EXECUÇÃO DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS SEM ASSINATURA DE TESTEMUNHAS

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Contratos eletrônicos celebrados sem a assinatura de testemunhas possuem caráter de título executivo extrajudicial.

Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Recurso Especial nº 1495920 interposto pela Fundação dos Economiários Federais (Funcef), que ajuizou ação de execução de título extrajudicial pleiteando o valor de R$ 32,37 mil, baseado em contrato firmado por meio eletrônico.

Trata-se de um caso de financiamento firmado de forma digital, por meio de site eletrônico da Instituição Financeira, sem a presença de testemunhas. O empréstimo acabou sendo inadimplido, obrigando a Funcef a adotar as medidas judiciais cabíveis.

O processo foi julgado extinto na primeira instância nos termos do art. 784. II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que não era o caso de considerar o contrato eletrônico título executivo extrajudicial em razão de não possuir a assinatura de duas testemunhas. O acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a mesma decisão, sem resolução de mérito, o que levou a Fundação a mais uma vez recorrer da decisão.

Dentre os pontos que merecem destaque, o voto do ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino, construído no sentido de que o título executivo extrajudicial não perde a sua essência se não assinado por duas testemunhas em virtude de ter sido celebrado pela internet, moderno meio de celebração de negócios.

“A verdade é que nem o Código Civil nem o Código de Processo Civil se mostraram totalmente permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido experienciada no que toca aos modernos meios de celebração de negócios. Eles não mais se servem do papel, senão são consubstanciados em bits”, diz o ministro.

No mesmo caminho, o ministro também lembrou que o contrato foi celebrado pelo instrumento de assinatura digital, o que confere total segurança jurídica, sendo inclusive utilizada para atestar assinatura nos processos eletrônicos e que portanto, torna o contrato válido.

Deste modo, o atual entendimento do STJ é de que os contratos celebrados por meio eletrônico, mesmo com a ausência de das assinaturas das duas testemunhas é titulo executivo extrajudicial, pois, de acordo com ministro Sanseverino, eles se diferenciam dos contratos físicos apenas em seu formato, possuindo requisitos de segurança e autenticidade.

 

 MENEZES ADVOGADOS