritura pública de compra e venda de imóveis, lavratura de atas notariais, registro de contratos, outorga de procurações públicas e outros atos eletrônicos autorizados no Provimentos supradescritos representam importante avanço e são essenciais para Sociedade, no entanto, para que haja maior segurança jurídica e, ainda, para que o processo seja o mais célere possível, é indispensável que as partes busquem orientação jurídica adequada e especializada.
Possuímos uma equipe altamente qualificada para atuar e orientar todos e/ou quaisquer procedimentos digitais que foram tratados no presente informe jurídico.
Era o que tínhamos a informar sobre este tema, porém, permanecemos à inteira disposição para sanar quaisquer esclarecimentos adicionais que se mostrem necessários.
MENEZES ADVOGADOS
Flavio Menezes
Publicado em 28/05/2020