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DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE) – ATENÇÃO AO PRAZO

A partir de 17 de fevereiro de 2020, inicia o prazo para realizar a Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). Todas as Pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, detentoras de valores de qualquer natureza (bens e direitos) no exterior de valor igual ou superior a US$100 mil dólares ou o equivalente em outras moedas são obrigadas a declarar até às 18 horas de 06 de abril de 2020.

Para aqueles detentores de patrimônio igual ou superior US$100 milhões de dólares ou o equivalente em outras moedas, deverão preencher a declaração CBE trimestral nos seguintes prazos:

  • a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março, no período compreendido entre 30 de abril e as 18 horas de 5 de junho subsequente à data-base;
  • a declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho, no período compreendido entre 31 de julho e as 18 horas de 5 de setembro subsequente à data-base;
  • a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro, no período compreendido entre 31 de outubro e as 18 horas de 5 de dezembro subsequente à data-base.

A ausência de atualização dos referidos dados ou preenchimento de informações falsas, incompleta, incorretas ou fora do prazo, sujeitará o infrator a multa de até R$ 250.000,00.

Ficou com dúvida? A equipe de consultoria societária está à disposição para qualquer esclarecimento.

 

MENEZES ADVOGADOS

Flavio Menezes / Larissa Ferreira

Publicado em 14/02/2020

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DA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO EM RESSARCIR OS DANOS CAUSADOS AO EMPREGADOR. DOS LIMITES LEGAIS

A Consolidação das Leis do Trabalho determina que o empregador deve assumir os riscos da atividade econômica (art. 2º). Daí se conclui que a manutenção preventiva e corretiva dos instrumentos de trabalho, são de inteira responsabilidade da empresa.

Outrossim, a Legislação Trabalhista também admite que o empregado no exercício das suas funções vier a causar danos ao empregador por culpa, poderá ser obrigado ao ressarcimento. Contudo, a possibilidade do ressarcimento dos danos causados por culpa, negligência e ou imprudência do empregado, deve estar prevista no contrato de trabalho e ou em adendo contratual especifico, ou ainda, no Regulamento da Empresa, que faz parte dos contratos de trabalho.

O exercício desse direito pela empresa impõe observar aos termos e parâmetros do artigo 462 da CLT que dispõe no seu Parágrafo 1º que – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

Assim, ainda que autorizado pelo empregado o ressarcimento pelos danos causados por culpa, a legislação também impõe limitações ao poder do empregador, de modo que não poderia o valor e ou cada parcela de responsabilização do empregado ser equivalente a 100% do salário. 

Não há dispositivo legal especifico disciplinando a matéria, porém, por aplicação extensiva e analógica, qualquer tipo de desconto nos salários não poderá ser superior a 70% do salário base (art. 82, § 2º/CLT), tendo jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho também neste sentido.

Pertinente observar se o empregado levado a ressarcir os danos causados por culpa, que no curso do período de pagamento ter a  rescisão do contrato, a Legislação Trabalhista limita o desconto ao valor de uma remuneração, conforme dispõe expressamente o artigo 477 no parágrafo 5º, observando-se todas as formalidades acima mencionadas.

 

MENEZES ADVOGADOS

Flavio Menezes / Luiz Claudio

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DOS DESCONTOS SALARIAIS EM FAVOR DO SINDICATO

A contribuição sindical obrigatória deixou de existir com a Lei 13.467/2017, que promoveu a reforma na Legislação Trabalhista, bem como, através da recente  Medida Provisória 873/2019 (DOU 01/03/2019), fixando a ideia que são absolutamente nulas quaisquer disposições convencionais que imponham descontos compulsórios nos salários dos empregados em favor dos sindicatos.

Assim, os sindicatos que tiveram sua fonte principal de arrecadação prejudicada pela nova ordem legal, vêm instituindo nas suas respectivas Convenções e ou Acordos Coletivos de Trabalho, o pagamento da chamada Contribuição Negocial e ou Assistencial por parte dos empregados, mormente essa contribuições não terem previsão nas disposições da CLT, tampouco, qualquer outro diploma legal.

Outrossim, a natureza compulsória dessas contribuições, esbarram nas disposições do artigo 462 da CLT e na jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas (Sum. 342/TST), que vedam a realização de descontos salariais, salvo de adiantamento salarial e ou previstos em lei e, em contrato coletivo de trabalho, amoldando-se dessa forma às alterações previstas tanto pela Lei 13467/20017, quanto pela MP 873/2019, neste particular.

Diante disto, as disposições legais vigentes são no sentido de que qualquer desconto nos salários em favor dos sindicatos deve contar com prévia e expressa autorização dos empregados, sob pena de tais procedimentos virem ser considerados ilícitos, decorrendo daí, a obrigação de restituí-los, além de autuação por parte da Fiscalização do Trabalho.

 

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Flavio Menezes / Luiz Claudio

 

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QUAL É A IMPORTÂNCIA DA APROVAÇÃO ANUAL DE CONTAS?

Toda sociedade empresária possui um administrador ou órgão da administração responsável(is) pela condução das atividades empresariais, tais como celebração de contratos, representação perante órgãos públicos, poder judiciário, etc.

Os administradores, nos quatro primeiros meses posteriores ao encerramento do exercício social, deverão informar aos sócios/acionistas sobre as contas da sociedade submetendo-as à aprovação. A aprovação de contas deverá ocorrer em reunião ou assembleia especificamente convocada para tal finalidade.

Geralmente, nas sociedades limitadas, os sócios também são administradores e acabam não dando atenção a tal formalidade. Contudo, qual é a importância da aprovação de contas? A resposta é simples: A aprovação de contas serve como quitação pelos atos praticados enquanto administradores e conferem à empresa adequação as normas societárias, o que pode ser um diferencial na hora de vendê-la, receber um investimento ou contratar empréstimos. 

O Código Civil determina que o(s) administrador(es) respondem pessoal e solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções. Com a aprovação de contas sem ressalvas, os administradores ficam exonerados de responsabilidade, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça atualmente.

De igual forma, cada dia mais as empresas estão sendo cobradas da regularidade legal, ou seja, que estejam em conformidade com a legislação em todos os aspectos, o que chamamos de compliance. Assim, um investidor ou um banco poderá cobrar essa regularidade como condição para o negócio ou até mesmo em uma licitação.

Como funcionam as regras para a Reunião de aprovação de contas? O infográfico ao lado explica como a lei disciplina o assunto nas sociedades limitadas.

Por óbvio, cada sociedade possui uma realidade e deve ser analisada individualmente, conforme as circunstâncias e as disposições da lei.

 

MENEZES ADVOGADOS

Flavio Menezes / Nayara Oliveira

 

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A POSSIBILIDADE DE PESSOA JURÍDICA SER TITULAR DE UMA OU MAIS EMPRESAS INDIVIDUAIS DE RESPONSABILIDADES LIMITADAS – EIRELI

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (“EIRELI”) é um tipo societário criado em 2011 para resolver uma dificuldade que muitos empresários tinham: a de encontrar um sócio.

Neste tipo societário a empresa é composta por apenas um sócio titular, detentor do total das quotas do capital social, reservada, coforme o próprio nome diz, a separação de seu patrimônio pessoal do patrimônio da empresa.

A criação da EIRELI foi considerada à época, pela comunidade jurídica, como um grande avanço. O Art. 980-A do Código Civil determina que: (i) A EIRELI será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, desde que (ii) esteja devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Assim, da interpretação da redação da lei restou a seguinte dúvida: Pessoa jurídica pode ser titular de EIRELI?

O Departamento Nacional de Registro de Empresas (“DNRC”) aprovou o 1º Manual de Registro de EIRELI estabelecendo de forma expressa que somente pessoas naturais poderiam ser titulares de uma única EIRELI.

Contudo, em 2017 esse entendimento mudou, passando o DNRC a permitir que pessoas jurídicas fossem ser titulares de EIRELI.

Avançando a questão, em agosto de 2018 o DNRC publicou a Instrução Normativa 47/2018 reconhecendo que a vedação para ser titular de uma única EIRELI diz respeito apenas a pessoas naturais, não se aplicando a pessoas jurídicas.

Assim, atualmente, a pessoa jurídica pode ser titular de mais de uma EIRELI.

Essa decisão tornou-se uma importante ferramenta para organização, reestruturação e planejamento societário das atividades empresárias desenvolvidas pelos empresários.

Havendo qualquer dúvida a equipe da consultoria da Menezes Advogados está à disposição para lhe auxiliar.

 

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Flavio Menezes / Nayara Oliveira

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OS CONTRATOS DE COLABORAÇÃO EMPRESARIAL NO MERCADO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES E SUAS PECULIARIDADES

É notório que o consumo de suplementos alimentares está, a cada dia que passa, ganhando mais espaço no mercado nacional. Hoje já é possível encontrar diversas lojas especializadas no tema, bem como identificar espaços nas drogarias inteiramente dedicados a tais produtos.

O fato é que, muito embora o rápido progresso da indústria nacional, o Brasil ainda não possui tecnologia avançada na fabricação e desenvolvimento de suplementos alimentares, se comparado a países como Estados Unidos, por exemplo.

Neste cenário, a importação passa a exercer um papel de extrema importância no mercado nacional, pois possibilita o contato do consumidor com novas tecnologias e obriga o mercado nacional a se igualar.

Ocorre que muitas vezes a empresa exportadora, detentora da tecnologia, encontra dificuldades de entrar no mercado nacional, justamente, pela diferença cultural, peculiaridades do mercado, do sistema regulatório nacional, entre outros entraves. Assim, diante de tais empecilhos, nascem grandes oportunidades de negócios para empresas nacionais, através da celebração do contrato de colaboração empresarial entre empresas de nacionalidades diversas.

Os contratos de colaboração empresarial visam de um modo geral, a criação ou desenvolvimento do mercado para um determinado produto por uma empresa que não é a fabricante. Em nosso atual ordenamento jurídico há várias espécies de contratos que variam de acordo com o objetivo da relação jurídica, como por exemplo, o contrato de representação comercial, agência, mandato, etc.

A relação jurídica que busca a colaboração inter empresarial, por si só, requer ponderação e diligência, entretanto, quando se trata da venda de suplementos alimentares há cláusulas específicas que não podem ser negligenciadas, notadamente porque se envolve o direito à saúde.

Nesta perspectiva, merecem destaque as disposições contratuais que dizem respeito à exclusividade.  Não é raro haver cláusulas contratuais que concedam exclusividade à empresa colaboradora com relação aos produtos e marcas da empresa fornecedora. Desta maneira, é importante que o contrato assegure o cumprimento desta obrigação contratual, notadamente, em razão da relevância que tem para a relação jurídica.

Ocorre que, não se trata unicamente do direito de exclusividade da empresa colaboradora, mas, principalmente, do dever da empresa fornecedora de respeitar essa exclusividade.

Trazendo tal importância para um caso fático, em se tratando de suplementos alimentares, a legislação nacional atual permite que o consumidor brasileiro compre suplementos alimentares importados através de sites internacionais, desde que para uso próprio. Entretanto, muitos consumidores acabam utilizando esses veículos para a revenda no país. Como consequência disso, a exclusividade da empresa colaboradora acaba, muitas vezes, prejudicada.

Assim, é importante que haja uma atuação por parte da empresa fornecedora para que situações como esta não sejam protagonistas da violação à cláusula de exclusividade e, consequentemente, dos prejuízos suportados pela empresa colaboradora. Desta maneira, quanto mais completas as cláusulas contratuais, mais assegurado será o direito da empresa colaboradora de trabalhar, exclusivamente, no mercado nacional.

Outra questão peculiar que deve constar do contrato de colaboração empresarial diz respeito às adaptações que o suplemento alimentar deve sofrer para poder circular no mercado nacional.

Como é cediço, para que o produto possa ser comercializado no Brasil é necessário que esteja em conformidade com a legislação de vigilância sanitária nacional. À vista disso, a disposição contratual deve regular não só quem ficará responsável por tal cumprimento, mas também quais as consequências pela desobediência, diante das responsabilidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e demais diplomas legais.

A título de exemplo, não é difícil encontrar irregularidades nas embalagens dos suplementos alimentares. Por óbvio, um produto fabricado no exterior, com embalagem em idioma estrangeiro, deverá sofrer adaptações para circular no mercado nacional. Entretanto, essas adaptações não se restringem à tradução do idioma, mas também com relação a informações específicas exigidas pela legislação nacional como a informação se contém ou não glúten ou a indicação do fabricante e importador.

Assim, para que o produto importado circule legalmente no país é imperioso que o contrato regule qual parte será responsável por estas adaptações e suas respectivas responsabilidades.

Ainda, falando na questão de qualidade do produto, é imperioso que haja cláusula contratual que assegure a ausência substâncias proibidas pela Agência Mundial Antidoping (WADA) e a responsabilidade da empresa fornecedora em caso de haver comprovação que ateste tal irregularidade.

Não obstante o compromisso previsto no contrato, em caso de irregularidade de produto, salienta-se que, sob o ponto de vista do consumidor, a responsabilidade é sempre solidária, ou seja, a empresa fornecedora, ao circular o seu produto em território nacional, também poderá ser demandada pelo consumidor prejudicado.

Por fim, é importante que o Contrato de colaboração empresarial eleja o local em que será discutida qualquer divergência entre as partes no cumprimento das cláusulas contratuais (foro de eleição), notadamente se falarmos de empresas de nacionalidades diferentes.

Isso porque, trata-se de um contrato de direito internacional privado, estando às partes sujeitas à, pelo menos, duas jurisdições. Assim, previsão contratual sobre a legislação e o local onde serão processadas as divergências com relação ao contrato são clausulas indispensáveis.

Posto isso, o empresário brasileiro devem sim se agarrar às novas oportunidades, principalmente quando se trata de um mercado sempre em ascensão que é o de suplementos alimentares, entretanto, devem-se tomar cuidados para que o negócio não se torne um problema futuro.  

As cláusulas acima citadas são apenas exemplos diante de tantas outras cláusulas que podem ser exploradas, entretanto, bastam para rememorar a importância de um contrato bem redigido, que amarre o maior número possível de situações futuras e consequências para que a relação jurídica seja sempre estável e segura para ambas às partes.

 

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EXECUÇÃO DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS SEM ASSINATURA DE TESTEMUNHAS

Contratos eletrônicos celebrados sem a assinatura de testemunhas possuem caráter de título executivo extrajudicial.

Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Recurso Especial nº 1495920 interposto pela Fundação dos Economiários Federais (Funcef), que ajuizou ação de execução de título extrajudicial pleiteando o valor de R$ 32,37 mil, baseado em contrato firmado por meio eletrônico.

Trata-se de um caso de financiamento firmado de forma digital, por meio de site eletrônico da Instituição Financeira, sem a presença de testemunhas. O empréstimo acabou sendo inadimplido, obrigando a Funcef a adotar as medidas judiciais cabíveis.

O processo foi julgado extinto na primeira instância nos termos do art. 784. II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que não era o caso de considerar o contrato eletrônico título executivo extrajudicial em razão de não possuir a assinatura de duas testemunhas. O acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a mesma decisão, sem resolução de mérito, o que levou a Fundação a mais uma vez recorrer da decisão.

Dentre os pontos que merecem destaque, o voto do ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino, construído no sentido de que o título executivo extrajudicial não perde a sua essência se não assinado por duas testemunhas em virtude de ter sido celebrado pela internet, moderno meio de celebração de negócios.

“A verdade é que nem o Código Civil nem o Código de Processo Civil se mostraram totalmente permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido experienciada no que toca aos modernos meios de celebração de negócios. Eles não mais se servem do papel, senão são consubstanciados em bits”, diz o ministro.

No mesmo caminho, o ministro também lembrou que o contrato foi celebrado pelo instrumento de assinatura digital, o que confere total segurança jurídica, sendo inclusive utilizada para atestar assinatura nos processos eletrônicos e que portanto, torna o contrato válido.

Deste modo, o atual entendimento do STJ é de que os contratos celebrados por meio eletrônico, mesmo com a ausência de das assinaturas das duas testemunhas é titulo executivo extrajudicial, pois, de acordo com ministro Sanseverino, eles se diferenciam dos contratos físicos apenas em seu formato, possuindo requisitos de segurança e autenticidade.

 

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FRANQUIA E CAPTAÇÃO DE POUPANÇA POPULAR

Com a grave crise política e econômica que atingiu o Brasil a partir do ano de 2015, a grande maioria das empresas privadas precisou reduzir seus custos para se adaptar à nova realidade e sobreviver em meio à instabilidade que se instalou no País, especialmente após o início do processo de impeachment da então Presidente Dilma Roussef.

Diversas foram as consequências deste período de recessão, sendo a principal delas a demissão de milhões de pessoas, fazendo com que o desemprego alcançasse níveis históricos. O mercado estava, portanto, fechado para contratações e estes empregados demitidos sem perspectivas de encontrar um novo emprego a curto prazo.

Em muitos casos, a alternativa encontrada por estas pessoas foi abrir o próprio negócio, ansiosos por voltar a ter uma fonte de renda e, mais do que tudo, por finalmente alcançar a tão sonhada independência financeira. Para isso, teriam os recursos recebidos com a rescisão do contrato de trabalho e as economias feitas durante toda a vida e nos anos de emprego como celetista.

A falta de experiência para iniciar e administrar um negócio levaram muitos a buscar modelos de negócio prontos, já testados e aprovados no mercado, cuja gestão fosse padronizada e assessorada, na tentativa de minimizar os riscos de insucesso e a perda de seus investimentos. Neste cenário, as franquias passaram a ter enorme visibilidade e procura justamente por, em sua essência, reunir tais características.

A grande demanda por este tipo de negócio, consequentemente, fez crescer o interesse das empresas em tornar-se uma franquia e aproveitar a oportunidade de captação fácil e rápida de recursos financeiros, em que pese a maior parte delas não reunisse as condições mínimas exigidas para esta forma de empreendimento.

Assim, empresas recém-abertas e/ou que não tinham metodologia e know how testados, aprovados e consolidados no mercado, nem experiência e conhecimento necessários para replicar seu negócio de forma eficiente e segura para o investidor, sem ter uma loja piloto, sem testar previamente o modelo de negócio e sem se preocupar com as formalidades da lei e as boas práticas de franchising, se tornaram franqueadoras e passaram a vender franquias de maneira completamente irresponsável e irregular, sem sequer avaliar o perfil do investidor ou avaliando apenas sua renda, visando tão somente atrair aquele público que estava em busca de um negócio para aplicar seus recursos.

Aproximadamente um ano se passou desde o início deste processo e começa-se agora a colher os frutos da atuação indevida destas empresas. Constantes são as notícias do aumento do número de lojas fechadas e franqueados quebrados, com sérios prejuízos financeiros e danos psicológicos, que se veem completamente desamparados e muitas vezes sem condições financeiras e emocionais até mesmo para buscar seus direitos na justiça.

Muitas empresas, que de forma ardilosa exploraram esta oportunidade decorrente da crise, não se atentaram ou simplesmente ignoraram propositadamente que estavam lidando com os sonhos destas pessoas, com as expectativas de uma vida inteira, com a luta e o esforço de anos e anos poupando dinheiro para finalmente ter seu negócio. Mas a mera ganância refletida na conduta destas franqueadoras ofuscou completamente a visão de responsabilidade social e dos princípios da boa-fé e honestidade que devem pautar as relações negociais.

Os franqueados têm se tornado vítimas do despreparo das franqueadoras, sofrendo severos prejuízos, largados à própria sorte, sendo que, em muitos casos, perderam tudo o que tinham, se endividaram na tentativa de manter o negócio, e, no final, se sentem impotentes e impossibilitados de agir diante de contratos de franquia que estabelecem apenas obrigações e pesadas multas para eles e protegem somente os direitos da franqueadora.

Portanto, o que se tem presenciado nestes últimos anos no ramo de franquias é, acima de tudo, a captação antecipada de poupança popular, em que a franqueadora passa a vender um direito (de usar sua marca e seu know how) mediante oferta pública (entrega da circular de oferta de franquia) e com pagamento antecipado do preço (taxa inicial de franquia).

A captação antecipada de poupança popular é regulada por lei e carece de tutela do poder público justamente para garantir a segurança dos poupadores investidores e do próprio sistema financeiro nacional. Contudo, por ter legislação própria, a atividade de franquia não possui a devida proteção conferida por lei para a captação de poupança popular.

Isto porque, a legislação brasileira sobre franquia foi inspirada nas leis norte-americanas sobre o tema, que têm como foco, sobretudo, proteger o pequeno empresário, não havendo preocupação com as relações de trabalho. Nos EUA, a intenção do legislador foi determinar que na Circular de Oferta de Franquia a ser entregue ao candidato estejam presentes todas as informações essenciais da franquia, que permitam ao investidor avaliar os riscos e benefícios antes do fechamento daquele negócio. Esta regulamentação legal é seguida à risca pelas franquias americanas e seu cumprimento efetivamente fiscalizado pelos órgãos responsáveis.

A lei de franquias brasileira seguiu parte da normativa norte-americana ao discriminar o conteúdo obrigatório da COF, porém a essência da lei, a intenção do legislador americano e, sobretudo, os mecanismos de comando e controle da norma estrangeira não estão presentes na norma brasileira. Esta parcialidade a torna ineficaz para oferecer a devida proteção que o sistema de franquia necessita ter no Brasil, especialmente sob a ótica do franqueado.

Aqui o que se nota com frequência é o grave desrespeito à lei, a falta de transparência da franqueadora sobre o negócio, promessas que não irão se concretizar, criando falsas expectativas sobre a lucratividade do negócio, e tudo isso sem qualquer fiscalização das autoridades públicas e/ou de instituições do setor.

Conclui-se, deste modo, que a legislação brasileira sobre o tema não é adequada a regular sozinha as relações de franquia no Brasil, pois estas necessitam da proteção advinda das normas ligadas à poupança popular e da intervenção direta do poder público para regulamentar e fiscalizar esta atividade.

Recentemente se comemorou o constante aumento do faturamento do setor de franquias e aumento do número de franqueadoras e franqueados como uma grande vitória, mesmo em época de crise, em que a maioria dos setores da economia apresentou recessão. Não se observou, no entanto, que este crescimento decorreu em grande parte da situação frágil de milhares de desempregados iludidos a aplicar sua poupança, suas verbas rescisórias, fundo de garantia etc., em uma franquia muitas vezes fadada ao insucesso.

Por certo que existem exceções no mercado já que diversas empresas franqueadoras possuem métodos e marcas consolidadas e atuam com respeito perante o consumidor, oferecendo qualidade e credibilidade de seus produtos e serviços e trazendo reais vantagens ao franqueado que ingressa na rede de franquias. Há de se separar o joio do trigo e saber valorizar as grandes marcas e empresas sérias do setor.

Mas a venda irregular de franquias é uma realidade no País e medidas urgentes precisam ser adotadas para impedir que empresas continuem fazendo cada vez mais vítimas destas operações de captação irregular de poupança, que usam o nome e a reputação da franquia para vender uma ilusão e destruir expectativas e sonhos.

 

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HOLDINGS: O PORQUÊ E PARA QUÊ

A holding nada mais é que uma sociedade que tem por objetivo principal controlar e administrar um grupo de empresas, pois detém todo ou parte do capital social destas empresas, sendo, portanto, a sociedade controladora. Bem por isso, a holding não é considerada um tipo societário em si, mas uma pessoa jurídica, de qualquer tipo societário (sociedade limitada, sociedade por ações etc.) com uma finalidade específica. Legalmente, a holding foi instituída pelo artigo 2º, §3º, da Lei da Sociedade por Ações (Lei nº 6.404 /1976) e possui definição detalhada no artigo 243, § 2º, da mesma lei.

A holding é classificada em duas espécies: pura e mista. A holding pura tem por objeto social somente a participação no capital de outras sociedades, exercendo função exclusiva de controle. Já a mista, além de participar e controlar as empresas das quais é sócia ou acionista, possui atividade empresarial própria, ou seja, não age apenas como administradora, mas também exerce uma atividade produtiva e/ou comercial.

Há especialistas que subdividem as holdings conforme sua finalidade, sendo elas de participação, familiar, empresarial, patrimonial, entre outras, porém, todas serão da forma pura ou mista e terão seu objeto social definido de forma mais específica para atender às necessidades do grupo de empresas que irá controlar, podendo englobar uma ou mais das finalidades acima apontadas.
Em razão de suas características, a holding é muito utilizada por empresários que visam melhor organizar e estruturar a administração de um grupo empresarial, pois permite aos seus sócios ou acionistas a concentração de poder, o controle ou a influência na tomada de decisões das demais sociedades.

Além disso, é adequada para planejamentos de proteção patrimonial, sucessórios, tributários e societários, visando especialmente à economia de tempo e dinheiro nestes tipos de operações.
Assim, são diversos os objetivos que levam à constituição de uma holding e seus benefícios têm sido decisivos para cada vez mais pessoas físicas e jurídicas adotarem este tipo de estrutura societária para atender seus interesses.

Quando se trata de proteção patrimonial, a holding tem como principal função receber o patrimônio de pessoas físicas que queiram minimizar os futuros impactos sobre seu patrimônio pessoal advindos dos riscos inerentes ao exercício da sua atividade empresarial ou profissional. Neste caso, os bens ficam alocados nos ativos de uma pessoa jurídica especialmente criada para este fim, evitando a confusão entre o patrimônio da empresa e de seus sócios ou acionistas.

No tocante ao planejamento sucessório, a holding chamada “familiar” é utilizada para abarcar o patrimônio dos membros da família que possuam bens e participações societárias a serem partilhados aos herdeiros. Neste modelo, todos os bens de propriedade dos integrantes da família, que serão objeto da sucessão, são integralizados no capital social da empresa e o patrimônio integral passa a ser administrado por uma ou mais pessoas designadas no contrato ou estatuto social, conforme decisão da família.

No acordo de cotistas ou acionistas da holding familiar são definidas as regras relativas à administração quando do falecimento de um dos sócios ou acionistas, e encerra-se o usufruto das cotas ou ações cedidas aos herdeiros, consolidando-se a sucessão hereditária. Os benefícios do planejamento sucessório são, sobretudo, a redução dos custos e do tempo em relação ao inventário e partilha por meio judicial, especialmente quando há conflitos entre os herdeiros.

A holding também é bastante útil para fins de economia tributária, no que diz respeito à menor tributação das receitas recebidas pela pessoa jurídica em comparação à pessoa física, isenção de imposto de renda sobre os lucros e dividendos e, ainda, quando se quer separar as atividades empresariais visando à redução fiscal sem que haja perda do controle societário.

No aspecto societário, além de facilitar a administração do grupo empresarial, a criação da holding permite organizar as atividades empresariais, separando a parte produtiva da patrimonial, e facilita a atuação da empresa controladora junto ao poder público e instituições financeiras para representar o grupo econômico reforçando seu poder de negociação.

Por estas e outras razões, diante da crise econômica e da necessidade constante de redução de custos pelas empresas e pelas pessoas, de crescimento sólido e organizado das instituições, da importância de evitar ou minimizar licitamente a incidência de tributos, custos e conflitos judiciais, o desenvolvimento de planejamentos com a utilização de holding é uma estratégia que se consolidou no meio empresarial e entre as pessoas físicas preocupadas em proteger seu patrimônio e em gerir a transferência de seus bens após a morte.

É essencial que o planejamento seja adequadamente desenhado e executado, e que a holding seja bem estruturada societariamente por meio de seu Estatuto Social (para o caso de Sociedade Anônima) ou Contrato Social (para o caso de Sociedade Limitada) e com assinatura de acordos de acionistas ou sócios que irá regular as questões atinentes à administração, entrada e saídas de novos integrantes e sucessores, direito de voto e deliberações de cada participante, entre outras. As questões tributárias e patrimoniais também dever ser bem delineadas e avaliadas para não causar prejuízos e gastos desnecessários.

No entanto, se por um lado a centralização de poderes na holding facilita as deliberações dos seus integrantes, por outro pode gerar desconforto entre os sócios ou acionistas majoritários e minoritários, resultando em imposições e conflitos entre eles. Outra desvantagem da holding é a formação de grupo econômico e solidariedade das empresas para fins de responsabilização legal, de modo que todas suportem eventualmente prejuízos de uma delas em específico, e, ainda, o receio de que os resultados negativos de uma empresa do grupo possam impactar nas demais e na sociedade controladora.

Ainda assim as vantagens da criação de uma holding superam as desvantagens, sobretudo quando for parte de um planejamento bem desenvolvido e estruturado para atender às peculiaridades de cada caso. Os custos com constituição e alterações societárias, honorários dos profissionais envolvidos, registros em cartório, entre outros, que possam resultar da execução do planejamento são rapidamente recuperados e compensados com a economia gerada neste tipo de estrutura societária.

 

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