DIREITO DO CONSUIDOR: A SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO EM CÁPSULAS NOS SUPLEMENTOS ALIMENTARES

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O Código de Defesa do Consumidor (“CDC”) está em vigor desde 1990, contudo, ainda há questões que, embora sejam diariamente observadas, merecem atenção, como a troca de produtos.

O artigo 18 do CDC trata sobre a responsabilidade do fornecedor pelos vícios e/ou defeitos do produto e serviço, bem como determina os casos em que haverá a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga e o abatimento proporcional do preço.

Ocorre que, em sua maioria, os consumidores buscam a substituição do produto, sendo ela o enfoque deste informativo. O artigo supracitado concede ao consumidor o direito de ter o produto substituído, na hipótese de o fornecedor não reparar o produto no prazo de 30 (trinta) dias. Isto significa que o fornecedor não é obrigado a efetuar a troca imediata do produto, mas é facultado a ele, em primeiro lugar, reparar o produto e, na impossibilidade ou ultrapassado o prazo determinado pela lei, proceder com a troca.

Contudo, no setor de medicamentos há uma interpretação jurisprudencial diversa da lei, a qual deve ser aplicada analogicamente ao setor de suplementos alimentares, posto que as cápsulas de suplementos alimentares são, em sua maioria, similares e/ou idênticas aos medicamentos.

Isto porque, conforme o entendimento da Jurisprudência, existindo uma cápsula de medicamento quebrada, o consumidor já terá o direito de receber um novo produto fechado. Tal entendimento jurisprudencial é firmado no sentido de que aquela cápsula quebrada não apresenta a fórmula constante no rótulo e, ainda que o consumidor ingira o comprimido quebrado, não alcançará o resultado esperado e efetivo.
Neste sentido, ainda que não haja legislação voltada aos suplementos alimentares, a recomendação é pela troca do produto sempre que houver reclamações de cápsulas quebrada.

 

MENEZES ADVOGADOS