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Contratos eletrônicos celebrados sem a assinatura de testemunhas possuem caráter de título executivo extrajudicial.
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Recurso Especial nº 1495920 interposto pela Fundação dos Economiários Federais (Funcef), que ajuizou ação de execução de título extrajudicial pleiteando o valor de R$ 32,37 mil, baseado em contrato firmado por meio eletrônico.
Trata-se de um caso de financiamento firmado de forma digital, por meio de site eletrônico da Instituição Financeira, sem a presença de testemunhas. O empréstimo acabou sendo inadimplido, obrigando a Funcef a adotar as medidas judiciais cabíveis.
O processo foi julgado extinto na primeira instância nos termos do art. 784. II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que não era o caso de considerar o contrato eletrônico título executivo extrajudicial em razão de não possuir a assinatura de duas testemunhas. O acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a mesma decisão, sem resolução de mérito, o que levou a Fundação a mais uma vez recorrer da decisão.
Dentre os pontos que merecem destaque, o voto do ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino, construído no sentido de que o título executivo extrajudicial não perde a sua essência se não assinado por duas testemunhas em virtude de ter sido celebrado pela internet, moderno meio de celebração de negócios.
“A verdade é que nem o Código Civil nem o Código de Processo Civil se mostraram totalmente permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido experienciada no que toca aos modernos meios de celebração de negócios. Eles não mais se servem do papel, senão são consubstanciados em bits”, diz o ministro.
No mesmo caminho, o ministro também lembrou que o contrato foi celebrado pelo instrumento de assinatura digital, o que confere total segurança jurídica, sendo inclusive utilizada para atestar assinatura nos processos eletrônicos e que portanto, torna o contrato válido.
Deste modo, o atual entendimento do STJ é de que os contratos celebrados por meio eletrônico, mesmo com a ausência de das assinaturas das duas testemunhas é titulo executivo extrajudicial, pois, de acordo com ministro Sanseverino, eles se diferenciam dos contratos físicos apenas em seu formato, possuindo requisitos de segurança e autenticidade.
MENEZES ADVOGADOS
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OS CONTRATOS DE COLABORAÇÃO EMPRESARIAL NO MERCADO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES E SUAS PECULIARIDADES
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É notório que o consumo de suplementos alimentares está, a cada dia que passa, ganhando mais espaço no mercado nacional. Hoje já é possível encontrar diversas lojas especializadas no tema, bem como identificar espaços nas drogarias inteiramente dedicados a tais produtos.
O fato é que, muito embora o rápido progresso da indústria nacional, o Brasil ainda não possui tecnologia avançada na fabricação e desenvolvimento de suplementos alimentares, se comparado a países como Estados Unidos, por exemplo.
Neste cenário, a importação passa a exercer um papel de extrema importância no mercado nacional, pois possibilita o contato do consumidor com novas tecnologias e obriga o mercado nacional a se igualar.
Ocorre que muitas vezes a empresa exportadora, detentora da tecnologia, encontra dificuldades de entrar no mercado nacional, justamente, pela diferença cultural, peculiaridades do mercado, do sistema regulatório nacional, entre outros entraves. Assim, diante de tais empecilhos, nascem grandes oportunidades de negócios para empresas nacionais, através da celebração do contrato de colaboração empresarial entre empresas de nacionalidades diversas.
Os contratos de colaboração empresarial visam de um modo geral, a criação ou desenvolvimento do mercado para um determinado produto por uma empresa que não é a fabricante. Em nosso atual ordenamento jurídico há várias espécies de contratos que variam de acordo com o objetivo da relação jurídica, como por exemplo, o contrato de representação comercial, agência, mandato, etc.
A relação jurídica que busca a colaboração inter empresarial, por si só, requer ponderação e diligência, entretanto, quando se trata da venda de suplementos alimentares há cláusulas específicas que não podem ser negligenciadas, notadamente porque se envolve o direito à saúde.
Nesta perspectiva, merecem destaque as disposições contratuais que dizem respeito à exclusividade. Não é raro haver cláusulas contratuais que concedam exclusividade à empresa colaboradora com relação aos produtos e marcas da empresa fornecedora. Desta maneira, é importante que o contrato assegure o cumprimento desta obrigação contratual, notadamente, em razão da relevância que tem para a relação jurídica.
Ocorre que, não se trata unicamente do direito de exclusividade da empresa colaboradora, mas, principalmente, do dever da empresa fornecedora de respeitar essa exclusividade.
Trazendo tal importância para um caso fático, em se tratando de suplementos alimentares, a legislação nacional atual permite que o consumidor brasileiro compre suplementos alimentares importados através de sites internacionais, desde que para uso próprio. Entretanto, muitos consumidores acabam utilizando esses veículos para a revenda no país. Como consequência disso, a exclusividade da empresa colaboradora acaba, muitas vezes, prejudicada.
Assim, é importante que haja uma atuação por parte da empresa fornecedora para que situações como esta não sejam protagonistas da violação à cláusula de exclusividade e, consequentemente, dos prejuízos suportados pela empresa colaboradora. Desta maneira, quanto mais completas as cláusulas contratuais, mais assegurado será o direito da empresa colaboradora de trabalhar, exclusivamente, no mercado nacional.
Outra questão peculiar que deve constar do contrato de colaboração empresarial diz respeito às adaptações que o suplemento alimentar deve sofrer para poder circular no mercado nacional.
Como é cediço, para que o produto possa ser comercializado no Brasil é necessário que esteja em conformidade com a legislação de vigilância sanitária nacional. À vista disso, a disposição contratual deve regular não só quem ficará responsável por tal cumprimento, mas também quais as consequências pela desobediência, diante das responsabilidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e demais diplomas legais.
A título de exemplo, não é difícil encontrar irregularidades nas embalagens dos suplementos alimentares. Por óbvio, um produto fabricado no exterior, com embalagem em idioma estrangeiro, deverá sofrer adaptações para circular no mercado nacional. Entretanto, essas adaptações não se restringem à tradução do idioma, mas também com relação a informações específicas exigidas pela legislação nacional como a informação se contém ou não glúten ou a indicação do fabricante e importador.
Assim, para que o produto importado circule legalmente no país é imperioso que o contrato regule qual parte será responsável por estas adaptações e suas respectivas responsabilidades.
Ainda, falando na questão de qualidade do produto, é imperioso que haja cláusula contratual que assegure a ausência substâncias proibidas pela Agência Mundial Antidoping (WADA) e a responsabilidade da empresa fornecedora em caso de haver comprovação que ateste tal irregularidade.
Não obstante o compromisso previsto no contrato, em caso de irregularidade de produto, salienta-se que, sob o ponto de vista do consumidor, a responsabilidade é sempre solidária, ou seja, a empresa fornecedora, ao circular o seu produto em território nacional, também poderá ser demandada pelo consumidor prejudicado.
Por fim, é importante que o Contrato de colaboração empresarial eleja o local em que será discutida qualquer divergência entre as partes no cumprimento das cláusulas contratuais (foro de eleição), notadamente se falarmos de empresas de nacionalidades diferentes.
Isso porque, trata-se de um contrato de direito internacional privado, estando às partes sujeitas à, pelo menos, duas jurisdições. Assim, previsão contratual sobre a legislação e o local onde serão processadas as divergências com relação ao contrato são clausulas indispensáveis.
Posto isso, o empresário brasileiro devem sim se agarrar às novas oportunidades, principalmente quando se trata de um mercado sempre em ascensão que é o de suplementos alimentares, entretanto, devem-se tomar cuidados para que o negócio não se torne um problema futuro.
As cláusulas acima citadas são apenas exemplos diante de tantas outras cláusulas que podem ser exploradas, entretanto, bastam para rememorar a importância de um contrato bem redigido, que amarre o maior número possível de situações futuras e consequências para que a relação jurídica seja sempre estável e segura para ambas às partes.
MENEZES ADVOGADOS
CORONAVÍRUS: E AGORA O QUE FAÇO COM OS MEUS CONTRATOS?
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“Socorro! Minhas vendas caíram, minha produção caiu, meu comércio está fechado, ninguém está solicitando meus serviços… e agora? Como vou pagar meu aluguel, fornecedor, prestador de serviço?
Primeiro de tudo, lave as mãos e se acalme. Podemos te ajudar com isso.
A epidemia global e a decretação do Estado de Calamidade Pública causada pelo Coronavírus está impactando direta e indiretamente a tudo e todos. Contudo, essa situação não é novidade para a legislação que já previu mecanismos legais para situações como esta.
Não há dúvidas que essa Pandemia foi imprevisível e inevitável, mas mais que isso, não há dúvidas dos efeitos devastadores que causará na economia nacional (e mundial).
O Código Civil de 2002 adotou uma tese jurídica chamada Teoria da Imprevisão. Conforme disposto na lei, ocorrendo um fato imprevisível e superveniente que desequilibre as bases econômicas de um contrato de prestação continuada, impondo a uma das partes uma obrigação excessivamente onerosa, este contrato poderá ser objeto de revisão ou resolução (término do contrato sem culpa das partes).
O objetivo da legislação é restabelecer o equilíbrio econômico do contrato, seja com o seu término ou com a revisão das obrigações. Evita-se a onerosidade excessiva a uma das partes.
Por exemplo podemos citar, em tempos de coronavírus, a situação de um contrato de locação não residencial celebrado há 1 mês com o objetivo de se estabelecer um restaurante no local. Certamente, com as medidas de isolamento determinadas pelas autoridades públicas, não há como inaugurar o restaurante, nem utilizar o imóvel. Não parece razoável que o locatário fique pagando aluguel sem poder usufruir do bem por fatos alheios a sua vontade e que não se poderia prever e evitar.
Assim, as partes poderão discutir se o contrato se encerrará, acabando com a locação sem aplicação de qualquer penalidade ou negociam alguma carência no pagamento do aluguel, para restabelecer o equilíbrio do contrato até que a situação volte ao normal.
Essa renegociação contratual pode ser feita por meio de uma conversa amigável ou por um processo judicial. Veja que, no exemplo dado, se o locador não quiser conversar, o juiz poderá resolvê-lo.
Ainda sobre responsabilidade contratual, a legislação determina que o devedor não responde pelos prejuízos decorrentes de situações de caso fortuito ou força maior, exceto se expressamente tenha se obrigado.
A Pandemia e os impactos na economia são inevitáveis e imprevisíveis, como já dito, podendo ser considerada um motivo de força maior.
Isso significa que aquele que se obrigou por meio de um contrato, antes da pandemia, não tinha como prever que esse novo fato iria impactar diretamente na sua vida a ponto de impossibilitar que cumpra suas obrigações contratuais. Fato é que nessas condições atuais, para esse devedor que foi afetado diretamente, não há como cumprir as obrigações assumidas e não há nada que possa fazer para mudar essa situação. Veja que aqui não há uma conexão entre os atos praticados pelo devedor e o descumprimento do contrato, tecnicamente falando não há culpa subjetiva do agente e não há um nexo de causalidade, itens elementares da responsabilidade civil.
Ou seja, esse devedor não responde pelos prejuízos causados por este descumprimento de contrato.
É importante lembrar sempre que o contrato deve refletir a função social para o qual foi celebrado, prevalecendo o princípio da excepcionalidade da revisão contratual, isso é, tempos excepcionais justificam medidas excepcionais.
Por fim, cada caso é um caso e cada contrato tem suas particularidades.
Nesses tempos, é sempre recomendável a revisão dos contratos, o diálogo e a solução de conflitos extrajudiciais, por serem mais eficazes e rápidos.
É preciso muita calma e paciência e boas técnicas de negociação.
Nós estamos aqui para te ajudar nessa fase difícil.
MENEZES ADVOGADOS
Flavio Menezes / Nayara Oliveira
Publicado em 25/03/2020
ENTENDA AS MEDIDAS ADOTADAS PELO BNDES E COMO PODERÁ SE BENEFICIAR
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Afim de auxiliá-los na adoção das melhores estratégias para evitar prejuízos diante desta fase que estamos vivendo, fizemos esse informativo sobre as medidas econômicas adotadas pelo Governo Federal e BNDES nesta data.
Tais medidas consistem em:
(i) Transferência de recursos do Fundo PIS-PASEP para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no valor de R$ 20 bilhões;
(ii) Suspensão temporária de pagamentos de parcelas de financiamentos diretos para empresas no valor de R$ 19 bilhões;
(iii) Suspensão temporária de pagamentos de parcelas de financiamentos indiretos para empresas no valor de R$ 11 bilhões;
(iv) Ampliação do crédito para micro, pequenas e médias empresas (MPMEs), por meio dos bancos parceiros, no valor de R$ 5 bilhões.
Das medidas apresentadas, 3 serão objeto de destaque: a suspensão temporária de pagamentos de parcelas de financiamentos diretos e indiretos e a ampliação do crédito a pequenas e médias empresas.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PAGAMENTOS DE FINANCIAMENTOS
Operações Diretas
Quem? Destinado às empresas que tomaram empréstimos direto com o BNDES.
O Que? Consiste na suspensão de pagamento de juros remuneratórios e principal por 6 meses.
Quando? A solicitação de suspensão deverá ser feita pelo site do BNDES, a partir das 18h de
25.03.2020. O pedido não significa que você já poderá deixar de pagar suas prestações. O pedido será avaliado pela equipe responsável pelo seu contrato, para verificar a presença de quaisquer das hipóteses impeditivas (abaixo mencionadas), e submetido ao Comitê de Crédito e Operações do BNDES. Após aprovação, a suspensão de pagamentos deverá ser formalizada, mediante aditivo ao instrumento de financiamento, cujas condições prévias estão destacadas em minuta própria.
As solicitações poderão ser feitas até 30 de junho de 2020, podendo os efeitos da suspensão, quando aprovada, retroagir até a primeira prestação em aberto após a data de 17.02.2020.
Quais as condições? Aquele que for beneficiado pela suspensão não poderá distribuir lucro ou juros sobre o capital próprio no exercício social de 2020, não poderá estar inadimplente até 17/02/2020.
Quando irei pagar as parcelas suspensas? As parcelas suspensas serão capitalizadas no saldo devedor, sem alteração do prazo final dos contratos. OU SEJA, SUA PARCELA AUMENTARÁ, após os 6 meses de prorrogação.
Quem não pode pedir? A possibilidade de solicitação da suspensão dos pagamentos de operações diretas, neste momento, não se aplica a pessoas tomaram emprestados valores decorrentes de:
a) créditos ou subcréditos objeto de equalização pelo Tesouro Nacional (p. exemplo Programa de Sustentação do Investimento (PSI), PER (Programa Emergencial de Construção), Revitaliza, Pronaf, Pronamp, Moderfrota, Moderagro, Moderinfra, Prodecoop, Programa ABC, PCA, Inovagro, Prodeagro, Procap-Agro, Pro-CDD, Prodefruta, Produsa, Proirriga, Prolapec, Propflora, Programa de Incentivo à Construção e Armazenagem, Caminhões Finame Agrícola, Programa BNDES Cerealista, etc.
b) instrumentos formalizadores de debêntures, em quaisquer de suas modalidades;
c) instrumentos que utilizem esquema de pagamento do serviço da dívida por meio daretenção de caixa livre do cliente (“Cash Sweep”);
d) instrumentos celebrados com os seguintes clientes:
e) que sejam integrantes da Administração Pública Direta
f) que estejam em regime de falência, recuperação judicial, extrajudicial ou integrem grupo econômico com devedores nesta condição;
g) que, em 17 de fevereiro de 2020, possuam apontamento que, por sua gravidade, repetição ou relevância, possam implicar em restrições à sua pessoa ou em substancial risco de imagem ao BNDES.
h) instrumentos em que o BNDES avalie outra circunstância impeditiva em razão do risco da operação.
Operações Indiretas
Quem? Destinado às empresas que tomaram empréstimos indireto com o BNDES, ou seja, aqueles financiamentos obtidos junto a bancos, cooperativas e outros agentes financeiros credenciados cuja origem do recurso é do BNDES.
O Que? Suspensão dos pagamentos das prestações com vencimento entre abril de 2020 (inclusive) e setembro de 2020 (inclusive). Nesse período de seis meses, poderão ser renegociadas as prestações (principal e/ou juros), incluindo parcelas de juros durante o período de carência, quando for o caso.
Quando? A suspensão de pagamento da dívida deve ser negociada e acordada com a instituição Financeira onde a operação foi contratada. Ademais, a sua efetiva implementação está sujeita a adequações dos sistemas dessas Instituições financeira, o que pode não acontecer de imediato.
Quais as condições? Aquele que for beneficiado pela suspensão não poderá distribuir lucro ou juros sobre o capital próprio no exercício social de 2020, não poderá estar inadimplente até 17/02/2020.
Quando irei pagar as parcelas suspensas? O valor das prestações suspensas será incorporado ao saldo devedor e redistribuído nas parcelas restantes da dívida, mantido o termo final do contrato. Ou seja, o prazo final de amortização não será estendido. Por essa razão, as dívidas cuja última prestação tenha vencimento entre os meses de abril de 2020 (inclusive) e setembro de 2020 (inclusive) não poderão ser renegociadas.
Quem não pode pedir? Não poderá ser solicitada a renegociação nos seguintes casos:
a) Operações de comércio exterior, atualmente sob a responsabilidade da Área de Indústria, Serviços e Comércio Exterior – AI;
b) operações renegociadas no âmbito das Leis nº 9.138, de 29.11.1995; nº 9.866, de 09.11.1999; e nº 10.437, de 25.04.2002 (securitização de dívidas agrícolas), e as no âmbito da Lei n° 11.775, de 17.09.2008;
c) operações que tenham sido honradas pelo Fundo Garantidor para Investimentos (BNDES FGI) ou por outros fundos garantidores;
d) operações que sejam passíveis de pagamento de subvenção econômica na forma de equalização de taxa de juros pelo Tesouro Nacional e/ou de bônus de adimplência, tais como os Programas Agropecuários do Governo Federal (Pronaf, Pronamp, Moderfrota, Moderinfra, Moderagro, ABC, Inovagro, Prodecoop, PCA e Procap-agro); e
e) dívidas cuja última prestação tenha vencimento entre os meses de abril de 2020 (inclusive) e setembro de 2020 (inclusive).
Posso pedir a suspensão do pagamento e pedir um novo empréstimo? Sim. A suspensão de pagamento das parcelas se destina apenas à renegociação das prestações com vencimento entre abril de 2020 (inclusive) e setembro de 2020 (inclusive) dos contratos em andamento. Quaisquer novos recursos deverão ser objeto de novo pleito de financiamento junto ao seu agente financeiro.
AMPLIAÇÃO DE CRÉDITO
Antes da medida provisória, o BNDES já tinha uma linha de crédito para Pequenas Empresas (linha BNDES Crédito Pequenas Empresas).
O que mudou? Até 30.09.2020 é permitido o protocolo de operações para clientes que faturem anualmente até R$ 300 milhões. Ainda, foi aumentado o valor máximo de financiamento para o período de 12 meses que antes era de R$ 10 milhões e, até o final de setembro de 2020, será de R$ 70 milhões.
Para quem? Micro e pequenas empresas e empresários individuais. Médias empresas com faturamento até R$ 90 milhões e Médias empresas com faturamento acima de R$ 90 milhões e até R$ 300 milhões (somente até 30.09.2020).
O que pode ser financiado? Empréstimo visando à manutenção e/ou à geração de empregos, no limite de R$ 70 milhões por ano, válido até 30.09.2020
Preciso justificar o motivo do empréstimo? Não. Os recursos são disponibilizados para apoiar a empresa em todas as suas necessidades. Inclusive, não há a necessidade de comprovar a sua utilização.
Como funciona? Os empréstimos serão indiretos, ou seja, realizados através da rede de agentes financeiros. Assim, a negociação é feita com o banco, cooperativa, etc., que é o responsável pela análise de crédito e aprovação do financiamento e negociação.
Prazo? Prazo total de até 5 anos, incluindo carência de até 2 anos.
Taxa de juros? Nas operações indiretas, a Taxa de juros é composta pelo Custo Financeiro, pela Taxa do BNDES e pela Taxa do Agente Financeiro.
Quadro retirado do site do BNDES
Havendo dúvidas, estamos à disposição para auxiliá-los.
MENEZES ADVOGADOS
Flavio Menezes / Nayara Oliveira
Publicado em 23/03/2020
REGRAS PARA ALTERAÇÃO E CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS
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Em razão da pandemia da Covid-19, o Governo Federal publicou em 18 de março de 2020 a Medida Provisória nº 925/2020 com medidas emergenciais para a aviação civil brasileira. A MP define novas regras a serem aplicadas pelas companhias aéreas referentes às políticas de alteração e cancelamento de passagens.
As medidas se aplicam a passagens compradas a partir da publicação da MP para data de viagem programada até 31 de dezembro de 2020.
Os passageiros que decidirem adiar a sua viagem em razão do novo Coronavírus ficarão isentos da cobrança de multa contratual, caso aceitem um crédito, para a compra de uma nova passagem, que deve ser feita no prazo de 12 meses contados da data do voo contratado.
Algumas empresas também estão flexibilizando a remarcação de viagem nacional ou internacional sem multa, diferença de tarifa ou qualquer outro custo adicional, por uma única vez, respeitada a origem e destino originais e a validade do bilhete.
No caso da empresa aérea cancelar o voo, o passageiro terá direito a remarcação sem custo, ou se preferir, ao reembolso integral que terá prazo de até 12 meses da compra para devolução integral do valor
Essas medidas não se aplicam a passagens compradas antes da publicação da MP 925/2020.
Caso as situações acima se apliquem ao seu caso, entre em contato com nossa equipe para maiores informações.
MENEZES ADVOGADOS
Flavio Menezes / Larissa Ferreira
Publicado em 02/04/2020