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As sociedades brasileiras que tem investimento estrangeiro de pessoa física ou jurídica sediadas no exterior, com ativos ou patrimônio líquido de valor inferior a R$ 250.000.000,00, deverão prestar a Declaração Econômico-Financeira, apenas uma vez por ano, até a data limite de 31 de março de 2020.
As empresas brasileiras com registro de investimento estrangeiro, que possuem ativos ou patrimônio líquido de valor igual ou superior a R$ 250.000.000,00, deverão prestar a Declaração Econômico-Financeira periodicamente, nos seguintes prazos:
- 31 de março, referente até à data limite de 31 de dezembro do ano imediatamente anterior.
- 30 de junho, referente à data de 31 de março.
- 30 de setembro, referente à data de 30 de junho.
- 31 de dezembro, referente à data de 30 de setembro
A penalidade para não atualização dos referidos dados ou não entrega da Declaração Econômico-financeira será a aplicação de multas pelo Banco Central do Brasil.
Ficou com dúvida? A equipe de consultoria societária está à disposição para qualquer esclarecimento.
MENEZES ADVOGADOS
Flavio Menezes / Larissa Ferreira
Publicado em 14/02/2020
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HOLDINGS: O PORQUÊ E PARA QUÊ
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A holding nada mais é que uma sociedade que tem por objetivo principal controlar e administrar um grupo de empresas, pois detém todo ou parte do capital social destas empresas, sendo, portanto, a sociedade controladora. Bem por isso, a holding não é considerada um tipo societário em si, mas uma pessoa jurídica, de qualquer tipo societário (sociedade limitada, sociedade por ações etc.) com uma finalidade específica. Legalmente, a holding foi instituída pelo artigo 2º, §3º, da Lei da Sociedade por Ações (Lei nº 6.404 /1976) e possui definição detalhada no artigo 243, § 2º, da mesma lei.
A holding é classificada em duas espécies: pura e mista. A holding pura tem por objeto social somente a participação no capital de outras sociedades, exercendo função exclusiva de controle. Já a mista, além de participar e controlar as empresas das quais é sócia ou acionista, possui atividade empresarial própria, ou seja, não age apenas como administradora, mas também exerce uma atividade produtiva e/ou comercial.
Há especialistas que subdividem as holdings conforme sua finalidade, sendo elas de participação, familiar, empresarial, patrimonial, entre outras, porém, todas serão da forma pura ou mista e terão seu objeto social definido de forma mais específica para atender às necessidades do grupo de empresas que irá controlar, podendo englobar uma ou mais das finalidades acima apontadas.
Em razão de suas características, a holding é muito utilizada por empresários que visam melhor organizar e estruturar a administração de um grupo empresarial, pois permite aos seus sócios ou acionistas a concentração de poder, o controle ou a influência na tomada de decisões das demais sociedades.
Além disso, é adequada para planejamentos de proteção patrimonial, sucessórios, tributários e societários, visando especialmente à economia de tempo e dinheiro nestes tipos de operações.
Assim, são diversos os objetivos que levam à constituição de uma holding e seus benefícios têm sido decisivos para cada vez mais pessoas físicas e jurídicas adotarem este tipo de estrutura societária para atender seus interesses.
Quando se trata de proteção patrimonial, a holding tem como principal função receber o patrimônio de pessoas físicas que queiram minimizar os futuros impactos sobre seu patrimônio pessoal advindos dos riscos inerentes ao exercício da sua atividade empresarial ou profissional. Neste caso, os bens ficam alocados nos ativos de uma pessoa jurídica especialmente criada para este fim, evitando a confusão entre o patrimônio da empresa e de seus sócios ou acionistas.
No tocante ao planejamento sucessório, a holding chamada “familiar” é utilizada para abarcar o patrimônio dos membros da família que possuam bens e participações societárias a serem partilhados aos herdeiros. Neste modelo, todos os bens de propriedade dos integrantes da família, que serão objeto da sucessão, são integralizados no capital social da empresa e o patrimônio integral passa a ser administrado por uma ou mais pessoas designadas no contrato ou estatuto social, conforme decisão da família.
No acordo de cotistas ou acionistas da holding familiar são definidas as regras relativas à administração quando do falecimento de um dos sócios ou acionistas, e encerra-se o usufruto das cotas ou ações cedidas aos herdeiros, consolidando-se a sucessão hereditária. Os benefícios do planejamento sucessório são, sobretudo, a redução dos custos e do tempo em relação ao inventário e partilha por meio judicial, especialmente quando há conflitos entre os herdeiros.
A holding também é bastante útil para fins de economia tributária, no que diz respeito à menor tributação das receitas recebidas pela pessoa jurídica em comparação à pessoa física, isenção de imposto de renda sobre os lucros e dividendos e, ainda, quando se quer separar as atividades empresariais visando à redução fiscal sem que haja perda do controle societário.
No aspecto societário, além de facilitar a administração do grupo empresarial, a criação da holding permite organizar as atividades empresariais, separando a parte produtiva da patrimonial, e facilita a atuação da empresa controladora junto ao poder público e instituições financeiras para representar o grupo econômico reforçando seu poder de negociação.
Por estas e outras razões, diante da crise econômica e da necessidade constante de redução de custos pelas empresas e pelas pessoas, de crescimento sólido e organizado das instituições, da importância de evitar ou minimizar licitamente a incidência de tributos, custos e conflitos judiciais, o desenvolvimento de planejamentos com a utilização de holding é uma estratégia que se consolidou no meio empresarial e entre as pessoas físicas preocupadas em proteger seu patrimônio e em gerir a transferência de seus bens após a morte.
É essencial que o planejamento seja adequadamente desenhado e executado, e que a holding seja bem estruturada societariamente por meio de seu Estatuto Social (para o caso de Sociedade Anônima) ou Contrato Social (para o caso de Sociedade Limitada) e com assinatura de acordos de acionistas ou sócios que irá regular as questões atinentes à administração, entrada e saídas de novos integrantes e sucessores, direito de voto e deliberações de cada participante, entre outras. As questões tributárias e patrimoniais também dever ser bem delineadas e avaliadas para não causar prejuízos e gastos desnecessários.
No entanto, se por um lado a centralização de poderes na holding facilita as deliberações dos seus integrantes, por outro pode gerar desconforto entre os sócios ou acionistas majoritários e minoritários, resultando em imposições e conflitos entre eles. Outra desvantagem da holding é a formação de grupo econômico e solidariedade das empresas para fins de responsabilização legal, de modo que todas suportem eventualmente prejuízos de uma delas em específico, e, ainda, o receio de que os resultados negativos de uma empresa do grupo possam impactar nas demais e na sociedade controladora.
Ainda assim as vantagens da criação de uma holding superam as desvantagens, sobretudo quando for parte de um planejamento bem desenvolvido e estruturado para atender às peculiaridades de cada caso. Os custos com constituição e alterações societárias, honorários dos profissionais envolvidos, registros em cartório, entre outros, que possam resultar da execução do planejamento são rapidamente recuperados e compensados com a economia gerada neste tipo de estrutura societária.
MENEZES ADVOGADOS
DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE) – ATENÇÃO AO PRAZO
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A partir de 17 de fevereiro de 2020, inicia o prazo para realizar a Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). Todas as Pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, detentoras de valores de qualquer natureza (bens e direitos) no exterior de valor igual ou superior a US$100 mil dólares ou o equivalente em outras moedas são obrigadas a declarar até às 18 horas de 06 de abril de 2020.
Para aqueles detentores de patrimônio igual ou superior US$100 milhões de dólares ou o equivalente em outras moedas, deverão preencher a declaração CBE trimestral nos seguintes prazos:
- a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março, no período compreendido entre 30 de abril e as 18 horas de 5 de junho subsequente à data-base;
- a declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho, no período compreendido entre 31 de julho e as 18 horas de 5 de setembro subsequente à data-base;
- a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro, no período compreendido entre 31 de outubro e as 18 horas de 5 de dezembro subsequente à data-base.
A ausência de atualização dos referidos dados ou preenchimento de informações falsas, incompleta, incorretas ou fora do prazo, sujeitará o infrator a multa de até R$ 250.000,00.
Ficou com dúvida? A equipe de consultoria societária está à disposição para qualquer esclarecimento.
MENEZES ADVOGADOS
Flavio Menezes / Larissa Ferreira
Publicado em 14/02/2020
DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE) – ALTERAÇÃO DO PRAZO EM RAZÃO DA PANDEMIA COVID19 (CORONAVÍRUS)
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Por conta das dificuldades criadas pela pandemia do coronavírus, o Banco Central, meio da Circular 3.995, decidiu adiar o calendário de entrega da declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE).
A declaração anual, com data base em 31/12/2019, deveria ser entregue até 6/4/2020 e, agora, o prazo final foi estendido para 1º/6/2020.
A declaração trimestral, com data base em 31/3/2020, deveria ser entregue no até 5/6/2020 e, agora, deverá ser entregue entre 15/6 e 15/7/2020.
Lembrando que a declaração é obrigatória para pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no país, que detenham, no exterior, ativos totais iguais ou superiores a:
•US$ 100.000,00, ou equivalente em outras moedas, em 31 de dezembro de cada ano- base – CBE Anual.
•US$ 100.000.000,00, ou equivalente em outras moedas, em 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano-base – CBE Trimestral.
Quaisquer dúvidas, a equipe de consultoria está à disposição.
MENEZES ADVOGADOS
Flavio Menezes / Nayara Oliveira
Publicado em 31/03/2020
A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 931 E AS NOVAS REGRAS PARA A REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIAS, APROVAÇÃO DE CONTAS E OUTRAS QUESTÕES SOCIETÁRIAS
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No dia 30 de março de 2020 foi publicada a Medida Provisória nº 931 (MP), que modifica algumas disposições legais societárias, em razão da Pandemia causada pelo novo Coronavírus (Covid-19).
A referida MP altera regras importantes que impactam diretamente nos atos societários das sociedades anônimas (S.A.s) abertas e fechadas, sociedades limitadas (LTDA.s), empresas públicas, sociedades de economia mista e sociedades cooperativas. Vejamos:
A nova medida dispõe que as companhias e sociedades supramencionadas, cujo exercício social tenha encerrado entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020, poderão, excepcionalmente, realizar suas assembleias gerais ordinárias (AGO.s) ou assembleias de sócios, no prazo de 7 (sete) meses, contado do término do seu respectivo exercício social, ou seja, a MP concede prazo de mais 3 (três) meses para a pratica de tais atos societários.
Os prazos dos mandatos de gestão ou de atuação dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de comitês estatutários ficam prorrogados até a realização da assembleia geral ordinária ou até que ocorra a reunião do conselho de administração ou reunião de sócios, conforme o caso e tipo societário.
A MP nº 931 possibilita e autoriza, também, que os acionistas, sócios e associados das companhias e sociedades supracitas, participem e votem a distância, em reuniões ou assembleias gerais realizadas virtualmente.
A nova previsão de votação remota, apesar de ter sido instituída nesse momento específico de pandemia, tende a ter caráter permanente, a fim de se adequar às novas mudanças sociais.
Restou definido, ainda, que, se não houver previsão diversa no estatuto social, caberá ao conselho de administração das sociedades anônimas (S.A.s) deliberar sobre assuntos urgentes de competência da assembleia geral, mas tais deliberações estarão sujeitas a ratificação posterior. Este mesmo conselho ou a diretoria poderá, também, independentemente de reforma do estatuto social, declarar dividendos, enquanto não ocorrer a próxima AGO.
Ainda com relação às sociedades anônimas restou definido que, excepcionalmente durante o exercício de 2020, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) poderá prorrogar os prazos legais estabelecidos para as companhias abertas. Competira à CVM, também, definir a data de apresentação das demonstrações financeiras de tais companhias.
É sabido que alguns atos societários, conforme os termos da legislação aplicável, devem ser arquivados na Junta Comercial, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua respectiva assinatura, para que produzam os efeitos almejados. Contudo, diante da pandemia, todos os atos sujeitos a arquivamento, que foram assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020, terão este prazo de 30 dias suspenso e a contagem será retomada na data em que a junta comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços.
A exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º de março de 2020, estabelecendo a MP que o arquivamento deverá ser feito na junta comercial respectiva no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que a junta comercial restabelecer seus serviços.
É importante informar, por oportuno que, para fins de arquivamento de atos nas Juntas Comerciais, o DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração) autorizou no Oficio Circular SEI nº 1014/2020/ME, que Advogados e Contadores autentiquem os documentos dos empresários, apenas com sua assinatura digital e através dos seus respectivos certificados digitais. Para tanto, o protocolo eletrônico no sistema da Junta Comercial deverá conter a procuração outorgada para estes profissionais e esta, por sua vez, deverá estar assinada com o certificado digital.
Era o que tínhamos a esclarecer sobre este tema, porém, caso tenha dúvidas adicionais, por favor, mantenha contato conosco.
MENEZES ADVOGADOS
Nayara Oliveira / Larissa Ferreira
Publicado em 26/05/2020.