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A contribuição sindical obrigatória deixou de existir com a Lei 13.467/2017, que promoveu a reforma na Legislação Trabalhista, bem como, através da recente Medida Provisória 873/2019 (DOU 01/03/2019), fixando a ideia que são absolutamente nulas quaisquer disposições convencionais que imponham descontos compulsórios nos salários dos empregados em favor dos sindicatos.
Assim, os sindicatos que tiveram sua fonte principal de arrecadação prejudicada pela nova ordem legal, vêm instituindo nas suas respectivas Convenções e ou Acordos Coletivos de Trabalho, o pagamento da chamada Contribuição Negocial e ou Assistencial por parte dos empregados, mormente essa contribuições não terem previsão nas disposições da CLT, tampouco, qualquer outro diploma legal.
Outrossim, a natureza compulsória dessas contribuições, esbarram nas disposições do artigo 462 da CLT e na jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas (Sum. 342/TST), que vedam a realização de descontos salariais, salvo de adiantamento salarial e ou previstos em lei e, em contrato coletivo de trabalho, amoldando-se dessa forma às alterações previstas tanto pela Lei 13467/20017, quanto pela MP 873/2019, neste particular.
Diante disto, as disposições legais vigentes são no sentido de que qualquer desconto nos salários em favor dos sindicatos deve contar com prévia e expressa autorização dos empregados, sob pena de tais procedimentos virem ser considerados ilícitos, decorrendo daí, a obrigação de restituí-los, além de autuação por parte da Fiscalização do Trabalho.
MENEZES ADVOGADOS
Flavio Menezes / Luiz Claudio
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DA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO EM RESSARCIR OS DANOS CAUSADOS AO EMPREGADOR. DOS LIMITES LEGAIS
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A Consolidação das Leis do Trabalho determina que o empregador deve assumir os riscos da atividade econômica (art. 2º). Daí se conclui que a manutenção preventiva e corretiva dos instrumentos de trabalho, são de inteira responsabilidade da empresa.
Outrossim, a Legislação Trabalhista também admite que o empregado no exercício das suas funções vier a causar danos ao empregador por culpa, poderá ser obrigado ao ressarcimento. Contudo, a possibilidade do ressarcimento dos danos causados por culpa, negligência e ou imprudência do empregado, deve estar prevista no contrato de trabalho e ou em adendo contratual especifico, ou ainda, no Regulamento da Empresa, que faz parte dos contratos de trabalho.
O exercício desse direito pela empresa impõe observar aos termos e parâmetros do artigo 462 da CLT que dispõe no seu Parágrafo 1º que – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
Assim, ainda que autorizado pelo empregado o ressarcimento pelos danos causados por culpa, a legislação também impõe limitações ao poder do empregador, de modo que não poderia o valor e ou cada parcela de responsabilização do empregado ser equivalente a 100% do salário.
Não há dispositivo legal especifico disciplinando a matéria, porém, por aplicação extensiva e analógica, qualquer tipo de desconto nos salários não poderá ser superior a 70% do salário base (art. 82, § 2º/CLT), tendo jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho também neste sentido.
Pertinente observar se o empregado levado a ressarcir os danos causados por culpa, que no curso do período de pagamento ter a rescisão do contrato, a Legislação Trabalhista limita o desconto ao valor de uma remuneração, conforme dispõe expressamente o artigo 477 no parágrafo 5º, observando-se todas as formalidades acima mencionadas.
MENEZES ADVOGADOS
Flavio Menezes / Luiz Claudio
COMUNICADO SOBRE A MP Nº 927 DE 22-02-2020
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Ref.: MP nº 927 DE 22/03/2020 – MEDIDAS TRABALHISTAS PARA PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE.
No intuito de elucidarmos algumas dúvidas quanto a aplicação da Medida Provisória nº 927 de 22/03/2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento do estado de calamidade pública decretado pelos governos Federal, Estadual e Municipal, ofereceremos o seguinte parecer jurídico, sobre;
- – adoção do teletrabalho – home office,
- – antecipação das férias individuais,
- – concessão de férias coletivas e a
- – adoção do banco de horas
- I – A COMPETÊNCIA PARA REGULAR A RELAÇÃO DE TRABALHO.
A competência para editar normas que regulam as relações de trabalho no âmbito de todo o país é do Governo Federal, tendo como parâmetro os direitos sociais assegurados na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho e em leis esparsas especificas sobre a matéria.
Assim, diante do avanço da iminente pandemia que assola a sociedade a partir da Ásia e da Europa, foi editada a Lei 13.979 de 06/02/2020 e o Decreto Legislativo nº 6 de 20/03/2020, declarando o estado de calamidade pública em todo o pais e, neste contexto, veio a Medida Provisória nº 927 de 22/03/2020, que é objeto do presente estudo.
II – DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927 DE 22/03/2020.
A MP 927 de 22/03/2020, trouxe o seu bojo a medidas de proteção do emprego e da renda do trabalhador empregado em face da pandemia decorrente do COVID-19 e da decretação do estado de calamidade pública em 06/03/2020, através de acordo individual, tais como; I – o teletrabalho; II – a antecipação de férias individuais; III – a concessão de férias coletivas; IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados; V – o banco de horas; VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
Havia entre as medidas possíveis de adoção pelas empresas para manutenção do nível de emprego, a suspensão do contrato de trabalho por período de até 4 meses e o direcionamento do trabalhador para qualificação profissional não presencial (art. 18) que, em razão da falta de detalhamento sobre a percepção da renda no período da suspensão, foi retirada da MP nº 927 de 22/03/2020, pela MP nº 928 de 23/03/2020.
Assim, as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação dos empregos previstas na MP nº 927 de 22/03/2020, em grande parte já são de conhecimento geral e algumas vêm sendo adotadas nas empresas, principalmente após a vigência da Lei 13.467/2017, que promoveu a reforma da Legislação Trabalhista, seja no que tange a adoção do sistema de teletrabalho/home Office, flexibilização na concessão das férias, inclusive coletivas, banco de horas extras etc., através de acordos individuais e ou aditamentos aos contratos de trabalho e sem a necessidade de intervenção dos respectivos sindicatos profissionais.
Adoção destas medidas de forma unilateral pela empresa, deverá ser comunicada aos empregados eleitos com antecedência de 48 horas do seu inicio, por escrito, podendo ainda ser por meio eletrônico, sendo consideradas válidas todas as medidas semelhantes e não contrárias à legislação e ou a MP 927, tomadas em até 30 dias anteriores, ou seja 22/02/2020.
III – DO TELETRABALHO – HOME OFFICE
Assim, a novidade trazida pela Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), foi a regulamentação do trabalho em domicílio e ou a distância, denominando-o Teletrabalho, também tratado no meio social como Home Oficce para cumprimento das obrigações dos contratos de trabalho pelo trabalhador “à distância exercido mediante o emprego de recursos telemáticos e ou telecomunicação mediante controle patronal”.
As regras previstas na legislação supramencionada para adoção desta modalidade de prestação de serviços, durante o período de calamidade pública poderão suprimidas/mitigadas (artigos 4º e 5º da MP 927 de 22/02/2020), a critério do empregador, inclusive para estagiários e aprendizes.
A aquisição, cessão, responsabilidade e a manutenção de eventuais equipamentos e infraestrutura necessária para realização do trabalho, bem como, o eventual reembolso de despesas deverão ser objeto de contrato escrito firmado previamente e ou no prazo de 30 dias.
IV – DA ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS.
A MP Nº 927 22/03/2020, autoriza a concessão de férias aos trabalhadores empregados mesmo àqueles que não tenham adquirido o direito a este benefício, não podendo o período ser inferior a 5 dias corridos.
O pagamento das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser realizado das seguintes formas (artigos 6º ao 10º da MP 927 de 22/02/2020);
– a quitação do adicional de 1/3, poderá ser realizado até 30/11/2020, juntamente com a primeira parcela do 13º salário e,
– a remuneração das férias até o 5º dia útil do mês subsequente à concessão das férias.
IV – DAS FÉRIAS COLETIVAS.
A MP Nº 927 22/03/2020, também autoriza a concessão de férias coletivas aos trabalhadores da empresa nos mesmos critérios para adoção das férias individuais.
V – DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA POR MEIO DE BANCO DE HORAS E O APROVEITAMENTO DOS FERIADOS
A constituição do regime de compensação através de Banco de Horas, em face da interrupção das atividades da empresa em razão do estado de calamidade pública poderá ser em favor do empregador e ou do empregado, conforme a MP Nº 927 22/03/2020, devendo ser feito/firmado através de acordo coletivo e ou individual escrito.
Neste sentido, o período de paralisação das atividades das empresas poderá ser convertido em horas e os trabalhadores passarão a quitar estas horas a partir do encerramento do estado de calamidade à razão de até duas horas por dia.
As horas positivas existentes no Banco de Horas também poderão ser quitadas no período de paralisação da empresa em razão do estado de calamidade decretado, assim, como, os feriados para fins de compensação também poderão ser adotados.
VI – DA CONCLUSÃO
Sendo o que nos cumpria informar, nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
MENEZES ADVOGADOS
Flavio Menezes / Luiz Claudio
Publicado 24/03/2020
MP Nº 936 DE 01/04/2020 – PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
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Ref.: MP nº 936 DE 01/04/2020 – INSTITUI O PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE DECORRENTE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
A Medida Provisória 936 editada no final da noite 01/04/2020, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que consiste no;
- – Pagamento de Benefício Emergencial;
- – Redução proporcional de jornada e salários e a
- – Suspensão temporária do contrato de trabalho.
I – A COMPETÊNCIA PARA REGULAR A RELAÇÃO DE TRABALHO.
Em outra oportunidade consignamos que a competência para editar normas reguladoras das relações de trabalho no âmbito de todo o país é do Governo Federal, tendo como parâmetro os direitos sociais assegurados na Constituição Federal e as normas contidas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em leis esparsas especificas sobre a matéria.
Neste sentido, considerando o sistema normativo rígido existente no país, foram editadas a Lei nº 13.979 de 06/02/2020 e o Decreto Legislativo nº 6 de 06/03/2020, declarando o estado de calamidade pública e poderes especiais e transitórios aos órgãos de controle para estabelecerem medidas sanitárias para salvaguarda da população, sendo as principais delas o isolamento social e a quarentena.
As Medidas Provisórias nº 927 de 22/03/2020 (parcialmente revogada pela MP nº 928 de 23/03/2020) e nº 936 de 01/04/2020, introduzem normas complementares visando a manutenção do emprego e da renda do trabalhador empregado, que não foram objeto da Lei 13.979 de 06/02/2020.
II – DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL
A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, instituiu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, a ser pago ao trabalhador empregado quando houver a (I) redução proporcional de jornada de trabalho e salário e (II) suspensão temporária do contrato de trabalho, e que serão custeados com recursos da União.
As empresas deverão informar ao Ministério da Economia a adoção das medidas supramencionadas no prazo de 10 dias da celebração dos acordos individuais e ou coletivos e partir daí, pelos critérios lá previstos, realizará a quitação do benefício aos trabalhadores eleitos.
O Ministério da Economia também disciplinará a transmissão das informações e comunicações pelos empregadores e a concessão e pagamento dos benefícios que terá como parâmetro a legislação do Seguro Desemprego.
No presente trabalho daremos foco aos tópicos relativos aos contratos de trabalho, vez que a quitação do benefício emergencial é obrigação da União.
III – DA VIGENCIA E EFEITOS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936 DE 01/04/2020.
A MP 936 tem vigência a partir da sua publicação e os acordos individuais e coletivos eventualmente firmados a partir das respectivas datas em que foram celebrados.
Assim, não tem efeito retroativo, tampouco, acolhe acordos individuais e coletivos anteriormente pactuados anteriormente à sua vigência.
Neste sentido, o § 3º, IV do art. 11 da MP 936, é expresso quando dispõe que as CCT/ACT celebrados anteriormente, terão o prazo de 10 para se adequarem aos seus termos e terão vigência a partir dessa adequação.
IV – DAS MATÉRIAS AFETAS AOS CONTRATOS DE TRABALHO
- – Redução proporcional da jornada de trabalho e do salário;
A Constituição Federal no seu artigo 7º, VI, prevê a possibilidade de redução salarial através de negociações contidas em Convenções Coletivas de Trabalho e ou Acordo Coletivo de Trabalho, inexistindo disposição legal sobre a matéria.
Assim, diante da ausência de lei especifica que trata a matéria e o quanto disposto na Constituição Federal, a Medida Provisória 936 de 01/04/2020, tratou o assunto no seu artigo 7º na condição de redução proporcional da jornada e do salário por até 90 dias, através de acordo individual nos seguintes termos;
– Preservação do valor do salário hora de trabalho;
– A proposta do acordo individual escrito deverá ser enviada ao empregado pelo empregador com antecedência mínima de 2 dias;
– Os percentuais de redução proporcional são 25%, 50% ou 70%.
As Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) e ou Acordos Coletivos de Trabalho (ACT), poderão estabelecer percentuais diversos para redução da jornada e do salário, condição esta que poderá impactar no pagamento do Benefício Emergencial nos seguintes termos;
– Se inferior a 25% – não receberá o benefício
– Se for entre 25% a 50% – receberá benefício de 25%
– se for de entre 50% a 70% – receberá benefício de 50% e
– Se for superior a 70% – receberá benefício de 70%.
- – Suspensão temporária do contrato de trabalho.
As causas que proporcionam a suspensão do contrato de trabalho são especificadas pela Consolidação das Leis do Trabalho e, em razão dessa especificidade, a matéria inicialmente tratada na MP 927, não logrou êxito e em seguida foi revogada, conforme exposto acima.
Isto porque a suspensão do contrato de trabalho atinge as duas obrigações principais da relação de emprego, ou seja, se não houver a prestação dos serviços não há a obrigação de pagar os salários.
Não havendo o pagamento dos salários, via de consequência, não há os recolhimentos de FGTS e INSS, bem como, a contagem do tempo de serviço para todos os fins, inclusive para efeito das férias e do 13º salário.
Assim, a MP 936 de 01/04/2020, em razão do estado de calamidade pública introduz a possibilidade jurídica da suspensão temporária do contrato de trabalho, mediante a observação das condições elencadas, quais sejam;
– Prazo máximo de 60 dias que poderá ser fracionado em dois períodos de até 30 dias cada;
– Através de acordo individual entre empregado e empregador;
– Manutenção dos benefícios (a MP não especifica) concedidos pelo empregador;
– No período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado poderá recolher o INSS na condição de segurado facultativo.
A atribuição de qualquer atividade no período da suspensão temporária (teletrabalho, trabalho remoto e ou a distância), é considerada falta grave do empregador e descaracteriza a medida.
As empresas que declararam receita bruta no ano fiscal de 2019, superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), deverão pagar aos seus empregados ajuda compensatória de 30% da remuneração durante o período da suspensão temporária do contrato de trabalho.
- Da ajuda compensatória.
A empresa que adotar o sistema de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário e ou a suspensão temporária do contrato de trabalho poderá conceder aos empregados eleitos, ajuda compensatória em valor a ser previamente definido no acordo individual e ou coletivo que vier a ser firmado, cuja natureza é eminentemente indenizatória para todos os fins de direito.
- Da garantia do emprego e ou estabilidade provisória.
Os empregados que acordarem a redução proporcional da jornada de trabalho e ou suspensão temporária do contrato de trabalho, gozarão de estabilidade provisória no emprego durante o evento e por igual período após a cessação do acordo e ou do estado de calamidade.
A rescisão imotivada dará direito à indenização compensatória relativa ao tempo restante de redução de jornada e do salário e ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, além daquelas ordinariamente previstas na legislação.
A rescisão contratual a pedido do empregado e ou por justa causa não enseja o pagamento da indenização compensatória supramencionada.
- Da intervenção dos Sindicatos.
A MP 936 de 01/04/2020, expressamente impõe que sejam firmados os acordos individuais e coletivos para redução proporcional da jornada e do salário, bem como, a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Os acordos individuais deverão ser encaminhados no prazo de 10 dias da celebração ao sindicato da categoria profissional, conforme artigo 11 da MP.
Também estabeleceu que acordos individuais ou de negociação coletiva para a percepção dos benefícios previstos no artigo 3º (pagamento do benefício emergencial), abrangem os trabalhadores que percebem salários igual ou inferior a R$ 3.150,00 ou igual ou superior a R$ 12.202,12 (dobro do máximo valor de contribuição), conforme o disposto no artigo 12.
Os trabalhadores não abrangidos pelo caput deverão ter a implementação das medidas estabelecidas por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, ou seja, aqueles cujas remunerações de R$ 3.150,01 a R$ 12.202,11.
Exceção: Acordo individual para redução proporcional de jornada e salário de até 25% conforme previsto na alínea “a”, do Inciso III do artigo 7º da MP 936 de 01/04/2020, para todos indistintamente.
- Da Fiscaliza do Trabalho
As eventuais irregularidades constatadas serão objeto de Auditoria dos Fiscais Auditores do Trabalho, que poderão aplicar multas nas medidas consideradas irregularidades, não havendo a aplicação do critério da dupla visita, ou seja, possibilidade de acerto da irregularidade.
V – DA CONCLUSÃO
É certo que a MP 936 de 01/04/2020, traz no seu bojo inúmeras questões que ainda serão objeto de regulamentação pelo Ministério da Fazenda, através de outros instrumentos legais e ou mesmo a edição de outras MP complementares, de modo a discussão sobre a matéria não se esgota nela.
De qualquer modo, permaneceremos á disposição para prestarmos quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários sobre o tema.
MENEZES ADVOGADOS
Flavio Menezes / Luiz Claudio
Publicado em 02/4/2020