DA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO EM RESSARCIR OS DANOS CAUSADOS AO EMPREGADOR. DOS LIMITES LEGAIS

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A Consolidação das Leis do Trabalho determina que o empregador deve assumir os riscos da atividade econômica (art. 2º). Daí se conclui que a manutenção preventiva e corretiva dos instrumentos de trabalho, são de inteira responsabilidade da empresa.

Outrossim, a Legislação Trabalhista também admite que o empregado no exercício das suas funções vier a causar danos ao empregador por culpa, poderá ser obrigado ao ressarcimento. Contudo, a possibilidade do ressarcimento dos danos causados por culpa, negligência e ou imprudência do empregado, deve estar prevista no contrato de trabalho e ou em adendo contratual especifico, ou ainda, no Regulamento da Empresa, que faz parte dos contratos de trabalho.

O exercício desse direito pela empresa impõe observar aos termos e parâmetros do artigo 462 da CLT que dispõe no seu Parágrafo 1º que – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

Assim, ainda que autorizado pelo empregado o ressarcimento pelos danos causados por culpa, a legislação também impõe limitações ao poder do empregador, de modo que não poderia o valor e ou cada parcela de responsabilização do empregado ser equivalente a 100% do salário. 

Não há dispositivo legal especifico disciplinando a matéria, porém, por aplicação extensiva e analógica, qualquer tipo de desconto nos salários não poderá ser superior a 70% do salário base (art. 82, § 2º/CLT), tendo jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho também neste sentido.

Pertinente observar se o empregado levado a ressarcir os danos causados por culpa, que no curso do período de pagamento ter a  rescisão do contrato, a Legislação Trabalhista limita o desconto ao valor de uma remuneração, conforme dispõe expressamente o artigo 477 no parágrafo 5º, observando-se todas as formalidades acima mencionadas.

 

MENEZES ADVOGADOS

Flavio Menezes / Luiz Claudio