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A pandemia que estamos atravessando está alterando não somente a nossa rotina, mas, também, a estratégia de marketing das grandes marcas, que agora estão investindo em ATITUDES POSITIVAS para serem lembradas pelos consumidores ou conquistarem novos consumidores.
Ações solidárias sempre fizeram parte das campanhas de marketing das grandes marcas, mas, atualmente, em meio da comoção nacional, ganharam maior notoriedade e importância.
Os tradicionais anúncios e propagandas nos veículos de comunicação estão dividindo espaço para promover campanhas sociais como fabricação e distribuição de álcool gel, máscaras, produtos de higiene, cestas básicas, abertura de créditos financeiros e outros itens.
Atitudes como estas praticadas pela Ambev, Ypê, Vivo, Ifood, O Boticário, Itau, Santander, etc. geram empatia das pessoas e aprofundam o vínculo afetivo com seus consumidores.
Hoje, mais do que nunca, percebemos que a sincronia no posicionamento das marcas frente às novas realidades é fator preponderante para não perder seu valor de atração e, com isso, influenciar o consumidor na escolha ou troca de determinada marca.
Tem alguma dúvida sobre a importância jurídica do registro ou a situação das suas marcas? Entre em contato conosco para conversarmos sobre.
MENEZES ADVOGADOS
Flavio Menezes / Marcia Asano
Publicado em 20/05/2020
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SUA MARCA ESTÁ ADEQUADAMENTE PROTEGIDA ?
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Antes de responder a esta pergunta, deve-se perguntar qual a importância da MARCA no seu negócio, se a resposta for a mesma das mais proeminentes empresas, ou seja, a minha MARCA(s) é um dos principais patrimônios ativos da empresa, então é imprescindível que este patrimônio esteja adequadamente protegido.
A proteção adequada da MARCA e de todo acervo intelectual da empresa, além de garantir maior segurança jurídica ao negócio, confere credibilidade e eficiência a rede de serviços e produtos, bem como serve para afastar práticas concorrenciais abusivas e desleais e o aproveitamento parasitário da expertise alheia.
Nada mais importante que a adoção de uma sólida estratégia de proteção e manutenção de sua MARCA não apenas para aumentar a segurança e a receita do negócio, como, também, para criar e sustentar vantagens competitivas perante os concorrentes e posicionar adequadamente o seu negócio no mercado, agregando valor aos produtos e serviços e, ainda, possibilitando superar as suas expectativas comerciais.
MENEZES ADVOGADOS
Flavio Menezes / Marcia Asano
DOS DESCONTOS SALARIAIS EM FAVOR DO SINDICATO
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A contribuição sindical obrigatória deixou de existir com a Lei 13.467/2017, que promoveu a reforma na Legislação Trabalhista, bem como, através da recente Medida Provisória 873/2019 (DOU 01/03/2019), fixando a ideia que são absolutamente nulas quaisquer disposições convencionais que imponham descontos compulsórios nos salários dos empregados em favor dos sindicatos.
Assim, os sindicatos que tiveram sua fonte principal de arrecadação prejudicada pela nova ordem legal, vêm instituindo nas suas respectivas Convenções e ou Acordos Coletivos de Trabalho, o pagamento da chamada Contribuição Negocial e ou Assistencial por parte dos empregados, mormente essa contribuições não terem previsão nas disposições da CLT, tampouco, qualquer outro diploma legal.
Outrossim, a natureza compulsória dessas contribuições, esbarram nas disposições do artigo 462 da CLT e na jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas (Sum. 342/TST), que vedam a realização de descontos salariais, salvo de adiantamento salarial e ou previstos em lei e, em contrato coletivo de trabalho, amoldando-se dessa forma às alterações previstas tanto pela Lei 13467/20017, quanto pela MP 873/2019, neste particular.
Diante disto, as disposições legais vigentes são no sentido de que qualquer desconto nos salários em favor dos sindicatos deve contar com prévia e expressa autorização dos empregados, sob pena de tais procedimentos virem ser considerados ilícitos, decorrendo daí, a obrigação de restituí-los, além de autuação por parte da Fiscalização do Trabalho.
MENEZES ADVOGADOS
Flavio Menezes / Luiz Claudio
MP Nº 936 DE 01/04/2020 – PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
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Ref.: MP nº 936 DE 01/04/2020 – INSTITUI O PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE DECORRENTE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
A Medida Provisória 936 editada no final da noite 01/04/2020, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que consiste no;
- – Pagamento de Benefício Emergencial;
- – Redução proporcional de jornada e salários e a
- – Suspensão temporária do contrato de trabalho.
I – A COMPETÊNCIA PARA REGULAR A RELAÇÃO DE TRABALHO.
Em outra oportunidade consignamos que a competência para editar normas reguladoras das relações de trabalho no âmbito de todo o país é do Governo Federal, tendo como parâmetro os direitos sociais assegurados na Constituição Federal e as normas contidas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em leis esparsas especificas sobre a matéria.
Neste sentido, considerando o sistema normativo rígido existente no país, foram editadas a Lei nº 13.979 de 06/02/2020 e o Decreto Legislativo nº 6 de 06/03/2020, declarando o estado de calamidade pública e poderes especiais e transitórios aos órgãos de controle para estabelecerem medidas sanitárias para salvaguarda da população, sendo as principais delas o isolamento social e a quarentena.
As Medidas Provisórias nº 927 de 22/03/2020 (parcialmente revogada pela MP nº 928 de 23/03/2020) e nº 936 de 01/04/2020, introduzem normas complementares visando a manutenção do emprego e da renda do trabalhador empregado, que não foram objeto da Lei 13.979 de 06/02/2020.
II – DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL
A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, instituiu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, a ser pago ao trabalhador empregado quando houver a (I) redução proporcional de jornada de trabalho e salário e (II) suspensão temporária do contrato de trabalho, e que serão custeados com recursos da União.
As empresas deverão informar ao Ministério da Economia a adoção das medidas supramencionadas no prazo de 10 dias da celebração dos acordos individuais e ou coletivos e partir daí, pelos critérios lá previstos, realizará a quitação do benefício aos trabalhadores eleitos.
O Ministério da Economia também disciplinará a transmissão das informações e comunicações pelos empregadores e a concessão e pagamento dos benefícios que terá como parâmetro a legislação do Seguro Desemprego.
No presente trabalho daremos foco aos tópicos relativos aos contratos de trabalho, vez que a quitação do benefício emergencial é obrigação da União.
III – DA VIGENCIA E EFEITOS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936 DE 01/04/2020.
A MP 936 tem vigência a partir da sua publicação e os acordos individuais e coletivos eventualmente firmados a partir das respectivas datas em que foram celebrados.
Assim, não tem efeito retroativo, tampouco, acolhe acordos individuais e coletivos anteriormente pactuados anteriormente à sua vigência.
Neste sentido, o § 3º, IV do art. 11 da MP 936, é expresso quando dispõe que as CCT/ACT celebrados anteriormente, terão o prazo de 10 para se adequarem aos seus termos e terão vigência a partir dessa adequação.
IV – DAS MATÉRIAS AFETAS AOS CONTRATOS DE TRABALHO
- – Redução proporcional da jornada de trabalho e do salário;
A Constituição Federal no seu artigo 7º, VI, prevê a possibilidade de redução salarial através de negociações contidas em Convenções Coletivas de Trabalho e ou Acordo Coletivo de Trabalho, inexistindo disposição legal sobre a matéria.
Assim, diante da ausência de lei especifica que trata a matéria e o quanto disposto na Constituição Federal, a Medida Provisória 936 de 01/04/2020, tratou o assunto no seu artigo 7º na condição de redução proporcional da jornada e do salário por até 90 dias, através de acordo individual nos seguintes termos;
– Preservação do valor do salário hora de trabalho;
– A proposta do acordo individual escrito deverá ser enviada ao empregado pelo empregador com antecedência mínima de 2 dias;
– Os percentuais de redução proporcional são 25%, 50% ou 70%.
As Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) e ou Acordos Coletivos de Trabalho (ACT), poderão estabelecer percentuais diversos para redução da jornada e do salário, condição esta que poderá impactar no pagamento do Benefício Emergencial nos seguintes termos;
– Se inferior a 25% – não receberá o benefício
– Se for entre 25% a 50% – receberá benefício de 25%
– se for de entre 50% a 70% – receberá benefício de 50% e
– Se for superior a 70% – receberá benefício de 70%.
- – Suspensão temporária do contrato de trabalho.
As causas que proporcionam a suspensão do contrato de trabalho são especificadas pela Consolidação das Leis do Trabalho e, em razão dessa especificidade, a matéria inicialmente tratada na MP 927, não logrou êxito e em seguida foi revogada, conforme exposto acima.
Isto porque a suspensão do contrato de trabalho atinge as duas obrigações principais da relação de emprego, ou seja, se não houver a prestação dos serviços não há a obrigação de pagar os salários.
Não havendo o pagamento dos salários, via de consequência, não há os recolhimentos de FGTS e INSS, bem como, a contagem do tempo de serviço para todos os fins, inclusive para efeito das férias e do 13º salário.
Assim, a MP 936 de 01/04/2020, em razão do estado de calamidade pública introduz a possibilidade jurídica da suspensão temporária do contrato de trabalho, mediante a observação das condições elencadas, quais sejam;
– Prazo máximo de 60 dias que poderá ser fracionado em dois períodos de até 30 dias cada;
– Através de acordo individual entre empregado e empregador;
– Manutenção dos benefícios (a MP não especifica) concedidos pelo empregador;
– No período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado poderá recolher o INSS na condição de segurado facultativo.
A atribuição de qualquer atividade no período da suspensão temporária (teletrabalho, trabalho remoto e ou a distância), é considerada falta grave do empregador e descaracteriza a medida.
As empresas que declararam receita bruta no ano fiscal de 2019, superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), deverão pagar aos seus empregados ajuda compensatória de 30% da remuneração durante o período da suspensão temporária do contrato de trabalho.
- Da ajuda compensatória.
A empresa que adotar o sistema de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário e ou a suspensão temporária do contrato de trabalho poderá conceder aos empregados eleitos, ajuda compensatória em valor a ser previamente definido no acordo individual e ou coletivo que vier a ser firmado, cuja natureza é eminentemente indenizatória para todos os fins de direito.
- Da garantia do emprego e ou estabilidade provisória.
Os empregados que acordarem a redução proporcional da jornada de trabalho e ou suspensão temporária do contrato de trabalho, gozarão de estabilidade provisória no emprego durante o evento e por igual período após a cessação do acordo e ou do estado de calamidade.
A rescisão imotivada dará direito à indenização compensatória relativa ao tempo restante de redução de jornada e do salário e ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, além daquelas ordinariamente previstas na legislação.
A rescisão contratual a pedido do empregado e ou por justa causa não enseja o pagamento da indenização compensatória supramencionada.
- Da intervenção dos Sindicatos.
A MP 936 de 01/04/2020, expressamente impõe que sejam firmados os acordos individuais e coletivos para redução proporcional da jornada e do salário, bem como, a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Os acordos individuais deverão ser encaminhados no prazo de 10 dias da celebração ao sindicato da categoria profissional, conforme artigo 11 da MP.
Também estabeleceu que acordos individuais ou de negociação coletiva para a percepção dos benefícios previstos no artigo 3º (pagamento do benefício emergencial), abrangem os trabalhadores que percebem salários igual ou inferior a R$ 3.150,00 ou igual ou superior a R$ 12.202,12 (dobro do máximo valor de contribuição), conforme o disposto no artigo 12.
Os trabalhadores não abrangidos pelo caput deverão ter a implementação das medidas estabelecidas por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, ou seja, aqueles cujas remunerações de R$ 3.150,01 a R$ 12.202,11.
Exceção: Acordo individual para redução proporcional de jornada e salário de até 25% conforme previsto na alínea “a”, do Inciso III do artigo 7º da MP 936 de 01/04/2020, para todos indistintamente.
- Da Fiscaliza do Trabalho
As eventuais irregularidades constatadas serão objeto de Auditoria dos Fiscais Auditores do Trabalho, que poderão aplicar multas nas medidas consideradas irregularidades, não havendo a aplicação do critério da dupla visita, ou seja, possibilidade de acerto da irregularidade.
V – DA CONCLUSÃO
É certo que a MP 936 de 01/04/2020, traz no seu bojo inúmeras questões que ainda serão objeto de regulamentação pelo Ministério da Fazenda, através de outros instrumentos legais e ou mesmo a edição de outras MP complementares, de modo a discussão sobre a matéria não se esgota nela.
De qualquer modo, permaneceremos á disposição para prestarmos quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários sobre o tema.
MENEZES ADVOGADOS
Flavio Menezes / Luiz Claudio
Publicado em 02/4/2020