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STF DECIDE QUE É CONSTITUCIONAL A COBRANÇA DE ISS SOBRE CONTRATOS DE FRANQUIA
Após uma espera de quase 10 anos, em julgamento virtual encerrado ontem 28 de maio de 2020, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) decidiu, nos autos do Recurso Extraordinário nº 603.136, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que incide Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre os contratos de franquia empresarial, fixando-se a seguinte tese:
“É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/03).”
Somente os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, entenderam que os royalties não poderiam ser tributados por meio do ISS, votos vencidos. O Ministro Marco Aurélio, em seu voto, divergiu alegando que: “Descabe tomar a parte pelo todo: a franquia versa a disponibilização de certa marca ou patente – a saber, a cessão de direito de uso de modelo de negócio –, e não a prestação, em si, de serviço, revelando-se este, caso existente, mero acessório ao cerne do contrato. O permissivo constitucional do artigo 156, inciso III, não autoriza conceituar como serviço aquilo que não o é. Surgindo impróprio o enquadramento da franquia como serviço, mostra-se inadequado placitar incidência do ISS, ante a incompatibilidade material com o previsto no texto constitucional, sob pena de ter-se endosso a manipulação, pela legislação complementar, da repartição constitucional de competências.”
O Recurso Extraordinário tem repercussão geral, isso significa que os processos em todo o país seguirão essa nova orientação.
A Associação Brasileira de Franchising já se pronunciou dizendo que irá apresentar um recurso cabível (embargos de declaração) e que, subsidiariamente, irá reiterar para que os efeitos da referida decisão sejam aplicados a partir de uma data específica, como por exemplo, a decisão, para que não cause um prejuízo maior aos contribuintes.
Entendemos que essa decisão é equivocada e que trará grandes impactos às franqueadoras neste momento.
Estamos à disposição para lhes auxiliar com quaisquer dúvidas.
MENEZES ADVOGADOS
Flávio Menezes
Publicado em 29/05/2020
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FRANQUIA E CAPTAÇÃO DE POUPANÇA POPULAR
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Com a grave crise política e econômica que atingiu o Brasil a partir do ano de 2015, a grande maioria das empresas privadas precisou reduzir seus custos para se adaptar à nova realidade e sobreviver em meio à instabilidade que se instalou no País, especialmente após o início do processo de impeachment da então Presidente Dilma Roussef.
Diversas foram as consequências deste período de recessão, sendo a principal delas a demissão de milhões de pessoas, fazendo com que o desemprego alcançasse níveis históricos. O mercado estava, portanto, fechado para contratações e estes empregados demitidos sem perspectivas de encontrar um novo emprego a curto prazo.
Em muitos casos, a alternativa encontrada por estas pessoas foi abrir o próprio negócio, ansiosos por voltar a ter uma fonte de renda e, mais do que tudo, por finalmente alcançar a tão sonhada independência financeira. Para isso, teriam os recursos recebidos com a rescisão do contrato de trabalho e as economias feitas durante toda a vida e nos anos de emprego como celetista.
A falta de experiência para iniciar e administrar um negócio levaram muitos a buscar modelos de negócio prontos, já testados e aprovados no mercado, cuja gestão fosse padronizada e assessorada, na tentativa de minimizar os riscos de insucesso e a perda de seus investimentos. Neste cenário, as franquias passaram a ter enorme visibilidade e procura justamente por, em sua essência, reunir tais características.
A grande demanda por este tipo de negócio, consequentemente, fez crescer o interesse das empresas em tornar-se uma franquia e aproveitar a oportunidade de captação fácil e rápida de recursos financeiros, em que pese a maior parte delas não reunisse as condições mínimas exigidas para esta forma de empreendimento.
Assim, empresas recém-abertas e/ou que não tinham metodologia e know how testados, aprovados e consolidados no mercado, nem experiência e conhecimento necessários para replicar seu negócio de forma eficiente e segura para o investidor, sem ter uma loja piloto, sem testar previamente o modelo de negócio e sem se preocupar com as formalidades da lei e as boas práticas de franchising, se tornaram franqueadoras e passaram a vender franquias de maneira completamente irresponsável e irregular, sem sequer avaliar o perfil do investidor ou avaliando apenas sua renda, visando tão somente atrair aquele público que estava em busca de um negócio para aplicar seus recursos.
Aproximadamente um ano se passou desde o início deste processo e começa-se agora a colher os frutos da atuação indevida destas empresas. Constantes são as notícias do aumento do número de lojas fechadas e franqueados quebrados, com sérios prejuízos financeiros e danos psicológicos, que se veem completamente desamparados e muitas vezes sem condições financeiras e emocionais até mesmo para buscar seus direitos na justiça.
Muitas empresas, que de forma ardilosa exploraram esta oportunidade decorrente da crise, não se atentaram ou simplesmente ignoraram propositadamente que estavam lidando com os sonhos destas pessoas, com as expectativas de uma vida inteira, com a luta e o esforço de anos e anos poupando dinheiro para finalmente ter seu negócio. Mas a mera ganância refletida na conduta destas franqueadoras ofuscou completamente a visão de responsabilidade social e dos princípios da boa-fé e honestidade que devem pautar as relações negociais.
Os franqueados têm se tornado vítimas do despreparo das franqueadoras, sofrendo severos prejuízos, largados à própria sorte, sendo que, em muitos casos, perderam tudo o que tinham, se endividaram na tentativa de manter o negócio, e, no final, se sentem impotentes e impossibilitados de agir diante de contratos de franquia que estabelecem apenas obrigações e pesadas multas para eles e protegem somente os direitos da franqueadora.
Portanto, o que se tem presenciado nestes últimos anos no ramo de franquias é, acima de tudo, a captação antecipada de poupança popular, em que a franqueadora passa a vender um direito (de usar sua marca e seu know how) mediante oferta pública (entrega da circular de oferta de franquia) e com pagamento antecipado do preço (taxa inicial de franquia).
A captação antecipada de poupança popular é regulada por lei e carece de tutela do poder público justamente para garantir a segurança dos poupadores investidores e do próprio sistema financeiro nacional. Contudo, por ter legislação própria, a atividade de franquia não possui a devida proteção conferida por lei para a captação de poupança popular.
Isto porque, a legislação brasileira sobre franquia foi inspirada nas leis norte-americanas sobre o tema, que têm como foco, sobretudo, proteger o pequeno empresário, não havendo preocupação com as relações de trabalho. Nos EUA, a intenção do legislador foi determinar que na Circular de Oferta de Franquia a ser entregue ao candidato estejam presentes todas as informações essenciais da franquia, que permitam ao investidor avaliar os riscos e benefícios antes do fechamento daquele negócio. Esta regulamentação legal é seguida à risca pelas franquias americanas e seu cumprimento efetivamente fiscalizado pelos órgãos responsáveis.
A lei de franquias brasileira seguiu parte da normativa norte-americana ao discriminar o conteúdo obrigatório da COF, porém a essência da lei, a intenção do legislador americano e, sobretudo, os mecanismos de comando e controle da norma estrangeira não estão presentes na norma brasileira. Esta parcialidade a torna ineficaz para oferecer a devida proteção que o sistema de franquia necessita ter no Brasil, especialmente sob a ótica do franqueado.
Aqui o que se nota com frequência é o grave desrespeito à lei, a falta de transparência da franqueadora sobre o negócio, promessas que não irão se concretizar, criando falsas expectativas sobre a lucratividade do negócio, e tudo isso sem qualquer fiscalização das autoridades públicas e/ou de instituições do setor.
Conclui-se, deste modo, que a legislação brasileira sobre o tema não é adequada a regular sozinha as relações de franquia no Brasil, pois estas necessitam da proteção advinda das normas ligadas à poupança popular e da intervenção direta do poder público para regulamentar e fiscalizar esta atividade.
Recentemente se comemorou o constante aumento do faturamento do setor de franquias e aumento do número de franqueadoras e franqueados como uma grande vitória, mesmo em época de crise, em que a maioria dos setores da economia apresentou recessão. Não se observou, no entanto, que este crescimento decorreu em grande parte da situação frágil de milhares de desempregados iludidos a aplicar sua poupança, suas verbas rescisórias, fundo de garantia etc., em uma franquia muitas vezes fadada ao insucesso.
Por certo que existem exceções no mercado já que diversas empresas franqueadoras possuem métodos e marcas consolidadas e atuam com respeito perante o consumidor, oferecendo qualidade e credibilidade de seus produtos e serviços e trazendo reais vantagens ao franqueado que ingressa na rede de franquias. Há de se separar o joio do trigo e saber valorizar as grandes marcas e empresas sérias do setor.
Mas a venda irregular de franquias é uma realidade no País e medidas urgentes precisam ser adotadas para impedir que empresas continuem fazendo cada vez mais vítimas destas operações de captação irregular de poupança, que usam o nome e a reputação da franquia para vender uma ilusão e destruir expectativas e sonhos.
MENEZES ADVOGADOS
DOS DESCONTOS SALARIAIS EM FAVOR DO SINDICATO
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A contribuição sindical obrigatória deixou de existir com a Lei 13.467/2017, que promoveu a reforma na Legislação Trabalhista, bem como, através da recente Medida Provisória 873/2019 (DOU 01/03/2019), fixando a ideia que são absolutamente nulas quaisquer disposições convencionais que imponham descontos compulsórios nos salários dos empregados em favor dos sindicatos.
Assim, os sindicatos que tiveram sua fonte principal de arrecadação prejudicada pela nova ordem legal, vêm instituindo nas suas respectivas Convenções e ou Acordos Coletivos de Trabalho, o pagamento da chamada Contribuição Negocial e ou Assistencial por parte dos empregados, mormente essa contribuições não terem previsão nas disposições da CLT, tampouco, qualquer outro diploma legal.
Outrossim, a natureza compulsória dessas contribuições, esbarram nas disposições do artigo 462 da CLT e na jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas (Sum. 342/TST), que vedam a realização de descontos salariais, salvo de adiantamento salarial e ou previstos em lei e, em contrato coletivo de trabalho, amoldando-se dessa forma às alterações previstas tanto pela Lei 13467/20017, quanto pela MP 873/2019, neste particular.
Diante disto, as disposições legais vigentes são no sentido de que qualquer desconto nos salários em favor dos sindicatos deve contar com prévia e expressa autorização dos empregados, sob pena de tais procedimentos virem ser considerados ilícitos, decorrendo daí, a obrigação de restituí-los, além de autuação por parte da Fiscalização do Trabalho.
MENEZES ADVOGADOS
Flavio Menezes / Luiz Claudio
DA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO EM RESSARCIR OS DANOS CAUSADOS AO EMPREGADOR. DOS LIMITES LEGAIS
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A Consolidação das Leis do Trabalho determina que o empregador deve assumir os riscos da atividade econômica (art. 2º). Daí se conclui que a manutenção preventiva e corretiva dos instrumentos de trabalho, são de inteira responsabilidade da empresa.
Outrossim, a Legislação Trabalhista também admite que o empregado no exercício das suas funções vier a causar danos ao empregador por culpa, poderá ser obrigado ao ressarcimento. Contudo, a possibilidade do ressarcimento dos danos causados por culpa, negligência e ou imprudência do empregado, deve estar prevista no contrato de trabalho e ou em adendo contratual especifico, ou ainda, no Regulamento da Empresa, que faz parte dos contratos de trabalho.
O exercício desse direito pela empresa impõe observar aos termos e parâmetros do artigo 462 da CLT que dispõe no seu Parágrafo 1º que – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
Assim, ainda que autorizado pelo empregado o ressarcimento pelos danos causados por culpa, a legislação também impõe limitações ao poder do empregador, de modo que não poderia o valor e ou cada parcela de responsabilização do empregado ser equivalente a 100% do salário.
Não há dispositivo legal especifico disciplinando a matéria, porém, por aplicação extensiva e analógica, qualquer tipo de desconto nos salários não poderá ser superior a 70% do salário base (art. 82, § 2º/CLT), tendo jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho também neste sentido.
Pertinente observar se o empregado levado a ressarcir os danos causados por culpa, que no curso do período de pagamento ter a rescisão do contrato, a Legislação Trabalhista limita o desconto ao valor de uma remuneração, conforme dispõe expressamente o artigo 477 no parágrafo 5º, observando-se todas as formalidades acima mencionadas.
MENEZES ADVOGADOS
Flavio Menezes / Luiz Claudio